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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8012921-94.2025.8.05.0022 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] REQUERENTE: LEILANE ARAUJO DA CAMARA CURATELANDO(A): UBIRACY SILVA DA CAMARA Vistos, etc. Considerando a petição de ID 535990327 e o laudo de constatação elaborado pelo oficial de justiça no ID 535990327, determino o CANCELAMENTO da audiência de entrevista. Cite-se o (a) interditando(a) UBIRACY SILVA DA CAMARA, por meio de Oficial de Justiça, no endereço indicado na petição de id 549948971, conforme já determinado na decisão de id 538800382. Determino, ainda, que o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de citação, lavre auto circunstanciado de constatação, descrevendo minuciosamente as condições em que encontrar o interditando (ambiente, estado aparente de saúde e cognição, quem lhe presta cuidados cotidiano, etc). Determino a realização de estudo psicossocial do caso, nomeando como experts a Assistente Social Silvânia Nunes dos Santos, Cress-BA nº 16.392 que deverá apresentar o respectivo relatório no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com a conclusão sobre a viabilidade da curatela, as condições do curatelando(a). Nos termos do art. 5°, §1, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, fixo e majoro os honorários para a Assistente Social no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a prestação do serviço, a complexidade do caso e as necessidades de estudo pormenorizado da situação objeto desta ação. PERÍCIA TELEPRESENCIAL: Determino que a perícia seja realizado telepresencial dada as condições e justificativas apresentadas ao Juízo, devendo para tal, o médico perito entrar em contato com a autora ou seu patrono para ajustar data e horário, nos dados constantes, e informados nos autos. Para isso, mantenha-se a nomeação do Perito Dr. Alexandre Rizkalla - Médico Psiquiatra - CRM 21387 | RQE 12180, para a realização da perícia telepresencial na pessoa curatelanda e que deverá apresentar o laudo detalhado conforme as orientações do Juízo, respondendo aos quesitos do Juízo e das partes caso possuam, no prazo de 30 (trinta) dias, arbitro e majoro os honorários periciais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 5°, §1, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em consideração ao deslocamento e a especificidade da matéria e o trabalho a ser realizado pelo Médico Perito, devendo a comunicação da presente nomeação ser instruída com modelo de quesitos depositado na Secretaria desta Vara. Caso a parte não seja beneficiária da Gratuidade da Justiça, Intime-se a parte autora para recolhimento dos honorários periciais e bem como o agendamento para a data de realização da perícia judicial, junto ao Médico Perito. Com a juntada dos laudos, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vistas ao Ministério Publico Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito