2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8012944-16.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO (OAB:SP370960), Fabiano Ferrari Lenci registrado(a) civilmente como Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) REU: ERNANDES CLAUDIO DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO COSTA PITANGA (OAB:BA12944), SERGIO ANTONIO MATOS NASCIMENTO (OAB:BA43956), WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS ALVES (OAB:SP507081) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de uma ação de busca e apreensão julgada procedente por sentença transitada em julgado (ID 504046077), a qual consolidou a propriedade e posse plena do veículo em favor da autora e determinou expressamente a realização de prestação de contas circunstanciada acerca da alienação extrajudicial do bem, para fins de liquidação conjunta com o título executivo formado na Ação Revisional conexa nº 8008681-38.2019.8.05.0001. Instada a prestar contas, a parte autora acostou documentação (ID 505164391 a ID 505164394), ensejando impugnação do réu por insuficiência de comprovação contábil (ID 507149563). Em seguida, este Juízo proferiu a decisão de ID 536339543, determinando a intimação da demandante para juntar memória de cálculo analítica e comprovantes hábeis de todas as despesas deduzidas. A parte autora apresentou manifestação (ID 556324721 e ID 556324725), informando que o veículo foi alienado em leilão pelo montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), imputando despesas gerais de regularização e custas de R$ 14.425,87 (quatorze mil quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos) e apontando saldo devedor remanescente contratual no valor de R$ 28.311,03 (vinte e oito mil trezentos e onze reais e três centavos). Ante o exposto: I. Intime-se o réu, por meio de seu advogado constituído, para que se manifeste detalhadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prestação de contas, dos documentos de alienação e da memória de cálculo apresentados pela parte autora (ID 556324721 e ID 556324725), indicando eventuais divergências ou apontando o saldo que entende devido/remanescente em consonância com a sentença revisional transitada em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 14 de setembro de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular