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8012973-72.2026.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8012973-72.2026.8.05.0146 Classe/assunto processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)/[Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE REU: HAILTON BATISTA VIEIRA DECISÃO R.H. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de HAILTON BATISTA VIEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 577237702). Alega a parte autora que celebrou com a parte ré a Cédula de Crédito Bancário nº 12104000077036 em 22/04/2025 (ID 577239610), para financiamento do veículo marca/modelo HONDA CIVIC LXL 1.8 16V MT 4P, ano 2010/2010, cor cinza, placa LLD8F49, chassi 93HFA6560AZ107220, RENAVAM 00212095110, gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia (ID 577239616). Sustenta que a parte requerida tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 11, vencida em 22/03/2026, e que procedeu à sua notificação extrajudicial para constituição em mora (ID 577239613). Diante disso, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Juntou procuração, substabelecimento, contrato, comprovante de notificação, demonstrativo de débito e guias de custas devidamente recolhidas (ID 577237704, ID 577239610, ID 577239612, ID 577239613 e ID 577239617). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O procedimento da alienação fiduciária em garantia de coisas móveis é regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações promovidas pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014. De acordo com o artigo 3º, caput, do mencionado diploma legal, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. No presente caso, a probabilidade do direito e a relação jurídica contratual restaram demonstradas pela juntada da Cédula de Crédito Bancário nº 12104000077036 (ID 577239610), na qual consta a alienação fiduciária do veículo automotor, assim como pela certidão de inserção de gravame perante o órgão de trânsito (ID 577239616). Ademais, a mora da parte devedora encontra-se demonstrada nos moldes do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, visto que a notificação extrajudicial com aviso de recebimento foi encaminhada e entregue no endereço constante no instrumento contratual fornecido pelo próprio devedor (ID 577239613). Outrossim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é inerente à própria natureza da demanda, haja vista a possibilidade de deterioração, desvalorização econômica, extravio ou ocultação do bem garantidor do mútuo bancário. Desse modo, preenchidos os requisitos legais exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, o deferimento da tutela liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo marca/modelo HONDA CIVIC LXL 1.8 16V MT 4P, ano 2010/2010, cor cinza, placa LLD8F49, chassi 93HFA6560AZ107220, RENAVAM 00212095110, determinando a sua entrega à posse direta da parte autora ou a quem esta expressamente indicar nos autos, que figurará como depositária fiel do bem. Para o cumprimento da medida, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e citação, observando-se as seguintes diretrizes: a) execute-se a apreensão do veículo, lavrando-se o respectivo auto e entregando o bem ao depositário indicado pelo credor fiduciário; b) cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus da garantia fiduciária, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) cientifique-se a parte ré de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário, conforme preceitua o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; d) intime-se a parte ré de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida; e) com fundamento no artigo 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/1969, intime-se o devedor para entregar os documentos do veículo no ato do cumprimento do mandado; f) autorizo desde já a utilização das prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º, e, caso estritamente necessário para o cumprimento da diligência, a requisição de força policial e ordem de arrombamento, nos moldes do artigo 846 do Código de Processo Civil; Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito

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