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8013050-81.2026.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013050-81.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: FRANCISCO XAVIER MIRANDA Advogado(s): VINICIUS DE ALMEIDA SANTANA MELO (OAB:BA73660) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA Vistos os presentes autos da PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), requerida por FRANCISCO XAVIER MIRANDA, em face de BANCO PAN S.A, devidamente qualificados. Verifica-se da peça exordial que a pretensão foi expressamente endereçada ao Juizado Especial Cível, postulando o processamento do feito sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995. Contudo, a petição inicial foi protocolada eletronicamente no sistema PJe, plataforma utilizada exclusivamente para os feitos de competência da Justiça Comum, ao passo que as ações destinadas aos Juizados Especiais tramitam obrigatoriamente no sistema Projudi. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. Trata-se de hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, aliada à inviabilidade técnica de remessa do feito entre sistemas informatizados distintos e autônomos. Com efeito, constata-se manifesto equívoco no ajuizamento da presente demanda. A parte autora endereçou a petição inicial ao Juizado Especial Cível, mas protocolizou a peça inaugural no sistema PJe, canal privativo das varas da Justiça Comum, deixando de observar a plataforma processual adequada. Nesta jurisdição, as unidades dos Juizados Especiais utilizam privativamente o sistema Projudi, enquanto a Justiça Comum adota a plataforma PJe. Tais sistemas eletrônicos são plenamente autônomos e incompatíveis entre si, inexistindo interoperabilidade ou ferramenta técnica que viabilize a migração ou redistribuição automática de dados e peças entre eles. Dessa forma, revela-se inviável o cumprimento da regra de redistribuição de ofício, porquanto a Secretaria do Juízo não dispõe de mecanismos para transferir o procedimento eletrônico gerado no PJe diretamente para a plataforma Projudi. Nesse cenário, cabe à própria parte interessada providenciar o protocolo de sua petição diretamente no sistema informatizado correto, munida dos documentos necessários, sem qualquer prejuízo ao seu direito de ação. Por conseguinte, a distribuição em plataforma inadequada, somada à impossibilidade material e sistêmica de remessa eletrônica dos autos, acarreta a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, impondo-se a extinção prematura do feito sem exame do mérito, a teor do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou comprovação de recolhimento regular. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e de triangularização da relação processual. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos no sistema Pje. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 01/09/2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito

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