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TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8013061-31.2024.8.05.0001 AUTOR: JOSE DOS REIS SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 290). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU DE RECOLHIMENTO DO PREPARO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL OU POR MANDADO PARA FINS DO ARTIGO 290 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE ABANDONO DA CAUSA (CPC, ART. 485, § 1º). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por JOSÉ DOS REIS SILVA, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (ID 540876402), em face da sentença de ID 536045784, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o cancelamento da distribuição da petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e erro material na sentença terminativa (ID 540876402). Argumenta que a comprovação da hipossuficiência dependia de ato personalíssimo da parte assistida, razão pela qual requereu a intimação pessoal nos termos do artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 540876402). Alega que a carta de intimação expedida com aviso de recebimento (ID 502823979) foi recebida por terceira pessoa estranha à relação processual (ID 506066601), não se aperfeiçoando a notificação pessoal (ID 540876402). Aduz que, diante da frustração da via postal, seria indispensável a realização da diligência por oficial de justiça antes de qualquer medida extintiva, invocando o artigo 249 do diploma processual (ID 540876402). Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de tornar sem efeito a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a renovação da intimação pessoal via mandado (ID 540876402). Instada a se manifestar ante a natureza terminativa da decisão embargada e a ausência de citação válida da parte adversa (ID 536045784), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A insurgência revela-se tempestiva, observada a prerrogativa de intimação pessoal e contagem de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública, na forma dos artigos 186, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (ID 540876402). 2.2. DO MÉRITO RECURSAL: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL No mérito recursal, o recurso não comporta acolhimento. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de estrita integração e saneamento, tendo por escopo afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto nodal da lide ou corrigir erro material, consoante a redação expressa do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o embargante alega que a sentença terminativa teria incorrido em omissão quanto à ausência de intimação pessoal válida do autor, defendendo que o aviso de recebimento assinado por terceiro (ID 506066601) inviabilizaria o cancelamento da distribuição (ID 540876402,). Ocorre que não se constata qualquer vício integrativo no julgado recorrido. A sentença proferida enfrentou detidamente a controvérsia posta nos autos, consignando expressamente a desnecessidade de intimação pessoal da parte para a determinação de cancelamento da distribuição fundada no artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 536045784). Com efeito, a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil estabelece distinção objetiva entre as hipóteses de extinção do processo por abandono da causa, reguladas pelo artigo 485, incisos II e III, e § 1º, e a hipótese específica de cancelamento da distribuição pela falta de recolhimento das despesas e custas de ingresso, disciplinada pelo artigo 290. Enquanto o abandono pressupõe a inércia posterior da parte e reclama expressamente a intimação pessoal prévia no prazo de cinco dias, o cancelamento da distribuição decorre da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (artigo 485, inciso IV), bastando a advertência do patrono técnico ou a notificação no endereço cadastrado. Na espécie, o embargante teve oportunidade renovada para demonstrar documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade judiciária, na esteira do artigo 99, § 2º, do CPC (ID 536045784). Diante das determinações de emenda, expediu-se correspondência ao endereço expressamente fornecido pela parte na petição inicial (ID 502518643 e ID 502823979), a qual foi devidamente entregue e recebida no logradouro indicado (ID 506066601). A entrega da correspondência no domicílio informado pela própria parte atende à finalidade da cientificação processual, cumprindo o dever de atualização e veracidade das informações de contato. Ademais, sob a ótica estritamente processual, o não atendimento à determinação para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo inicial atrai de imediato a incidência do artigo 290 do CPC, que dispensa formalidades adicionais e independe de intimação por oficial de justiça. Nesse sentido, a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação clara no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.080.315/RJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE NA PESSOA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda extinta por cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, mesmo após intimação da parte autora, realizada na pessoa de seu advogado.2. O art. 290 do CPC autoriza a intimação da parte autora, "na pessoa de seu advogado", para o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, sendo assim desnecessária a intimação pessoal da parte quando se trata de total ausência de recolhimento das custas iniciais.3. Tal hipótese não se enquadra no instituto do abandono da causa, mas sim na falta de recolhimento de custas de distribuição, hipótese diversa, regulada especificamente pelo art. 290 do CPC, que trata do tema de modo distinto, autorizando a intimação da parte "na pessoa de seu advogado", de modo que não se aplica, ao caso, a disciplina do art. 485, § 1º, do CPC e da Súmula 240 do STJ, que exigem intimação pessoal da parte e requerimento extintivo formulado pelo réu.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que: (a) o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais independe de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente sua intimação por meio de advogado constituído (CPC, art. 290); (b) a exigência de intimação pessoal restringe-se às hipóteses de necessidade de complementação de custas recolhidas a menor.5. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 956.522/MS, Segunda Turma, j. 21.02.2017; STJ, EREsp 495.276/RS, Corte Especial, DJe 30.06.2008; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 959.304/ES, Segunda Turma, DJe 15.04.2010; STJ, REsp 2.215.639/GO, Quarta Turma, j.27.10.2025; STJ, REsp 2.192.353/MT, Quarta Turma, j. 16.12.2025;STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.834.963/RJ, Primeira Turma, j.11.05.2020, DJe 13.05.2020; STJ, REsp 1.636.589/SP, Terceira Turma, j. 06.12.2016, DJe 15.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 625.604/ES, Terceira Turma, j. 18.06.2015, DJe 06.08.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, DJe 08.05.2017.6. Estando o acórdão recorrido em harmonia com tal orientação, incide a Súmula 83 do STJ.7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.080.315/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Assim, constata-se que a prestação jurisdicional foi entregue de modo fundamentado, esgotando a matéria controvertida de maneira coerente e técnica. A pretensão veiculada nos presentes embargos expressa mero inconformismo com as razões de decidir adotadas pelo Juízo e o manifesto intuito de rediscutir o mérito da decisão, intento que refoge às balizas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destarte, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 536045784 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas e sem honorários em sede de embargos declaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE
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