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8013099-68.2022.8.05.0274

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8013099-68.2022.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP REU: MAXIMO TRANSPORTES E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida pela parte Autora acima indicada em face da parte Ré também nominada acima. Por meio da petição juntada aos autos, IDs nº 565001358, 565005759 e 565005760, as partes formalizaram acordo requerendo a sua homologação. Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme petição juntada aos autos sob IDs supra indicados, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto este processo, e o faço com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 200 e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015. Diligencie o CI a baixa de eventuais constrições determinadas nestes autos. Ante a transação formalizada pelas partes antes da sentença de mérito, as custas remanescentes ficam dispensadas a teor do §3º, artigo 90, do CPC/2015. Arquivem-se após o trânsito em julgado, com baixa no sistema. P.R. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 4 de setembro de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular

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