Publicações do processo

8012854-18.2026.8.05.0274

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8012854-18.2026.8.05.0274 AUTOR: GABRIEL CARVALHO SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. RELATÓRIO GABRIEL CARVALHO SILVA ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos (ID 561066289). Em síntese, a parte autora narrou que celebrou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo pessoal nº 010421887724, no valor creditado de R$ 680,50 (financiado total de R$ 688,74), a ser adimplido em 12 prestações mensais de R$ 159,00 (ID 561066289; ID 561069671). Sustentou que a taxa de juros remuneratórios pactuada alcançou o patamar de 22,24% ao mês (1.041,91% ao ano), valor manifestamente abusivo e desproporcional frente à taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e no mesmo período, apurada em 6,99% ao mês. Argumentou que os encargos exigidos impõem onerosidade excessiva e violam os princípios da boa-fé objetiva e da equidade contratual, comprometendo a sua subsistência básica, cuja renda provém de benefício assistencial (ID 561066289). Destacou, ainda, a realização de prévia tentativa de solução administrativa por meio da plataforma Consumidor.gov.br, a qual restou infrutífera (ID 561069677; ID 561069681). Com base nesses fundamentos, formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a declaração da nulidade da cláusula contratual fixadora dos juros remuneratórios com a consequente limitação à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil; o recálculo do saldo devedor e das parcelas contratuais; a condenação da requerida à repetição em dobro do indébito no valor de R$ 1.771,32; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 561066289). A petição inicial veio acompanhada de procuração com poderes específicos, documentos de identificação pessoal, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos bancários (ID 561066294 a ID 561069683). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e designada audiência de conciliação nos moldes do art. 334 do Código de Processo Civil (ID 561460225). Devidamente citada, a demandada apresentou contestação com documentos (ID 564263457; ID 564264986). Em sede preliminar, arguiu: a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em face da complexidade da causa e necessidade de perícia (ID 564264986); a inépcia da petição inicial por ausência de nexo e inobservância aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC (ID 564264986); a impugnação ao valor atribuído à causa (ID 564264986); a ocorrência de litigância predatória com invocação da tese do Tema 1.198 do STJ e impugnação genérica à gratuidade da justiça (ID 564264986); e a carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida (ID 564264986). No mérito, defendeu a plena validade do contrato e o princípio do pacta sunt servanda, alegando que opera no segmento de crédito com público de elevado risco de inadimplência, sem exigência de garantias reais, o que justificaria a fixação de taxas de juros superiores à média de mercado divulgada pela autoridade monetária (ID 564264986). Impugnou o pleito de repetição do indébito, sob o argumento de que as cobranças decorreram de previsão contratual expressa, e rechaçou o dever de indenizar por danos morais diante da inexistência de ato ilícito (ID 564264986). Por fim, pugnou pela produção de prova pericial e oral para aferir o perfil de risco do contratante (ID 564264986). A sessão conciliatória realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou inexitosa diante da ausência de acordo entre os litigantes, oportunidade em que a ré reiterou o requerimento de prova pericial e oral (ID 576247742; ID 576247743). A parte autora ofertou réplica, rebatendo minuciosamente todas as preliminares suscitadas na peça defensiva, reafirmando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 578056962). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em seu estrito essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DO INDEFERIMENTO DE PROVAS O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada nestes autos versa sobre matéria eminentemente de direito e fático-documental, mostrando-se prescindível a dilação probatória em audiência ou por perícia contábil. Com efeito, as cláusulas contratuais controvertidas, as taxas incidentes, as parcelas e os demonstrativos de pagamentos já se encontram devidamente materializados e encartados aos autos pelas próprias partes (ID 561069671; ID 564264987; ID 564264990). O exame acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios demanda unicamente o cotejo analítico entre o percentual previsto no instrumento contratual e as tabelas oficiais da taxa média de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época da celebração, constituindo operação de cálculo aritmético e subsunção normativa. Por tais razões, indefiro a produção de prova pericial e a tomada de depoimento pessoal da parte autora, porquanto diligências manifestamente inúteis e meramente protelatórias ao deslinde da questão, cabendo ao magistrado, enquanto destinatário da prova, velar pela rápida solução do litígio nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.2.1. Da alegada incompetência absoluta do Juizado Especial Cível A requerida arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob a alegação de complexidade da matéria probatória (ID 564264986). A preliminar mostra-se manifestamente descabida e divorciada da realidade dos autos. A presente demanda foi ajuizada e tramita perante esta 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, órgão integrante da Justiça Comum Estadual com competência plena para conhecer e julgar a causa pelo procedimento comum (ID 561066289; ID 561460225). Não há que se cogitar de incompetência de órgão jurisdicional que sequer foi acionado pela parte demandante. Rejeito a preliminar. 2.2.2. Da inépcia da petição inicial e do art. 330, § 2º, do CPC A demandada sustentou a inépcia da peça inaugural, aduzindo que a parte autora não preencheu os requisitos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, limitando-se a formulações genéricas sem quantificar o valor incontroverso do débito (ID 564264986). Todavia, o vício apontado não se verifica. Da simples leitura da petição inicial e dos documentos acostados, constata-se que a parte requerente indicou expressamente o contrato objeto da controvérsia (nº 010421887724), especificou a obrigação controvertida (cláusula de juros remuneratórios pactuada em 22,24% ao mês), confrontou-a com a média de mercado do Banco Central (6,67% ao mês conforme tabela apresentada na inicial) e discriminou os valores devidos na evolução regular do contrato, apontando com exatidão as quantias controvertidas e incontroversas em planilha descritiva própria (ID 561066289; ID 561069683). Dessa forma, restaram plenamente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo sido assegurado à ré o exercício amplo e irrestrito do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. 2.2.3. Da falta de interesse de agir e da ausência de pretensão resistida A instituição financeira sustentou a carência de ação por ausência de interesse processual, sob a alegação de inexistência de pretensão resistida e de cobrança indevida (ID 564264986). Sem razão. O interesse de agir repousa no binômio necessidade-adequação do provimento jurisdicional pretendido. A garantia fundamental do livre acesso à jurisdição, estatuída no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o ajuizamento da ação ao prévio esgotamento das vias administrativas. Ademais, no caso em tela, a parte autora demonstrou haver provocado formalmente a via administrativa perante a plataforma Consumidor.gov.br antes de ingressar em juízo, sem que a ré tenha acolhido sua pretensão revisional (ID 561069677; ID 561069679). Outrossim, a própria apresentação de defesa de mérito impugnando a integralidade dos pleitos autorais e sustentando a intangibilidade das taxas pactuadas evidencia a inequívoca resistência à pretensão, justificando plenamente a intervenção do Poder Judiciário. Rejeito a preliminar. 2.2.4. Da alegação genérica de litigância predatória e da gratuidade da justiça A requerida ventilou a hipótese de litigância predatória com invocação da tese do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, formulando pedidos genéricos de diligências e impugnando o benefício da gratuidade judiciária (ID 564264986). Contudo, a demandada limitou-se a lançar teses abstratas e conjecturas padronizadas, sem demonstrar qualquer indício objetivo de fraude, adulteração ou irregularidade na representação processual. A petição inicial veio devidamente instruída com procuração dotada de poderes específicos, declaração individualizada de residência, documentos de identificação civil e comprovação de hipossuficiência econômica consistente em extratos bancários, certidão de isenção fiscal e comprovante de inscrição no Cadastro Único como beneficiário de programa assistencial (ID 561066294 a ID 561069683). Inexistindo elemento concreto apto a afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada ou a desconstituir o mandato regular juntado, não há espaço para a aplicação de medidas restritivas. Mantém-se hígida a gratuidade da justiça outrora outorgada. Rejeito a impugnação e as providências requeridas. 2.2.5. Da impugnação ao valor da causa A instituição ré insurgiu-se contra o valor atribuído à causa na exordial, aduzindo ser desproporcional e exagerado (ID 564264986). Nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à quantia equivalente à soma de todos eles. Na hipótese dos autos, o autor cumulou o pedido de repetição do indébito (estimado em R$ 1.771,32) com a pretensão indenizatória por danos morais (fixada em R$ 5.000,00), totalizando o montante de R$ 6.771,32 atribuído à causa (ID 561066289). Constata-se, portanto, a estrita observância aos ditames dos incisos II, V e VI do art. 292 do CPC, inexistindo qualquer excesso a ser retificado. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Superadas as matérias processuais e preliminares, passo ao exame do mérito. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição ré na qualidade de fornecedora de serviços e produtos bancários (art. 3º, § 2º, do CDC), consoante dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em decorrência de tal enquadramento, as cláusulas dos contratos bancários estão submetidas aos princípios e normas de ordem pública do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, notadamente os deveres de informação adequada, transparência, lealdade e a vedação à estipulação de encargos que estabeleçam prestações desproporcionais ou imponham vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor (arts. 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC). 2.3.2. Dos juros remuneratórios: liberdade contratual e o parâmetro do Tema 27 do STJ Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme assentado na Súmula 596 e na Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal, bem como na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Em regra, vigora no ordenamento pátrio a liberdade na pactuação das taxas de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, de acordo com as forças de mercado e as diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Não obstante essa liberdade contratual, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27), firmou a seguinte tese vinculante: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." A intervenção judicial no conteúdo econômico do negócio, portanto, apresenta caráter excepcional e exige a comprovação efetiva de que a taxa estipulada diverge de maneira substancial e desarrazoada da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes na época da contratação, configurando desvantagem exagerada e quebra do sinalagma genético do contrato (art. 51, § 1º, inciso III, do CDC). 2.3.3. Do caso concreto: abusividade manifesta da taxa de juros pactuada No caso vertente, constata-se dos autos que as partes celebraram, em abril de 2026, o contrato de empréstimo pessoal nº 010421887724, no valor liberado de R$ 680,50 (financiado de R$ 688,74), a ser quitado em 12 parcelas mensais e sucessivas de R$ 159,00 (ID 561069671; ID 564264987). Da análise das condições financeiras pactuadas no Quadro Resumo do instrumento, verifica-se que a instituição financeira fixou os juros remuneratórios na taxa de 22,24% ao mês, correspondente a expressivos 1.041,91% ao ano (ID 561069671; ID 564264987). Ocorre que, consoante dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado com recursos livres destinadas a pessoas físicas, a taxa média de mercado no período da celebração (abril de 2026) foi de 6,99% ao mês. A simples comparação entre a taxa praticada pela ré (22,24% a.m.) e o índice médio de mercado apurado pelo BACEN (6,99% a.m.) revela uma disparidade flagrante: os juros cobrados pela demandada superam em mais de 3 (três) vezes a taxa média de mercado. Em que pese a alegação da ré de que atua em nicho de clientes de alto risco de inadimplência e que a média não representa um teto absoluto, tal argumento não autoriza a fixação de encargos desmedidos que inviabilizem a própria finalidade econômica do contrato de mútuo. A taxa média apurada pelo órgão regulador já incorpora em seu cálculo as oscilações de mercado, o custo de captação e os riscos inerentes a operações de crédito em diferentes perfis. Ademais, no presente caso, a instituição financeira mitigou seu risco mediante a imposição de sistemática de autorização de débito automático em conta bancária de recebimento de renda (ID 564264987). A exigência de juros anuais superiores a 1.000%, em descompasso gritante com a média setorial, impõe ao consumidor encargo excessivamente oneroso e iníquo, violando a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e gerando vantagem manifestamente excessiva em favor do credor, prática vedada pelos arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, desse modo, declarar a nulidade da cláusula de juros remuneratórios do contrato nº 010421887724, determinando-se a sua limitação e recálculo com esteio na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para abril de 2026, no importe de 6,99% ao mês. 2.3.4. Da repetição do indébito e da compensação Em virtude do reconhecimento da nulidade parcial e da readequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado de 6,99% ao mês, surge para a parte autora o direito à repetição dos valores que foram pagos a maior ao longo do liame contratual, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira (art. 884 do Código Civil). No que tange à forma de restituição, o pleito de repetição em dobro formulado com base no art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser julgado improcedente. A cobrança dos encargos realizada pela instituição financeira fundou-se em cláusula contratual expressamente redigida no instrumento assinado pelas partes, a qual somente veio a ter sua invalidade e eficácia desconstituídas por meio deste provimento jurisdicional cognitivo. Não restou demonstrada má-fé subjetiva ou dolo por parte da requerida, tratando-se de cobrança amparada em pacto até então formalmente vigente, o que justifica a devolução na forma simples. Assim, os valores adimplidos a maior deverão ser restituídos de forma simples, autorizando-se desde logo a sua compensação com o saldo devedor remanescente decorrente do recálculo da evolução do contrato, com atualização monetária e juros de mora legais. 2.3.5. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, a pretensão autoral não merece prosperar. A discussão travada nos presentes autos cinge-se à divergência interpretativa sobre a validade e extensão de encargos financeiros e revisão de cláusula contratual de mútuo bancário. A revisão judicial de cláusula abusiva, conquanto gere o dever de recomposição patrimonial pela devolução do excesso cobrado, não acarreta ofensa automática aos atributos da personalidade do mutuário. Não houve inscrição desabonadora indevida em cadastros restritivos de proteção ao crédito, constrangimento público vexatório ou qualquer afetação concreta à honra, imagem ou integridade psicofísica da parte autora, configurando a situação fática mero dissabor e contratempo decorrente de litígio contratual. Inexistindo prova cabal de prejuízo extrapatrimonial ou de violação à dignidade da pessoa humana (arts. 186 e 927 do Código Civil), a improcedência do pleito indenizatório é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da cláusula contratual fixadora dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 010421887724 celebrado entre as partes, limitando e fixando os juros remuneratórios na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período da contratação (abril de 2026), no percentual de 6,99% ao mês; b) Determinar o recálculo do saldo devedor e do valor das prestações do aludido contrato com base na nova taxa ora fixada (6,99% ao mês), condenando a ré à restituição de forma simples dos valores pagos em excesso pelo autor, autorizada expressamente a compensação com eventuais prestações em aberto ou com o saldo devedor remanescente da operação; c) Os valores a serem restituídos ou compensados deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento indevido (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA, a contar da citação, observando-se que, caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero no período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); d) Julgar improcedentes os pedidos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (correspondente à diferença entre o montante cobrado com base na taxa originária e o apurado com a aplicação da taxa de 6,99% a.m.), a ser pago pela demandada em favor do patrono do autor; e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (danos morais e dobro da repetição), a ser pago pelo demandante em favor do patrono da ré, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.