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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8013059-43.2026.8.05.0146 Classe/assunto processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)/[Acessão] REQUERENTE: IZABELA KARINE CARVALHO BARBOSA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO DAMASCENO PEREIRA REQUERIDO: SHANCHINI GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA R.H. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Alvará Judicial tombado sob o procedimento de jurisdição voluntária, ajuizado por Izabela Karine Carvalho Barbosa em face dos interesses de Shanchini Gomes de Oliveira, objetivando autorização judicial para transferência de titularidade de veículo automotor perante o órgão de trânsito (ID 577387220). A requerente sustentou ser filha única e herdeira universal de Agamenon Barbosa Filho, falecido em 27/06/2021 (ID 577387234). Afirmou que, em vida, seu genitor alienou o veículo de marca/modelo VW/Novo Gol HL MBV, ano 2016/2017, cor branca, placa anterior PJX 4453/BA (placa Mercosul PJX4E53), RENAVAM nº 01085630940 e chassi nº 9BWAB45U9HT009233 (ID 577387235), ao senhor José Vanildo de Oliveira. Esclareceu que o adquirente não formalizou a transferência cadastral perante o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA) e posteriormente veio a óbito em 15/06/2026 (ID 577387236), deixando como único herdeiro o filho Shanchini Gomes de Oliveira (ID 577387246). Ressaltou a inexistência de outros bens a inventariar por parte de ambos os falecidos, acostando aos autos certidões negativas imobiliárias dos 1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro (IDs 577387237, 577387238, 577387243 e 577387244). Diante da higidez da alienação pretérita e da impossibilidade material de coleta de assinatura do vendedor originário, postulou a concessão da gratuidade da justiça e a expedição de alvará judicial autorizativo para suprir a manifestação de vontade do alienante e permitir a transferência do bem diretamente ao herdeiro do adquirente (ID 577387220). Foram acostados procuração, documentos de identificação pessoal, declaração de hipossuficiência, comprovantes de residência, certidões de óbito, dados do veículo e comprovantes de quitação de encargos (IDs 577387221 a 577387246). A Secretaria certificou o cálculo das custas iniciais para subsidiar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça (ID 577592309). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS O feito comporta julgamento imediato do mérito, na forma do art. 355, inciso I, c/c art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A questão controversa é eminentemente de direito e fática, encontrando-se a matéria fática suficientemente instruída pela prova documental acostada aos autos. Verifica-se o pleno atendimento das condições da ação e a presença de todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Ressalte-se a desnecessidade de intervenção do Ministério Público. Por força do art. 721 do Código de Processo Civil, a intervenção ministerial em procedimentos de jurisdição voluntária restringe-se às hipóteses previstas no art. 178 do mesmo diploma legal. No caso vertente, todos os interessados são maiores e plenamente capazes, versando a demanda exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis. 2.2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerente formulou pleito de gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho (ID 577387233). Consoante disciplina o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme expressa previsão do art. 99, § 4º, do diploma processual. Inexistem no caderno processual elementos de convicção capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. O indeferimento da benesse apenas se justificaria mediante a demonstração inequívoca de elementos concretos que evidenciassem a capacidade financeira da parte, situação inexistente nestes autos. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação sobre a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza em prol da pessoa física: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física goza de presunção juris tantum de veracidade, bastando, em regra, o simples requerimento para a concessão da gratuidade de justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça exige que o magistrado indique, com base em elementos constantes dos autos, provas concretas da capacidade econômica da parte, não sendo legítima a exigência genérica de comprovação prévia da hipossuficiência nem o afastamento imotivado da presunção relativa prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.3. Agravo conhecido para dar p rovimento ao recurso especial, para o fim de reconhecer o direito do recorrente à gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgamento do agravo de instrumento. (AREsp n. 3.162.437/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Dessa forma, inexistindo indícios em sentido contrário, impõe-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerente. 2.3. DO MÉRITO E DO DEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL No mérito, a pretensão autoral é plenamente procedente. O procedimento de jurisdição voluntária, regido pelos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se à administração pública de interesses privados, em que o Poder Judiciário intervém para integrar, autorizar ou conferir eficácia jurídica a atos que exigem chancela estatal. Na espécie, a requerente Izabela Karine Carvalho Barbosa comprovou ser a única herdeira de Agamenon Barbosa Filho (ID 577387234). A documentação apresentada evidencia que o falecido alienou em vida o veículo automotor VW/Novo Gol HL MBV, placa PJX 4453/BA (PJX4E53), RENAVAM nº 01085630940 (ID 577387235), em favor de José Vanildo de Oliveira. O adquirente José Vanildo de Oliveira exerceu a posse sobre o bem até o seu falecimento, ocorrido em 15/06/2026 (ID 577387236), deixando como filho e único herdeiro Shanchini Gomes de Oliveira (ID 577387246). As certidões negativas acostadas atestam que os falecidos não deixaram bens imóveis a inventariar nesta comarca (IDs 577387237, 577387238, 577387243 e 577387244). Em nosso ordenamento jurídico, a transferência da propriedade de coisa móvel aperfeiçoa-se com a tradição, ex vi do art. 1.267 do Código Civil. Tendo a alienação e a entrega do automóvel ocorrido em momento anterior ao passamento do alienante, o veículo deixou de integrar o acervo hereditário do de cujus, não incidindo a regra de transmissão sucessória do art. 1.784 do Código Civil sobre a titularidade material do automóvel. A ausência de comunicação tempestiva e a não perfectibilização da transferência administrativa perante o DETRAN/BA configuram descompasso entre a realidade fática e o cadastro registral. Com o falecimento superveniente de ambas as partes originárias do negócio, a intervenção judicial por meio de alvará afigura-se a via idônea e adequada para suprir a declaração de vontade do alienante originário. A exigência de ajuizamento de ação de inventário para regularizar bem já alienado em vida configuraria apego excessivo ao formalismo processual, colidindo frontalmente com os postulados da razoável duração do processo, da celeridade e da instrumentalidade das formas, positivados nos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Nessa exata linha de entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu a plena viabilidade da expedição de alvará judicial para transferência de bens alienados pelo falecido em vida quando demonstrada a higidez da contratação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072950-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIANO DEMINCO PITANGA e outros (2) Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANIBAL VIANA SAMPAIO SOBRINHO registrado(a) civilmente como ANIBAL VIANA SAMPAIO SOBRINHO Advogado(s): ACORDÃO Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL EM INVENTÁRIO PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL ALIENADO PELO FALECIDO EM VIDA. QUESTÃO QUE NÃO ENSEJA ALTA INDAGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE DISSENSO ENTRE AS PARTES. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial em processo de inventário para transferência de imóvel alienado pelo falecido em vida, mediante instrumento particular, com preço quitado e imissão na posse, determinando o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de alvará judicial em processo de inventário para autorizar a transferência de propriedade de imóvel alienado pelo falecido em vida, mediante instrumento particular, com preço quitado e imissão na posse, mas sem formalização da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 612 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas; 4. No caso concreto, não há dissenso entre as partes quanto à realização da venda e sua quitação, comprovada pelo instrumento particular de contrato, recibo e declaração de quitação, além da manifestação expressa das herdeiras do falecido favoráveis à expedição do alvará, reconhecendo que o bem não integra o acervo hereditário; 5. A questão não se reveste de alta indagação, não demandando produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, de forma que remeter o pleito às vias ordinárias para ajuizamento de ação de adjudicação compulsória contraria os princípios da celeridade e efetividade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para determinar a expedição de alvará judicial autorizando a lavratura de escritura pública da compra e venda realizada em nome dos compradores, também já falecidos, de forma a viabilizar o necessário registro e, sendo o caso, posterior partilha. Tese de julgamento: "É cabível a expedição de alvará judicial em processo de inventário para autorizar a transferência de propriedade de imóvel alienado pelo falecido em vida mediante instrumento particular com preço quitado, quando inexiste controvérsia sobre o negócio jurídico e há concordância dos herdeiros, não se configurando questão de alta indagação." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8072950-16.2024.8.05.0000, de Salvador, sendo Agravante ADRIANO DEMINCO PITANGA e outros (2) e Agravado ESPÓLIO DE ANIBAL VIANA SAMPAIO SOBRINHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala de Sessões, Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procuradora) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8072950-16.2024.8.05.0000,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 12/06/2025 ) Em igual direção, as Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consignaram que pretensões alicerçadas em negócios jurídicos praticados antes do óbito e que não tratam de partilha de bens devem ser solucionadas sem imposição de sobrecarga ao rito sucessório estrito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8062025-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE BARREIRAS Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA SUPRIMENTO DE OUTORGA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADA COM PESSOA FALECIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre Juízo de Vara de Sucessões e Juízo de Vara Cível, ambos se declarando incompetentes para processar e julgar pedido de alvará judicial formulado por cessionária de direitos contratuais, com o objetivo de suprimento de outorga em relação a imóvel objeto de promessa de compra e venda firmada com pessoa falecida. O negócio jurídico fora celebrado antes do óbito, e o imóvel não integra o acervo hereditário, sendo a autora terceira estranha à sucessão. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recai sobre a definição do juízo competente para julgar pedido de suprimento judicial de outorga em contrato firmado com pessoa falecida, quando o requerente não é herdeiro ou interessado direto na sucessão, tampouco se discute a partilha ou titularidade dos bens do espólio. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 74 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, compete aos Juízes de Sucessões processar e julgar os pedidos de alvará relacionados a bens do espólio. 4. Entretanto, o art. 68 da mesma Lei confere às Varas Cíveis competência residual para causas não atribuídas expressamente a outro juízo. 5. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que a competência para julgamento de pretensões baseadas em contratos firmados com pessoa falecida, antes do óbito, e que não envolvam discussão sobre a partilha ou herança, é da Vara Cível. 6. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que demandas com alta carga probatória e sem relação direta com a sucessão devem tramitar na Vara Cível. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito negativo de competência julgado improcedente, com declaração de competência do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras. Tese de julgamento: "1. Compete ao Juízo Cível julgar pedido de alvará judicial para suprimento de outorga referente a promessa de compra e venda de imóvel celebrada com pessoa falecida, quando a parte requerente não é herdeira e o bem não integra o acervo hereditário. 2. Demandas fundadas em negócios jurídicos anteriores ao óbito, que não tratem de partilha, devem ser processadas fora do juízo do inventário." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 66, II; CPC, art. 612; LOJ/BA, arts. 68, I, "a", e 74, I, "a" e "d" Jurisprudência relevante citada: TJBA, Conflito de Competência 8001545-90.2019.8.05.0000; TJBA, Conflito de Competência 8024234-65.2018.8.05.0000; STJ, REsp 1.459.192/CE ( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8062025-58.2024.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 22/07/2025 ) Convém enfatizar que o alvará judicial ostenta natureza estritamente autorizativa e facultativa em relação ao beneficiário. O provimento judicial limita-se a suprir a declaração de vontade do alienante falecido e a autorizar o órgão de trânsito a realizar a transferência cadastral em nome do interessado Shanchini Gomes de Oliveira. Por se tratar de autorização judicial que não encerra comando cominatório ou condenatório, caberá ao beneficiário, caso pretenda ultimar o ato, apresentar o respectivo alvará perante o DETRAN/BA e satisfazer integralmente as exigências administrativas e fiscais cabíveis, incluindo a quitação de taxas de transferência, vistorias e eventuais tributos devidos. Assim, demonstrada a legalidade do negócio jurídico, a boa-fé da requerente e a ausência de litígio ou de prejuízo a terceiros, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 719 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: a) deferir em favor da requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando expressamente a transferência da propriedade do veículo automotor de marca/modelo VW/Novo Gol HL MBV, ano de fabricação 2016, modelo 2017, cor branca, placa anterior PJX 4453/BA (placa Mercosul PJX4E53), RENAVAM nº 01085630940 e chassi nº 9BWAB45U9HT009233, registrado em nome de Agamenon Barbosa Filho (CPF nº 314.492.475-04), perante o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), diretamente para o nome de Shanchini Gomes de Oliveira (RG nº 1399314491 SSP/BA e CPF nº 041.423.755-20), suprindo-se a assinatura do alienante falecido no Certificado de Registro de Veículo (CRV/CRLV-e); c) ressalvar que a concretização da transferência fica condicionada à apresentação do alvará pelo beneficiário perante o órgão de trânsito competente, bem como ao atendimento de todas as exigências administrativas, técnicas e ao pagamento das respectivas taxas e tributos incidentes. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade. Expeça-se o competente alvará judicial em cumprimento a esta sentença. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito