Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus Fórum Epaminondas Berbert de Castro Av. Tancredo Neves, s/nº, Bairro São Francisco, CEP 45655-900, Ilhéus-BA E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br 8012934-44.2025.8.05.0103 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NAARA SILVA GALVAO DE MENEZES REQUERIDO: TONS DE BRISA RESIDENCIAL SPE LTDA, ATMA GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por NAARA SILVA GALVÃO DE MENEZES em desfavor de TONS DE BRISA RESIDENCIAL SPE LTDA e ATMA GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA (ID 529347715). A demandante noticiou a celebração de compromisso de compra e venda visando à aquisição da unidade autônoma nº 1112 da Torre 01 do empreendimento imobiliário denominado "Tons de Brisa Residencial", com prazo contratual de entrega estipulado para 30/12/2024, prorrogável até 30/06/2025 pela cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (ID 529347718). Asseverou a pontualidade na quitação de suas obrigações (ID 529347724) e o injustificado atraso das acionadas na conclusão das obras, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a entrega do imóvel sob pena de multa diária, além da concessão da gratuidade da justiça (ID 529347715). A tutela de urgência foi postergada para momento posterior à formação do contraditório (ID 529605626). Citadas (IDs 541648335 e 545716119), as acionadas apresentaram contestação conjunta (ID 546876076). Preliminarmente, impugnaram a assistência judiciária gratuita, destacando que a autora adquiriu imóvel de valor expressivo e contraiu cessão de direitos sobre lote em loteamento de alto padrão à beira-mar no montante de R$ 260.000,00, objeto de demanda em curso na 3ª Vara Cível desta comarca (processo nº 8011552-16.2025.8.05.0103), onde o benefício foi expressamente indeferido (ID 546885160). No mérito, justificaram o atraso da obra em virtude de falhas executivas da empresa subcontratada para as fundações, oscilações na rede de energia elétrica e elevado volume pluviométrico na região, sustentando a ocorrência de caso fortuito externo (ID 546876076). A autora manifestou-se em réplica (ID 558163174), defendendo a manutenção da gratuidade e refutando as escusas apresentadas pelas demandadas. Vieram os autos conclusos. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita subordina-se à efetiva demonstração da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem desfalque do sustento próprio ou familiar. Conquanto a declaração emanada de pessoa natural usufrua de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser contrastada e afastada diante de elementos objetivos que apontem capacidade econômica incompatível com a condição jurídica de miserabilidade. No caso concreto, restou evidenciado que a acionante ostenta disponibilidade patrimonial absolutamente discrepante da alegada pobreza na acepção jurídica. Além do imóvel residencial objeto desta lide, orçado em R$ 257.800,00 (ID 529347718), a promovente figura como adquirente de outro empreendimento imobiliário à beira-mar nesta mesma comarca. Com efeito, consulta aos autos do processo nº 8011552-16.2025.8.05.0103, em trâmite perante a 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus, comprova que a requerente firmou contrato de cessão de direitos sobre lote situado em loteamento fechado no valor vultoso de R$ 260.000,00 Quem despende volumosos recursos na aquisição sucessiva de unidades imobiliárias e lotes em áreas nobres à beira-mar dispõe de fôlego financeiro apto a arcar com os encargos do processo, não se amoldando ao figurino constitucional e legal da gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. REQUERENTE QUE COMPROVA SITUAÇÃO FINANCEIRA CONFORTÁVEL . INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. MANUTENÇÃO. Demonstrado que o agravante não é hipossuficiente financeiramente a ponto de fazer jus à concessão da benesse da justiça gratuita, deve ser mantida a decisão que indeferiu o seu pleito, sobretudo quando é proprietário de vários imóveis. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 00356041920228130000, Relator.: Des .(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) A despeito do indeferimento da gratuidade integral, impõe-se assegurar a ampla garantia de acesso ao Poder Judiciário, autorizando-se o pagamento fracionado das despesas iniciais, com arrimo no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Destarte, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e defiro o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) prestações iguais e sucessivas. A concessão da tutela provisória de urgência exige a convergência da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito autoral exsurge translúcida dos elementos coligidos aos autos. A autora demonstrou a celebração do contrato de promessa de compra e venda da unidade nº 1112 (ID 529347718) e a pontualidade nos pagamentos das parcelas que lhe competiam, desembolsando mais de R$ 126.751,55 (ID 529347724). Por outro lado, expirou-se em 30/06/2025 a data limite para a entrega do bem, já considerado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (ID 529347718). Oportunizado o contraditório, as demandadas ofertaram contestação sem colacionar nenhuma prova de conclusão da obra ou de entrega das chaves da unidade habitacional (ID 546876076). Limitaram-se as rés a discorrer sobre intempéries climáticas (chuvas intensas), oscilações na rede elétrica e falhas estruturais causadas por empresa contratada para execução de fundações (ID 546876076, fls. 3-7). Tais justificativas constituem típico fortuito interno, pois consubstanciam circunstâncias absolutamente previsíveis e inerentes à álea da atividade empresarial da construção civil. Fatores climáticos corriqueiros, entraves na contratação de terceiros ou dificuldades operacionais com concessionárias de serviço público inserem-se no risco do empreendimento e encontram-se açambarcados pelo elastério da cláusula de tolerância, não possuindo o condão de romper o nexo causal nem de exonerar a construtora do dever contratual de entrega no prazo. APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - Ação julgada procedente para declarar rescindido o contrato e condenar as rés à devolução da integralidade dos valores pagos pela autora - Insurgência das rés - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE OR Empreendimentos Imobiliários e Participações S.A. - Rejeição - Condições da ação que, em razão da posição abstratista adotada pelo CPC, se examinam em tese, no estado da asserção (in status assertionis) - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Incidência reconhecida - A relação jurídica entabulada entre as partes configura nítida relação de consumo, enquadrando-se as partes aos conceitos de fornecedor e consumidor - ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO - CASO FORTUITO - Não caracterização - O atraso atribuído à alegada crise do setor de construção civil, como a alta do preço dos materiais, escassez de mão de mora e aumento inesperado das chuvas constitui fortuito interno, inapto a romper o nexo de causalidade entre o atraso e o dano sofrido pela autora - RESCISÃO CONTRATUAL - Admissão, ante a culpa exclusiva das rés, com a restituição das partes ao status quo ante - Devolução dos valores pagos de maneira integral (Súmula 543 do c. STJ) - COMISSÃO DE CORRETAGEM - Possível devolução dos valores pagos pela autora, a título de indenização por danos materiais, pois a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva das rés - Restituição dos valores pagos a título de corretagem atende ao princípio da "restitutio in integrum", devendo-se primar pelo restabelecimento da parte lesada à situação patrimonial que possuiria em caso de inexistência da conduta ilícita - CORREÇÃO MONETÁRIA - Natureza de mera recomposição do poder de compra dos valores ante sua corrosão pelo fenômeno da inflação - Manutenção da incidência da correção monetária a partir de cada desembolso, sob pena de enriquecimento ilícito por parte das apelantes - JUROS MORATÓRIOS - Pretensão à incidência a partir do trânsito em julgado - Falta de amparo legal - Manutenção da incidência a partir da citação - Inteligência do art . 405 do Código Civil - Sentença mantida - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Majoração - Art. 85, § 11, do CPC - Negado provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10395174620208260114 Campinas, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 22/04/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025) O perigo de dano decorre da privação injusta e continuada da posse e fruição do imóvel por parte da adquirente adimplente, gerando severa instabilidade e frustração das expectativas contratuais legítimas. Presentes os requisitos legais, a antecipação dos efeitos da tutela impõe-se como medida de rigor, ficando sua vigência e eficácia condicionadas à comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas processuais devidas. Ante o exposto: a) Indefiro o benefício da gratuidade da justiça postulado pela autora, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Defiro o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, com base no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, e as parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias sucessivos; c) Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, após demonstração de quitação da primeira parcela de custas, deverá ser a ré intimada para concluir as obras e promover a efetiva entrega das chaves da unidade autônoma nº 1112 da Torre 01 do empreendimento "Tons de Brisa Residencial" à autora, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância; d) advirta-se a parte autora de que o não pagamento da primeira parcela acarretará o cancelamento da distribuição do feito e a revogação imediata da tutela ora deferida, bem como de que a inadimplência de qualquer parcela subsequente ensejará o vencimento antecipado do débito remanescente e a respectiva inscrição em dívida ativa. Ilhéus (BA), 31 de agosto de 2026 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito