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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8013052-35.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: FABRICIO CRUZ DE SANTANA Advogado(s): JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA56314) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, na qual sustenta excesso de execução e indica valor diverso como devido. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A sentença exequenda declarou a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, condenando o réu a restituir os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Em sede de cumprimento de sentença, a apuração do crédito deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão ou ampliação da condenação, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. A impugnação merece acolhimento. Compulsando os autos, nota-se que a memória do(a) exequente não se mostra apta à homologação, por apurar valor superior ao efetivamente devido. De pronto, evidencia-se o excesso nos cálculos do(a) exequente, uma vez que o título executivo não determinou a devolução integral da contribuição previdenciária descontada, como adotado em sua memória de cálculo, mas apenas da parcela incidente sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Assim, a conta deve se limitar à apuração do indébito previdenciário efetivamente relacionado às verbas excluídas da base contributiva. Também não foi observado o período correto de apuração, uma vez que a ação foi ajuizada em 28/01/2025, devendo-se, portanto, ter como marco inicial o dia 28/01/2020, o qual não foi adotado pelo(a) exequente. Verifica-se, ainda, que, a partir de julho de 2021, o Estado passou a excluir as verbas de caráter transitório da base de incidência da contribuição previdenciária, inexistindo, desde então, desconto indevido sobre tais parcelas. Desse modo, junho de 2021 deve ser considerado o marco final da apuração, o que também não foi observado pelo(a) exequente. Por fim, considerando que a citação ocorreu após a vigência da EC nº 113/2021, sobre cada parcela deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o respectivo vencimento até a citação e, a partir desta, exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, devendo ser observado, para a SELIC, o parâmetro oficial da Receita Federal (Sicalc), mediante aplicação da taxa acumulada de forma simples, metodologia também não adotada pelo(a) exequente. Por outro lado, os cálculos elaborados pelo executado mostram-se adequados ao título executivo, pois identificam as verbas não incorporáveis e apuram a diferença entre a contribuição efetivamente descontada e aquela que seria devida após a exclusão dessas parcelas da base contributiva, bem como a aplicação dos consectários legais, nos exatos limites da condenação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução nos cálculos da parte exequente e HOMOLOGO o valor de R$ 471,01, já com acréscimos legais. Transitada em julgado a sentença, expeça-se a competente requisição de pagamento, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito