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8013058-55.2019.8.05.0000

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013058-55.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) AGRAVADO: JEONIAS ALVES MEIRA Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411-A), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041-S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 5730946) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, em face de Acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao agravo de instrumento. O acórdão reprochado se encontra assim ementado (ID 5506308): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA AFETA A RECURSOS REPETITIVOS NO ÂMBITO DO STJ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE/AGRAVADO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO EXECUTADO/AGRAVANTE. AFASTAMENTO (Resp. 1.391.198/RS) PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (REsp. 1.134.186/RS. PRELIMINARES REJEITADAS, AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. Alega o recorrente, em suma, para amparar o Recurso Especial que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 240 e 1.036 do Código de Processo Civil e os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. Com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional alega haver dissídio de jurisprudência. Requer ao final a concessão de efeito suspensivo. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada (ID 16623588). Esta 2ª Vice-Presidência, com fundamento nos arts. 1.030, inciso III, e 1.031, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema 1169 do STJ (ID 43004406). Após a publicação do acórdão referente ao Tema nº 1.169/STJ, a Secretaria da Seção de Recursos promoveu o levantamento do sobrestamento (ID 109376475). É, no essencial, o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da incidência do Tema 685 do STJ: Alega o recorrente que o acórdão vergastado contrariou o art. 240 do Código de Processo Civil em relação ao termo inicial do juros de mora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais representativos da controvérsia n.º 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 685), apreciou a questão relativa à definição do termo inicial dos juros de mora nas execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação civil pública, fixando a seguinte tese: TEMA 685 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Assim, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, resta claro que não há falar em afronta ao artigo supracitado, porquanto o acórdão recorrido decidiu em plena consonância com a orientação firmada pela Corte Superior. 3. Da incidência do tema 1169 do STJ: Outrossim, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 95, 97 e 98 da Lei 8.078/90, em relação a necessidade de liquidação da sentença. Ocorre que no julgamento dos Recursos Especiais n.º REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a controvérsia consistente em "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.", tendo sido o acórdão paradigma regularmente publicado, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: TEMA 1169 - i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. No caso dos autos, o acórdão recorrido observou exatamente essa orientação, concluindo que os documentos constantes do processo eram suficientes para a apuração do quantum debeatur, razão pela qual afastou a necessidade de instauração de prévia fase de liquidação, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. Desse modo, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a tese firmada no Tema 1169 do STJ, razão pela qual o acórdão recorrido decidiu em plena consonância com a orientação firmada pela Corte Superior. 4. Da contrariedade ao art. 1.036, do Código de Processo Civil: A controvérsia suscitada pela parte recorrente parte da premissa de que o acórdão recorrido contrariou o dispositivo acima mencionado porquanto o presente feito deveria permanecer suspenso em razão da afetação dos Temas Repetitivos nºs 947 e 948 do Superior Tribunal de Justiça, os quais versam sobre a legitimidade ativa de poupadores não associados para promover a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva. Todavia, verifica-se que a presente demanda possui contornos distintos daqueles abrangidos pelos referidos temas repetitivos. Isso porque a execução individual em exame decorre de sentença coletiva proferida em face do Banco do Brasil S.A., hipótese que foi objeto de afetação específica pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 724, destinado justamente à definição da legitimidade dos poupadores não associados ao IDEC para promover a liquidação ou o cumprimento individual da sentença coletiva proferida contra a referida instituição financeira. Desse modo, a controvérsia invocada pela recorrente não se submete ao regime dos Temas 947 e 948, cuja afetação envolveu demandas distintas, mas sim ao tratamento específico conferido pelo STJ ao Tema 724, voltado precisamente às ações relativas ao Banco do Brasil. Assim, a alegação de nulidade decorrente da ausência de suspensão do feito com fundamento nos Temas 947 e 948 não evidencia, em tese, violação da sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que a matéria discutida nos presentes autos foi submetida a tema repetitivo próprio, destinado às demandas envolvendo o Banco do Brasil S.A. Cumpre ainda esclarecer que, ainda que se admitisse, em tese, a incidência dos Temas 947 e 948 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a pretensão recursal encontra-se prejudicada. Isso porque os referidos temas repetitivos já foram definitivamente julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, com a fixação das respectivas teses jurídicas, cessando, por conseguinte, a causa que justificava o sobrestamento dos processos durante a tramitação dos recursos representativos da controvérsia. Desse modo, inexiste fundamento jurídico para determinar ou restabelecer a suspensão do presente feito com base nos Temas 947 e 948, uma vez que a finalidade do sobrestamento já foi integralmente alcançada. Assim, além de a controvérsia dos autos submeter-se a tema repetitivo específico (Tema 724/STJ), o pedido de suspensão formulado pela recorrente revela-se prejudicado, porquanto supervenientemente desapareceu o pressuposto que autorizava a paralisação do feito, qual seja, a pendência de julgamento dos recursos repetitivos. 5. Do dissídio de jurisprudência: Outrossim, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). 6. Da concessão de efeito suspensivo: Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 05/12/2023.) 7. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com base nos temas 685 e 1169, do Superior Tribunal de Justiça. Fica indeferido, pelas razões acima expostas, o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora analisado. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente oe//

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