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8012841-67.2021.8.05.0250

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8012841-67.2021.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EMBARGANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, relativos à Execução Fiscal nº 8000703-68.2021.8.05.0250, que tem por objeto a cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) do exercício de 2016, consubstanciada na CDA nº 0055647/2020, no valor histórico de R$ 3.942,63, atualizado para R$ 4.181,16. O embargante, após garantir integralmente o juízo mediante depósito judicial, sustenta, em síntese: (i) nulidade da CDA, por indicação genérica do fundamento legal do crédito, em violação ao art. 2º, §5º, III, da Lei 6.830/80 e ao art. 202 do CTN; (ii) inexistência do débito, porquanto o estabelecimento apontado como contribuinte (CNPJ 01.701.201/1817-01) encontra-se baixado perante a Receita Federal desde 26/07/2018; (iii) incompetência do Município de Simões Filho para exigir a taxa, uma vez que o estabelecimento indicado na CDA está domiciliado em Salvador/BA; (iv) prescrição do crédito tributário, por entender que, entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução, transcorreu prazo superior a cinco anos. Requer a procedência dos embargos, com a extinção da execução fiscal. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 451607803/458518905), por ausência de garantia integral apta a autorizar a suspensão nos termos do art. 919, §1º, do CPC à época da análise, tendo sido determinada a intimação do Município para impugnação. Certificado o decurso do prazo sem manifestação, foi decretada a revelia do Ente Público embargado, sem os efeitos materiais previstos no art. 345, II, do CPC, dada a indisponibilidade do interesse público (ID 542250321). Instadas a especificar provas, o embargante reiterou os fundamentos da inicial, informando não possuir provas suplementares a produzir. O Município de Simões Filho, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide, pugnando, no mérito, pela improcedência total dos embargos, sob o argumento de que a CDA preenche todos os requisitos legais, de que o cadastro do estabelecimento estava ativo no Município à época do fato gerador (2016), e de que não se consumou a prescrição, uma vez que o vencimento do tributo ocorreu em 30/04/2016 e a execução fiscal foi ajuizada, com despacho de citação exarado no mesmo dia, em 29/03/2021. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A matéria em discussão é eminentemente de direito, e os fatos relevantes encontram-se suficientemente documentados nos autos, tendo ambas as partes dispensado expressamente a produção de novas provas. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA ALEGADA NULIDADE DA CDA Não assiste razão ao embargante quanto à alegação de nulidade formal da CDA. O título extraído dos autos indica o nome do devedor, o valor originário do débito, o exercício e o vencimento, a discriminação de correção monetária, multa e juros, a origem do débito (falta de extinção do crédito tributário relativo à TFF) e a fundamentação legal, com remissão à Lei Municipal nº 1.102/2018, que disciplina especificamente a taxa em cobrança, os critérios de correção monetária e a multa e os juros de mora aplicáveis. Ainda que se possa reputar a indicação do dispositivo legal específico da TFF, dentre o conjunto de artigos referidos, como não pontual, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a nulidade da CDA por vício formal somente se justifica quando demonstrado prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullités sans grief). No caso concreto, o próprio embargante demonstrou pleno conhecimento da origem, natureza e base legal do crédito exequendo, tanto que apresentou defesa de mérito consistente sobre a legalidade da cobrança, a alegada inexistência de atividade no Município e a prescrição, o que evidencia a ausência de qualquer cerceamento ao contraditório e à ampla defesa. Não há, pois, vício substancial a inquinar de nulidade a CDA. DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO O fato gerador da TFF discutida nestes autos reporta-se ao exercício de 2016, período em que, segundo a própria CDA, o estabelecimento vinculado ao CNPJ 01.701.201/1817-01 possuía inscrição imobiliária/municipal regular no cadastro do Município de Simões Filho. A baixa da inscrição perante a Receita Federal, comprovada nos autos, ocorreu somente em 26/07/2018, mais de dois anos após o fato gerador do tributo, e nada informa, por si só, sobre a situação do estabelecimento perante o Município em 2016. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao embargante o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, que o estabelecimento já não exercia atividade sujeita à fiscalização do Município de Simões Filho no exercício de 2016 - o que não fez. A mera indicação de endereço em Salvador/BA no cadastro geral do contribuinte, sem prova de que a inscrição municipal correspondente já estivesse baixada ou inativa à época do lançamento, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do lançamento de ofício realizado com base em cadastro então ativo. Rejeito, assim, também estas alegações. DA PRESCRIÇÃO A Taxa de Fiscalização e Funcionamento é tributo sujeito a lançamento de ofício (art. 142 do CTN). Nessa hipótese, segundo entendimento consolidado no âmbito deste gabinete e do Tribunal de Justiça da Bahia, a constituição definitiva do crédito tributário, para fins de contagem do prazo prescricional do art. 174 do CTN, ocorre no dia seguinte ao vencimento do tributo, quando não há impugnação administrativa. No caso concreto, o vencimento do tributo ocorreu em 30/04/2016, de modo que o prazo prescricional quinquenal teria seu termo final em 01/05/2021. A Execução Fiscal nº 8000703-68.2021.8.05.0250 foi ajuizada em 29/03/2021, com despacho ordenando a citação proferido na mesma data, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Constata-se, portanto, que tanto o ajuizamento quanto o despacho citatório ocorreram antes de consumado o prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição do crédito tributário. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal opostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e declaro hígida e exigível a CDA nº 0055647/2020, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 8000703-68.2021.8.05.0250. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 4.181,16), correspondente a R$ 418,12 (quatrocentos e dezoito reais e doze centavos), a serem revertidos em favor da Procuradoria Fiscal do Município de Simões Filho, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, com correção monetária e juros de mora na forma da lei. Autorizo, após o trânsito em julgado, a expedição do necessário para a conversão em renda, em favor do Município de Simões Filho, do valor depositado judicialmente para garantia do juízo. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 8000703-68.2021.8.05.0250. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. JÚLIA WANDERLEY LOPES Juíza de Direito Auxiliar

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