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8013047-79.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013047-79.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: DIVA COSTA MARTINS PAES Advogado(s):ANTONIO LUIZ BRASILEIRO NETO PJ8 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO E DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão proferida em cumprimento de sentença, declarando inexistentes honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da exequente. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não distinguir os honorários fixados na fase de conhecimento, incorporados definitivamente ao título executivo judicial, daqueles arbitrados na fase de cumprimento de sentença, estes efetivamente excluídos por anterior acórdão transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado deixou de apreciar argumento relevante acerca da distinção entre os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e os honorários da fase executiva, bem como se a exclusão dos primeiros implicou violação à coisa julgada e ao direito autônomo do advogado. III. Razões de decidir 3. Constatada omissão, pois o acórdão embargado deixou de enfrentar a demonstração analítica da composição do saldo devedor, da qual se verifica que os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento integravam o crédito remanescente e não foram alcançados pelo acórdão anteriormente proferido no Agravo de Instrumento nº 8003931-25.2021.8.05.0000. 4. Os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento constituem capítulo autônomo da condenação, protegido pela coisa julgada material, sendo insuscetíveis de modificação na fase executiva, nos termos dos arts. 502, 505 e 85, §§ 1º e 14, do Código de Processo Civil. 6. O acórdão anteriormente transitado em julgado limitou-se a afastar os honorários advocatícios incidentes na fase de cumprimento de sentença, não alcançando a verba honorária fixada na sentença e posteriormente majorada. 7. Configurada, ainda, contradição interna, pois o acórdão embargado, embora fundamentado na preservação da coisa julgada, suprimiu verba honorária definitivamente incorporada ao título executivo, contrariando a própria premissa adotada. 8. A decisão agravada não reintroduziu verba anteriormente excluída, limitando-se a reconhecer o direito autônomo do patrono da exequente aos honorários da fase de conhecimento e a determinar a apresentação de cálculos para segregação dos créditos pertencentes à parte e ao advogado. 9. Sanadas a omissão e a contradição, impõe-se a atribuição excepcional de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reformar o acórdão embargado, restabelecendo a decisão de primeiro grau. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por inexistir caráter protelatório dos embargos. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição, negar provimento ao agravo de instrumento e manter integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A exclusão dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença não alcança os honorários sucumbenciais estabelecidos na fase de conhecimento, incorporados ao título executivo e protegidos pela coisa julgada. 2. Configuram omissão e contradição o acórdão que deixa de distinguir as verbas honorárias de natureza diversa e, em consequência, suprime honorários acobertados por coisa julgada. 3. É admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o saneamento da omissão e da contradição conduz, como consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013047-79.2026.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante, DIVA COSTA MARTINS PAES, e Embargado, BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça

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