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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8013047-13.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] PARTE AUTORA: AUTOR: M. G. R. E. REPRESENTANTE: CAROLINA MATOS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: POLLYANNA GUIMARAES GOMES PARTE RÉ: REU: AMPLA SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado(s) do reclamado: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RICARDO YAMIN FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO YAMIN FERNANDES, ANDRE LUCAS CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUCAS CHAVES Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (ID 560460405) contra a sentença de mérito proferida no ID 553913017, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para retificar o valor da causa para o patamar de R$ 20.000,00, confirmar a obrigação solidária das rés em autorizar e custear as sessões de fonoaudiologia da menor autora na rede credenciada conforme a prescrição médica e rejeitar a pretensão indenizatória por danos morais. Em suas razões recursais (ID 560460405), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado no tocante à definição de qual das pessoas jurídicas acionadas deve responder pelo cumprimento da obrigação de fazer imposta. Alega impossibilidade fática e jurídica de a administradora de benefícios executar determinações de natureza técnico-assistencial, tais como autorização de procedimentos médicos, gestão de rede credenciada e custeio assistencial direto, invocando a vedação expressa do artigo 3º da Resolução Normativa nº 515/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e os artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para delimitar sua responsabilidade à esfera estritamente administrativa contratual. Devidamente intimada nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 561240501, aduzindo a inexistência de vícios integrativos no pronunciamento judicial, o nítido propósito de rediscussão do mérito probatório e a higidez da condenação solidária decorrente do microssistema consumerista (artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), pugnando pela rejeição do recurso e pelo reconhecimento de intuito protelatório. Em razão do interesse de menor incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público do Estado da Bahia (ID 571459112), que emitiu parecer conclusivo pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, sob o fundamento de que a solidariedade e a inaplicabilidade das normas administrativas da ANS como excludente de responsabilidade perante o consumidor foram expressamente decididas na sentença embargada. Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso. Os embargos de declaração preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, porquanto manejados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023, caput, c/c artigo 219, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, dispensa-se a comprovação de preparo em virtude da gratuidade recursal conferida à espécie (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). Portanto, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de cognição estrita, cuja destinação encontra-se expressamente delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, voltando-se ao esclarecimento de obscuridades, à eliminação de contradições internas, ao suprimento de omissões sobre pontos de pronunciamento obrigatório ou à correção de erros materiais evidentes. Não se prestam, por conseguinte, a viabilizar a mera rediscussão do mérito da demanda ou a reavaliação de teses fáticas e jurídicas que foram enfrentadas e rejeitadas de maneira motivada na prestação jurisdicional. Na hipótese em exame, a embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão por não individualizar a responsabilidade das rés no cumprimento da obrigação de fazer, impondo obrigação supostamente inexequível à administradora de benefícios, em afronta à segregação de atividades estabelecida pela Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS. Razão não lhe assiste. Ao revés do que sustenta a embargante, o capítulo decisório atinente à legitimidade passiva e à extensão da responsabilidade solidária da administradora de benefícios foi objeto de fundamentação detalhada no bojo da sentença atacada. Foi assentado de modo inequívoco que a relação entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma de ordem pública e interesse social, incidindo a regra basilar da solidariedade passiva de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990). Ficou expressamente consignado no decisum que a embargante não figura como terceira alheia ao vínculo material, mas como partícipe direta da relação de consumo, atuando na intermediação, na estipulação da apólice coletiva, na arrecadação de mensalidades e na gestão de adesão da segurada ao plano contratado. Ademais, a alegação de impossibilidade decorrente das normas regulatórias setoriais emanadas da Agência Nacional de Saúde Suplementar foi categoricamente enfrentada na sentença, que estabeleceu que eventuais distinções administrativas entre as atividades de operadora e administradora de benefícios não possuem o condão de afastar as garantias legais e a responsabilidade solidária instituídas pelo microssistema consumerista em favor do consumidor vulnerável. Dessa maneira, a imposição solidária de garantir a continuidade do tratamento médico da menor decorre da própria ratio do sistema de proteção do consumidor, que autoriza a exigência da prestação perante qualquer dos coobrigados solidários, cabendo às litisconsortes resolver eventuais divisões internas de atribuições operacionais ou direito de regresso na via administrativa ou judicial própria. Conclui-se que o pronunciamento judicial vergastado contém fundamentação coerente e suficiente, expondo os motivos que formaram o convencimento do juízo e refutando os argumentos em sentido contrário deduzidos na peça defensiva. Resta patente que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando à reforma do provimento jurisdicional pela via imprópria dos embargos de declaração, hipótese que não autoriza a concessão de efeitos infringentes. Por fim, quanto ao requerimento formulado pela embargada em contrarrazões (ID 561240501) para aplicação da penalidade por intuito protelatório, anoto que o manejo do primeiro recurso de declaração pela parte ré, visando a integração e o prequestionamento de normas federais e regulamentares, não consubstancia dolo processual ou manifesto propósito protelatório, descabendo a incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil neste momento processual. Ante o exposto, alinhado ao parecer do Ministério Público (ID 574815312), CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (ID 560460405) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 553913017 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Indefiro o pedido de fixação de multa protelatória formulado em contrarrazões pela embargada. Acolho o requerimento formulado pelas partes quanto ao cadastro processual, determinando à Secretaria da Vara que: a) promova a anotação para que as futuras publicações e intimações destinadas à ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. sejam realizadas em nome da advogada LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB/BA 16.891) (ID 560460405); b) promova a habilitação do novo patrono da ré AMPLA SAÚDE LTDA., cadastrando exclusivamente o advogado ANDRÉ LUCAS CHAVES (OAB/SP 442.277) e excluindo os antigos procuradores substabelecidos sem reserva (ID 575371220, ID 575371222 e ID 575928039). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador - BA, 31 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
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