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8012973-72.2022.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012973-72.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: DICKSON BATISTA SOUZA Advogado(s): ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA registrado(a) civilmente como ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA (OAB:BA37251), ARTUR MONTEIRO ARAUJO (OAB:BA42062) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros (2) Advogado(s): GISELE LUCIANA VILELA (OAB:SC13877), DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB:RS54239) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Dickson Batista Souza em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA e do Grupo Floripark (Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda. e Floripark Serviços de Leitura Ltda.) (ID 248710767). O autor alega, em síntese, que no ano de 2021 foram iniciadas obras de rede de esgoto e águas pluviais nas dependências do Residencial Arco Verde, situado na Rua Almeida Garret (9-I), em Teixeira de Freitas/BA, onde reside (ID 248710767). Aduz que as obras foram inauguradas sem a conclusão efetiva, restando pendente a instalação de bocas de lobo para escoamento pluvial e reparos no pavimento, o que teria provocado empossamento de águas, lama, poeira e crateras no calçamento em períodos chuvosos (ID 248710767). Postula a concessão da gratuidade da justiça, a obrigação de fazer consistente na conclusão das obras/projeto no residencial e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (ID 248710767). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (ID 256443440). Regularmente citadas, as corrés FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. e FLORIPARK SERVIÇOS DE LEITURA LTDA. apresentaram contestação conjunta (ID 295165641). Preliminarmente, suscitaram ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que jamais executaram obras civis ou de implantação de rede de esgoto para a Embasa em Teixeira de Freitas, prestando unicamente serviços comerciais de leitura e entrega de faturas decorrentes de contrato administrativo próprio (ID 295165641). No mérito, sustentaram a ausência de ato ilícito, a inexistência de nexo causal e de comprovação de danos morais indenizáveis, pugnando pela extinção sem resolução de mérito ou pela total improcedência dos pedidos (ID 295165641). A ré EMBASA apresentou contestação (ID 319188866). Preliminarmente, requereu a denunciação da lide à empresa TERRAL CONSTRUTORA LTDA. (ID 319188866). Arguiu conexão com outros feitos em trâmite na comarca e suscitou preliminares de ilegitimidade passiva da concessionária - sob a alegação de que a drenagem pluvial e pavimentação são de competência municipal, bem como em razão de a obra ter sido executada por empreiteira independente - e ilegitimidade ativa do autor para tutelar direito coletivo (ID 319188866). No mérito, alegou que a obra de implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário no Residencial Arco Verde foi devidamente concluída e o pavimento recomposto conforme normas técnicas, aduzindo que eventuais alagamentos derivam exclusivamente de deficiência na rede de drenagem pluvial municipal e das características do solo, inexistindo falha na prestação de serviço ou dano moral indenizável (ID 319188866). A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os pleitos iniciais (ID 474678270). Instadas as partes a especificarem provas (ID 507295286), a corré Floripark pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 509058719), enquanto o autor requereu genérica produção de provas (ID 507474215), quedando-se inerte a Embasa. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 936187398). DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E FLORIPARK SERVIÇOS DE LEITURA Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas empresas integrantes do Grupo Floripark (ID 295165641). Assiste plena razão às referidas rés. Compulsando o acervo documental colacionado aos autos, verifica-se que o contrato firmado entre a EMBASA e a empresa PROPULSÃO/FLORIPARK (Contrato nº 460016633, decorrente do Processo Licitatório nº 096/2020) tem por objeto estrito e exclusivo a execução de serviços comerciais de medição, leitura de hidrômetros e entrega de faturas aos consumidores no Município de Teixeira de Freitas e região (ID 295165650 e ID 295165654). Por outro lado, restou documentalmente comprovado que as obras de engenharia para implantação e extensão da rede coletora de esgoto e ramais prediais no Residencial Arco Verde foram licitadas e contratadas pela Embasa perante pessoa jurídica inteiramente diversa, qual seja, a empresa TERRAL CONSTRUTORA LTDA. (Contrato nº 460016837, ID 319188905 e ID 319190618). Nesse contexto, evidenciado que as demandadas FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. e FLORIPARK SERVIÇOS DE LEITURA LTDA. não tiveram qualquer participação na elaboração, intervenção ou execução física das obras de saneamento objeto da lide, impõe-se o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a elas, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA EMBASA E DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, esta deve ser rejeitada. O autor deduz pretensão indenizatória e de cumprimento de obrigação fundada em reflexos diretos suportados em seu imóvel residencial e no acesso à sua moradia, o que evidencia interesse jurídico individual e legitimidade para a causa. Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela EMBASA. Como titular da concessão do serviço público de esgotamento sanitário e responsável pela contratação e fiscalização das obras de implantação da rede no local, a concessionária integra a cadeia de prestação do serviço e responde perante terceiros pelos eventuais danos decorrentes da sua execução. No que tange à conexão com as demais ações ajuizadas por outros moradores, resta prejudicada a reunião dos feitos para julgamento conjunto, haja vista a instrução já ultimada nos presentes autos e a desnecessidade de dilação probatória, incidindo a prerrogativa de julgamento antecipado sem risco de decisões conflitantes sobre fatos idênticos. Por fim, indefere-se o pedido de denunciação da lide à empresa TERRAL CONSTRUTORA LTDA. Em demandas submetidas ao regime de responsabilidade do fornecedor de serviços públicos, a intervenção de terceiros baseada no artigo 125, II, do CPC compromete a celeridade processual, restando resguardado o eventual direito de regresso da concessionária em ação própria. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação de suposta falha na conclusão das obras de esgotamento sanitário no Residencial Arco Verde, à responsabilidade da concessionária ré por alagamentos e desníveis na via pública e à ocorrência de danos morais indenizáveis ao autor. O exame detido dos autos revela a improcedência das pretensões autorais. Depreende-se do acervo probatório que a EMBASA executou no local obras destinadas exclusivamente à implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES), compreendendo a instalação de rede coletora e ramais prediais, conforme documentado no Relatório de Obra (ID 319190618) e na Nota Técnica nº 123/2022 (ID 319188902). Os relatórios técnicos e o registro fotográfico demonstram que as obras de esgoto foram devidamente concluídas e as escavações recompostas com a recolocação dos pavimentos nos trechos intervencionados (ID 319190625). Noutro giro, a causa de pedir do autor repousa expressamente na ausência de instalação de bocas de lobo e no acúmulo de águas pluviais na rua após períodos chuvosos (ID 248710767). Todavia, a implantação, manutenção e operação do sistema de drenagem pluvial (manejo de águas de chuva e galerias de bocas de lobo), bem como a pavimentação geral e nivelamento de logradouros públicos municipais, constituem atribuições do Poder Público Municipal, não integrando o objeto do Contrato de Programa firmado entre o Município de Teixeira de Freitas e a EMBASA, restrito ao abastecimento de água e esgotamento sanitário (ID 319190653). Ademais, as fotografias e vídeos colacionados aos autos evidenciam escoamento superficial de águas de chuva e características topográficas locais (ID 248710780 e ID 499301016), sem demonstrar qualquer transbordamento da rede coletora de esgoto ou refluxo de efluentes sanitários no imóvel do autor. Desse modo, não restou configurada falha na prestação de serviços por parte da concessionária ré, tampouco a prática de ato ilícito apto a ensejar a condenação em obrigação de fazer ou a reparação por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. e FLORIPARK SERVIÇOS DE LEITURA LTDA. e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a elas; b) Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, rateados igualmente entre os patronos dos réus, restando a exigibilidade de tais verbas suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data registrada no sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito vca

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012973-72.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: DICKSON BATISTA SOUZA Advogado(s): ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA registrado(a) civilmente como ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA (OAB:BA37251), ARTUR MONTEIRO ARAUJO (OAB:BA42062) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros (2) Advogado(s): GISELE LUCIANA VILELA (OAB:SC13877), DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB:RS54239) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Dickson Batista Souza em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA e do Grupo Floripark (Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda. e Floripark Serviços de Leitura Ltda.) (ID 248710767). O autor alega, em síntese, que no ano de 2021 foram iniciadas obras de rede de esgoto e águas pluviais nas dependências do Residencial Arco Verde, situado na Rua Almeida Garret (9-I), em Teixeira de Freitas/BA, onde reside (ID 248710767). Aduz que as obras foram inauguradas sem a conclusão efetiva, restando pendente a instalação de bocas de lobo para escoamento pluvial e reparos no pavimento, o que teria provocado empossamento de águas, lama, poeira e crateras no calçamento em períodos chuvosos (ID 248710767). Postula a concessão da gratuidade da justiça, a obrigação de fazer consistente na conclusão das obras/projeto no residencial e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (ID 248710767). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (ID 256443440). Regularmente citadas, as corrés FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. e FLORIPARK SERVIÇOS DE LEITURA LTDA. apresentaram contestação conjunta (ID 295165641). Preliminarmente, suscitaram ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que jamais executaram obras civis ou de implantação de rede de esgoto para a Embasa em Teixeira de Freitas, prestando unicamente serviços comerciais de leitura e entrega de faturas decorrentes de contrato administrativo próprio (ID 295165641). No mérito, sustentaram a ausência de ato ilícito, a inexistência de nexo causal e de comprovação de danos morais indenizáveis, pugnando pela extinção sem resolução de mérito ou pela total improcedência dos pedidos (ID 295165641). A ré EMBASA apresentou contestação (ID 319188866). Preliminarmente, requereu a denunciação da lide à empresa TERRAL CONSTRUTORA LTDA. (ID 319188866). Arguiu conexão com outros feitos em trâmite na comarca e suscitou preliminares de ilegitimidade passiva da concessionária - sob a alegação de que a drenagem pluvial e pavimentação são de competência municipal, bem como em razão de a obra ter sido executada por empreiteira independente - e ilegitimidade ativa do autor para tutelar direito coletivo (ID 319188866). No mérito, alegou que a obra de implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário no Residencial Arco Verde foi devidamente concluída e o pavimento recomposto conforme normas técnicas, aduzindo que eventuais alagamentos derivam exclusivamente de deficiência na rede de drenagem pluvial municipal e das características do solo, inexistindo falha na prestação de serviço ou dano moral indenizável (ID 319188866). A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os pleitos iniciais (ID 474678270). Instadas as partes a especificarem provas (ID 507295286), a corré Floripark pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 509058719), enquanto o autor requereu genérica produção de provas (ID 507474215), quedando-se inerte a Embasa. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 936187398). DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E FLORIPARK SERVIÇOS DE LEITURA Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas empresas integrantes do Grupo Floripark (ID 295165641). Assiste plena razão às referidas rés. Compulsando o acervo documental colacionado aos autos, verifica-se que o contrato firmado entre a EMBASA e a empresa PROPULSÃO/FLORIPARK (Contrato nº 460016633, decorrente do Processo Licitatório nº 096/2020) tem por objeto estrito e exclusivo a execução de serviços comerciais de medição, leitura de hidrômetros e entrega de faturas aos consumidores no Município de Teixeira de Freitas e região (ID 295165650 e ID 295165654). Por outro lado, restou documentalmente comprovado que as obras de engenharia para implantação e extensão da rede coletora de esgoto e ramais prediais no Residencial Arco Verde foram licitadas e contratadas pela Embasa perante pessoa jurídica inteiramente diversa, qual seja, a empresa TERRAL CONSTRUTORA LTDA. (Contrato nº 460016837, ID 319188905 e ID 319190618). Nesse contexto, evidenciado que as demandadas FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. e FLORIPARK SERVIÇOS DE LEITURA LTDA. não tiveram qualquer participação na elaboração, intervenção ou execução física das obras de saneamento objeto da lide, impõe-se o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a elas, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA EMBASA E DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, esta deve ser rejeitada. O autor deduz pretensão indenizatória e de cumprimento de obrigação fundada em reflexos diretos suportados em seu imóvel residencial e no acesso à sua moradia, o que evidencia interesse jurídico individual e legitimidade para a causa. Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela EMBASA. Como titular da concessão do serviço público de esgotamento sanitário e responsável pela contratação e fiscalização das obras de implantação da rede no local, a concessionária integra a cadeia de prestação do serviço e responde perante terceiros pelos eventuais danos decorrentes da sua execução. No que tange à conexão com as demais ações ajuizadas por outros moradores, resta prejudicada a reunião dos feitos para julgamento conjunto, haja vista a instrução já ultimada nos presentes autos e a desnecessidade de dilação probatória, incidindo a prerrogativa de julgamento antecipado sem risco de decisões conflitantes sobre fatos idênticos. Por fim, indefere-se o pedido de denunciação da lide à empresa TERRAL CONSTRUTORA LTDA. Em demandas submetidas ao regime de responsabilidade do fornecedor de serviços públicos, a intervenção de terceiros baseada no artigo 125, II, do CPC compromete a celeridade processual, restando resguardado o eventual direito de regresso da concessionária em ação própria. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação de suposta falha na conclusão das obras de esgotamento sanitário no Residencial Arco Verde, à responsabilidade da concessionária ré por alagamentos e desníveis na via pública e à ocorrência de danos morais indenizáveis ao autor. O exame detido dos autos revela a improcedência das pretensões autorais. Depreende-se do acervo probatório que a EMBASA executou no local obras destinadas exclusivamente à implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES), compreendendo a instalação de rede coletora e ramais prediais, conforme documentado no Relatório de Obra (ID 319190618) e na Nota Técnica nº 123/2022 (ID 319188902). Os relatórios técnicos e o registro fotográfico demonstram que as obras de esgoto foram devidamente concluídas e as escavações recompostas com a recolocação dos pavimentos nos trechos intervencionados (ID 319190625). Noutro giro, a causa de pedir do autor repousa expressamente na ausência de instalação de bocas de lobo e no acúmulo de águas pluviais na rua após períodos chuvosos (ID 248710767). Todavia, a implantação, manutenção e operação do sistema de drenagem pluvial (manejo de águas de chuva e galerias de bocas de lobo), bem como a pavimentação geral e nivelamento de logradouros públicos municipais, constituem atribuições do Poder Público Municipal, não integrando o objeto do Contrato de Programa firmado entre o Município de Teixeira de Freitas e a EMBASA, restrito ao abastecimento de água e esgotamento sanitário (ID 319190653). Ademais, as fotografias e vídeos colacionados aos autos evidenciam escoamento superficial de águas de chuva e características topográficas locais (ID 248710780 e ID 499301016), sem demonstrar qualquer transbordamento da rede coletora de esgoto ou refluxo de efluentes sanitários no imóvel do autor. Desse modo, não restou configurada falha na prestação de serviços por parte da concessionária ré, tampouco a prática de ato ilícito apto a ensejar a condenação em obrigação de fazer ou a reparação por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. e FLORIPARK SERVIÇOS DE LEITURA LTDA. e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a elas; b) Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, rateados igualmente entre os patronos dos réus, restando a exigibilidade de tais verbas suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. 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