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TJBA · 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INVENTÁRIO n. 8013085-84.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA INVENTARIANTE: GERMINIANO RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s): EDUARDO MIRANDA AMORAS (OAB:BA47700), VANESSA PRATES RAIMUNDO (OAB:BA74124) INVENTARIADO: ESPÓLIO DE JOAO MAURICIO DE SOUZA registrado(a) civilmente como JOAO MAURICIO DE SOUZA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por JOÃO MAURICIO DE SOUZA (falecido em 07/12/2008) e ANA RIBEIRO DA CRUZ (falecida em 15/06/1988), tendo como inventariante o filho GERMINIANO RIBEIRO DE SOUSA, nomeado e compromissado nos termos da lei (ID 384482477). O acervo patrimonial resume-se a um único imóvel urbano situado na Rua Vasco da Gama, nº 5, Bairro Alto Maron, Vitória da Conquista/BA, matrícula nº 14.707 do 1º Ofício de Registro de Imóveis local, avaliado em R$ 99.712,89 (ID 243165125). Apresentadas as primeiras declarações (ID 390196193), a herdeira CECÍLIA RIBEIRO SOUZA apresentou impugnação (ID 451176342), alegando exercer posse exclusiva, mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de 30 anos, postulando o reconhecimento de usucapião extraordinária no bojo do inventário ou, subsidiariamente, a suspensão do feito para ajuizamento de ação autônoma. O inventariante manifestou-se em contrário (ID 512297684), sustentando que a ocupação da herdeira sempre se deu por mera tolerância e liberalidade familiar, sem animus domini, e que o inventariante é quem custeia os tributos e a manutenção do bem. No curso do processo, sobreveio o falecimento da herdeira CECÍLIA RIBEIRO SOUZA em 05/10/2025 (ID 527417863), bem como do neto GILMAR SILVA DE SOUSA em 01/12/2022 (ID 447986589), impondo-se a sucessão processual pelos respectivos herdeiros. O Ministério Público (ID 516306047) absteve-se de intervir, por inexistir interesse de incapaz, e esclareceu que o herdeiro Osmário Silva de Sousa não pode ser reputado ausente sem prévia ação declaratória de ausência. A Fazenda Estadual (ID 516520123) requereu a intimação do inventariante para formalizar o cálculo do ITD via sistema SGITD, nos termos da Portaria SEFAZ nº 79/2025. A União Federal (ID 515732676) pugnou por sua exclusão e intimação da PGFN. Passo a decidir. I - DA IMPUGNAÇÃO POR USUCAPIÃO As hipóteses de cabimento da impugnação às primeiras declarações são reguladas nos incisos do art. 627 do CPC: Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. A pretensão da herdeira Cecília (agora seus sucessores) de reconhecimento de usucapião extraordinária sobre o imóvel inventariado não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 627 do CPC, tratando-se de matéria estranha ao objeto da impugnação às primeiras declarações. É sabido que o procedimento de inventário não comporta dilação probatória, de modo que questões de alta indagação devem ser remetidas às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. A pretensão de usucapião extraordinária formulada por herdeiro contra o espólio e os demais coerdeiros demanda ampla dilação probatória acerca da natureza da posse (se exclusiva ou tolerada), do animus domini, da continuidade e da inexistência de oposição, matérias incompatíveis com a cognição sumária do juízo universal do inventário. Ademais, o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil estabelece que, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio, o que pressupõe a composse de todos os herdeiros sobre o acervo. Quanto ao pedido subsidiário de suspensão do inventário para ajuizamento de ação autônoma de usucapião, não se vislumbra o requisito do art. 313, V, "a", do CPC, porquanto a eventual propositura de ação de usucapião por um dos herdeiros não obsta o regular prosseguimento do inventário, podendo o bem ser reservado à sobrepartilha (art. 669, III, do CPC) caso a questão venha a ser julgada procedente em ação própria. Ante o exposto, REJEITO a impugnação às primeiras declarações quanto ao pedido de reconhecimento de usucapião, REMETENDO os interessados às vias ordinárias, caso entendam pertinente o ajuizamento de ação autônoma, sem suspensão do presente inventário. II - DAS SUCESSÕES PROCESSUAIS Consta dos autos o falecimento da herdeira CECÍLIA RIBEIRO SOUZA em 05/10/2025 (ID 527417863), deixando quatro filhos: ADMÁRIO SOUZA SILVA, ALMIR ROGÉRIO RIBEIRO DE ALMEIDA, CLEUDIR RIBEIRO DE ALMEIDA e RITA DE CÁSSIA RIBEIRO DE ALMEIDA (ID 527417863, p. 2). Consta, ainda, o falecimento do neto GILMAR SILVA DE SOUSA em 01/12/2022 (ID 447986589), com pedido de habilitação de seus filhos GILDERLAN RODRIGUES DE SOUSA e GRACIÉLIA RODRIGUES DE SOUSA (ID 447986587 e ID 447986590). Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. DEFIRO a habilitação dos sucessores de Cecília Ribeiro Souza e de Gilmar Silva de Sousa, para que passem a integrar o feito na qualidade de herdeiros por representação, nos termos dos arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil. III - DO HERDEIRO OSMÁRIO E DA INTERVENÇÃO DO MP O Ministério Público (ID 516306047) manifestou-se no sentido de que o herdeiro OSMÁRIO SILVA DE SOUSA não pode ser reputado ausente para fins legais, porquanto a declaração de ausência exige ação própria, com sucessão provisória e posterior sucessão definitiva, nos termos dos arts. 22 a 39 do Código Civil. Acolho o parecer ministerial. O simples registro de boletim de ocorrência de desaparecimento (ID 243165130) não confere ao herdeiro a condição jurídica de "ausente" para os fins do art. 671, I, do CPC. Assim, INDEFIRO a nomeação de curador especial ao herdeiro Osmário Silva de Sousa, devendo o inventariante diligenciar sua citação pessoal no endereço conhecido ou, esgotadas as tentativas, promover a ação de declaração de ausência, se for o caso, com posterior reserva de quinhão (art. 628, § 2º, do CPC). IV - DA EXCLUSÃO DA UNIÃO E INTIMAÇÃO DA PGFN A União Federal (ID 515732676) pugnou por sua exclusão dos autos, indicando a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para defesa dos interesses fazendários federais em inventários, nos termos do art. 65, I, "d", da Portaria MF nº 36/2014. ACOLHO o pedido para determinar a exclusão da União Federal do cadastro processual e a intimação da PGFN para, querendo, manifestar interesse no feito, no prazo de 15 dias. V - DAS PROVIDÊNCIAS PARA PROSSEGUIMENTO Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino ao inventariante, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção do encargo (art. 622, II, do CPC): a) Promover a citação dos herdeiros habilitados que ainda não integraram a lide (sucessores de Cecília, sucessores de Gilmar e demais herdeiros por representação), por via postal com aviso de recebimento, nos termos do art. 626, § 1º, do CPC; b) Juntar a certidão negativa de testamento (CENSEC) em nome de ambos os autores da herança, conforme Provimento nº 56/2016 do CNJ; c) Apresentar certidões negativas de débitos fiscais atualizadas (Federal, Estadual e Municipal) em nome dos falecidos; d) Formalizar o processo de cálculo do ITD/ITCMD junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, via sistema SGITD, nos termos da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014 e da Portaria SEFAZ nº 79/2025 (ID 516520124), trazendo aos autos comprovante de quitação ou documento que indique isenção dos tributos; e) Apresentar avaliação atualizada do imóvel inventariado, mediante laudo de avaliação municipal ou particular aceito pelas partes, tendo em vista a expiração do laudo ITBI de 2022; f) Apresentar as últimas declarações (art. 636 do CPC), com a retificação do rol de herdeiros em razão dos falecimentos supervenientes e das sucessões processuais ora deferidas, bem como o plano de partilha ou, havendo dissenso, o esboço respectivo. Advirto o inventariante de que a inércia no cumprimento das determinações acima ensejará a remoção do encargo e o arquivamento provisório do feito, independentemente de nova intimação. VI - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação às primeiras declarações quanto ao pedido de usucapião, remetendo os interessados às vias ordinárias, sem suspensão do inventário; b) DEFIRO a habilitação dos sucessores de CECÍLIA RIBEIRO SOUZA (Admário Souza Silva, Almir Rogério Ribeiro de Almeida, Cleudir Ribeiro de Almeida e Rita de Cássia Ribeiro de Almeida) e dos sucessores de GILMAR SILVA DE SOUSA (Gilderlan Rodrigues de Sousa e Graciélia Rodrigues de Sousa), para que integrem o feito na qualidade de herdeiros por representação; c) INDEFIRO a nomeação de curador especial ao herdeiro Osmário Silva de Sousa, acolhendo o parecer do Ministério Público; d) DETERMINO a exclusão da União Federal e a intimação da PGFN para manifestar interesse; e) INTIME-SE o inventariante, por seu patrono, para cumprir as providências do item V, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção do encargo. Cumpridas as diligências e colhidas as manifestações das partes e da Fazenda Pública, voltem-me conclusos. Dou ao presente ato força de mandado judicial para célere cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 08 de julho de 2026. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - DEC 257/2025
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