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TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012826-13.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ANDERSON DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): JEFERSON COSTA DOS SANTOS (OAB:BA20045-A), CAROLINE PERTILE DOS SANTOS (OAB:BA85972-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 107639351), interposto por ANDERSON DOS SANTOS BARBOSA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo recorrente, para "reconhecendo a atenuante da confissão qualificada, redimensionar a reprimenda definitiva para 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato". O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 106663312): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. ACOLHIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA PARA 05 (CINCO) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO, E 542 (QUINHENTOS E QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, em razão de ter sido preso em flagrante portando 82,01g de maconha e 10,59g de cocaína, durante o cumprimento de mandado de prisão por outro delito. A defesa requer a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, o reconhecimento da atenuante da confissão com compensação integral pela reincidência, e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para manutenção da condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para uso pessoal; (iii) verificar a correção da dosimetria, especialmente quanto ao não reconhecimento da confissão qualificada; (iv) analisar a possibilidade de o Apelante recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos de policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo quando corroborados por outros elementos, inexistindo presunção de parcialidade, sobretudo quando confirmados por laudo pericial e demais provas produzidas sob contraditório. 4. A materialidade e autoria restam demonstradas pelo laudo toxicológico definitivo, pela apreensão de duas variedades de drogas acondicionadas para venda, e pela admissão informal do réu aos policiais no momento da abordagem, indicando a destinação comercial. 5. A quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (maconha e cocaína), associadas à forma de acondicionamento (porções individuais), confissão do réu e aos depoimentos dos policiais, revelam incompatibilidade com o consumo pessoal, afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 é incabível quando evidenciada a reincidência e a dedicação a atividades criminosas, consubstanciadas em múltiplas condenações por tráfico. 7. A valoração negativa da pena na segunda fase, em razão da reincidência, é correta. Contudo, deve ser igualmente considerada a confissão qualificada, ainda que o acusado tenha admitido a posse da droga para uso próprio, negando o tráfico, especialmente quando tal declaração é utilizada para fundamentar a condenação, impondo-se a compensação parcial (1/12) entre a agravante e a atenuante. Novel Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS) do STJ, que revisou o entendimento da Súmula 630. 8. A compensação entre a reincidência específica e a confissão qualificada, aplicando-se a fração de 1/6 pela agravante e uma fração menor, de 1/12, pela atenuante, resulta em um saldo de 1/12 a ser acrescido à pena-base, o que impõe o redimensionamento da pena intermediária e, por consequência, da pena definitiva. 9. Mantém-se o regime inicial fechado, em razão do quantum da pena e da reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, ambos do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, com redimensionamento da pena para 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Alega o recorrente, em suma, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido ofendeu o art. 5º, incisos XXXIX e XLVI, da Constituição Federal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 108266546). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo extremo em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 5º, incisos XXXIX e XLVI, da Constituição Federal: Os dispositivos da Carta Política, acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de debate e de análise no acórdão recorrido e nem suprida a omissão por embargos de declaração, que sequer foram opostos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (ARE 888793 AgR. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019). Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. 1. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1461420 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) 3. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente gvs//
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012826-13.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ANDERSON DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): JEFERSON COSTA DOS SANTOS (OAB:BA20045-A), CAROLINE PERTILE DOS SANTOS (OAB:BA85972-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 107637829) interposto por ANDERSON DOS SANTOS BARBOSA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo recorrente, para "reconhecendo a atenuante da confissão qualificada, redimensionar a reprimenda definitiva para 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato". O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 106663312): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. ACOLHIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA PARA 05 (CINCO) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO, E 542 (QUINHENTOS E QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, em razão de ter sido preso em flagrante portando 82,01g de maconha e 10,59g de cocaína, durante o cumprimento de mandado de prisão por outro delito. A defesa requer a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, o reconhecimento da atenuante da confissão com compensação integral pela reincidência, e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para manutenção da condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para uso pessoal; (iii) verificar a correção da dosimetria, especialmente quanto ao não reconhecimento da confissão qualificada; (iv) analisar a possibilidade de o Apelante recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos de policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo quando corroborados por outros elementos, inexistindo presunção de parcialidade, sobretudo quando confirmados por laudo pericial e demais provas produzidas sob contraditório. 4. A materialidade e autoria restam demonstradas pelo laudo toxicológico definitivo, pela apreensão de duas variedades de drogas acondicionadas para venda, e pela admissão informal do réu aos policiais no momento da abordagem, indicando a destinação comercial. 5. A quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (maconha e cocaína), associadas à forma de acondicionamento (porções individuais), confissão do réu e aos depoimentos dos policiais, revelam incompatibilidade com o consumo pessoal, afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 é incabível quando evidenciada a reincidência e a dedicação a atividades criminosas, consubstanciadas em múltiplas condenações por tráfico. 7. A valoração negativa da pena na segunda fase, em razão da reincidência, é correta. Contudo, deve ser igualmente considerada a confissão qualificada, ainda que o acusado tenha admitido a posse da droga para uso próprio, negando o tráfico, especialmente quando tal declaração é utilizada para fundamentar a condenação, impondo-se a compensação parcial (1/12) entre a agravante e a atenuante. Novel Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS) do STJ, que revisou o entendimento da Súmula 630. 8. A compensação entre a reincidência específica e a confissão qualificada, aplicando-se a fração de 1/6 pela agravante e uma fração menor, de 1/12, pela atenuante, resulta em um saldo de 1/12 a ser acrescido à pena-base, o que impõe o redimensionamento da pena intermediária e, por consequência, da pena definitiva. 9. Mantém-se o regime inicial fechado, em razão do quantum da pena e da reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, ambos do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, com redimensionamento da pena para 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 61, 65 e 68, do Código Penal. Quanto a alínea c do permissivo constitucional, sustenta a existência de dissídio de jurisprudência. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 108266545). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da prioridade da análise de precedente qualificado em Recurso Especial: Insta destacar que no julgamento do REsp nº 2.148.866/BA, o MINISTRO OG FERNANDES, no que pertine ao juízo de admissibilidade, destacou a preponderância da aplicação dos precedentes consignando o seguinte: "Vale frisar que, em regra, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, previsto no art. 1.030, V, do CPC, ocorre apenas quando se tratar de questão não afetada em precedente vinculante, sendo preferencial, na análise de viabilidade dos recursos excepcionais, a verificação da adstrição/conformidade do recurso excepcional." 3. Da incidência do Tema 1194, do Superior Tribunal de Justiça: O acórdão recorrido, no que pertine a aplicação da atenuante da confissão espontânea, consignou o seguinte (ID 104859360): […] Nesta fase intermediária do procedimento dosimétrico agiu com acerto o juízo primevo, ao reconhecer a reincidência, relativa aos autos de n° 8005017-86.2023.8.05.0250 (ID 102064226), o que foi confirmado, em consulta ao SEEU (Autos nº 20000688720248050250 - Evento 1.3). O mesmo não se diz quando o juiz sentenciante deixou de reconhecer a confissão. Diz-se isso, pois, recentemente, em "(...) A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.194 ( REsp n. 2.001.973/RS ), revisou o entendimento da Súmula 630, admitindo a incidência da atenuante da confissão espontânea nos casos em que o acusado reconhece a posse ou propriedade da droga para uso próprio, mesmo que negue a traficância." (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2918886 SP 2025/0145564-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/02/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/02/2026 - gizamos) Quando desse julgamento, em 10/09/2025, ademais, ficou assentado que a confissão espontânea, ainda que qualificada e desinfluente no convencimento do órgão julgador, pode ser reconhecida como circunstância atenuante, desde que modulada ao patamar de 1/12 da pena, consoante precedente da Corte Superior de Justiça. (Vide: STJ - AREsp: 3084224, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2026, Data de Publicação: DJEN 24/04/2026) Porquanto, na hipótese, o Recorrente confessou a posse das drogas, embora tenha afirmado que seria para consumo pessoal (confissão qualificada), elege-se a fração de incidência no patamar jurisprudencial de 1/12, por ser razoável ao contexto dos autos. Consequentemente, após a compensação parcial com a reincidência, resta a pena intermediária fixada em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa. […] Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 2001973/RS - Tema 1194), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria do Ministro OG FERNANDES, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 1194: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Nesse sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada. 2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. 6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais. 7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos. Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1194). 4. Dispositivo: Ante o exposto, aparado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 1194). Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente gvs//
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