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8012920-95.2026.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8012920-95.2026.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: AGUIAR & NERI LTDA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANA AGUIAR ALVES DE ARAUJO - BA38341 REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, ADYEN DO BRASIL LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: ADERALDO MAYER DA SILVEIRA NETO - BA28038 [] DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por AGUIAR & NERI LTDA em face de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Id. 552096867). A autora alega que foi vítima de fraude no pagamento de um boleto bancário no montante de R$ 7.860,67, em 16/01/2026, identificando inconsistências cadastrais entre o favorecido indicado e o destinatário real da liquidação financeira. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para arresto e bloqueio cautelar de valores perante a ré Adyen ou a retenção de repasses, bem como a exibição de registros e dados técnicos da operação. O despacho inicial determinou a comprovação documental da hipossuficiência econômica no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (Id. 553539803). A corré ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA compareceu espontaneamente e apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando que a operação foi integralmente liquidada e repassada ao destino final em 20/01/2026, inexistindo saldo sob sua custódia ou defeito na prestação de seus serviços (Id. 556041509). A autora protocolou petição requerendo, em caráter autônomo e sucessivo à gratuidade, o parcelamento das custas processuais em até 6 (seis) prestações mensais, além de redução do encargo, argumentando momentânea restrição no fluxo de caixa empresarial decorrente da retenção do numerário (Id. 558026683). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as custas iniciais e o pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incumbindo à pessoa jurídica o ônus de demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos do processo. No caso concreto, a autora AGUIAR & NERI LTDA justificou que enfrentou impacto financeiro transitório em seu capital de giro em razão da divergência na liquidação do boleto questionado na inicial (Id. 558026683). Embora não estejam preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade integral da justiça, a legislação processual civil oferece mecanismos intermediários destinados a assegurar a inafastabilidade da jurisdição. O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o magistrado pode autorizar o parcelamento das despesas que a parte tiver de adiantar no curso do processo. Nesse contexto, o parcelamento do valor das custas iniciais em prestações mensais e sucessivas afigura-se medida adequada para preservar o acesso à justiça e a continuidade das atividades da pessoa jurídica, sem dispensar o recolhimento das receitas devidas ao Poder Judiciário. A concessão do parcelamento em 6 (seis) prestações mensais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permitindo à parte autora viabilizar o custeio da demanda de forma programada e sem prejuízo à sua atividade econômica. A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, não se verifica a probabilidade do direito necessária para a decretação de imediato arresto ou bloqueio de ativos financeiros. A documentação apresentada nos autos demonstra que o pagamento realizado em 16/01/2026 já foi liquidado e repassado ao destinatário final em 20/01/2026 (Id. 556041518), não havendo indicativo de retenção atual de numerário nas contas da intermediária de pagamentos. A apuração sobre a ocorrência de fortuito interno ou eventual culpa exclusiva de terceiro na geração e conferência do título demanda instrução probatória sob o crivo do contraditório. De igual modo, inexiste o perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do feito que justifique a constrição patrimonial pretendida sem a oitiva prévia dos demais integrantes da lide. O litígio envolve prejuízo estritamente patrimonial já consumado no tempo, e as instituições demandadas possuem notória higidez financeira e capacidade de suportar eventual obrigação reparatória caso os pedidos venham a ser julgados procedentes ao final. A jurisprudência orienta que a tutela de urgência pressupõe a efetiva comprovação dos requisitos legais: Agravo de instrumento - Ação de indenização por danos morais e materiais - Golpe do boleto falso - Liminar indeferida - Ausência dos requisitos legais exigidos à concessão da pretendida tutela de urgência - Necessidade de maior dilação probatória - Análise adequada a ser realizada em sede de cognição exauriente - Precedentes jurisprudenciais - Recurso desprovido - Decisão mantida. (TJ-SP - AI: 22292679620238260000 Cravinhos, Relator.: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 05/11/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade - "Golpe do boleto falso" - Tutela de urgência indeferida pelo douto juízo a quo - Irresignação do autor - No presente momento processual, não há adminículos probatórios suficientes que corroborem a versão dos fatos de que o pagamento do boleto obtido pelo autor via WhatsApp, junto a alegado preposto da instituição financeira, deveria ensejar a quitação da parcela do financiamento - Não verificada a probabilidade do direito, in casu, sem prejuízo da ulterior realização de instrução probatória - Precedentes desse E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2044239-55.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 04/04/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023 Dessa forma, inexistindo a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo da demora para a medida constritiva liminar, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, por ausência dos requisitos legais. Com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.Intime-se a parte autora para que comprove nos autos o recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas, citem-se os réus CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, advertindo-se sobre os efeitos da revelia. Fica dispensada a citação da ré ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, tendo em vista seu comparecimento espontâneo aos autos (Id. 556041509). Intimem-se ambas as partes para que manifestem expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação, com base no art. 334 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR

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