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8012808-89.2025.8.05.0039

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8012808-89.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): GILBERTO SAAD (OAB:SP24956) EXECUTADO: AREMBEPE CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face de AREMBEPE CONSTRUÇÕES LTDA ME e outros. Compulsando os autos, verifico que o acordo entabulado entre as partes (ID. 552680995), já devidamente assinado pelos réus, encontra-se pendente de regularização documental, de modo que, antes da deliberação acerca da homologação, determino: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a instrução do acordo apresentado, especificamente para: a) juntar aos autos instrumento de procuração outorgado pelos réus aos respectivos advogados subscritores do ajuste, com poderes especiais para transigir, conforme exige o art. 105 do CPC, o qual condiciona a validade de atos que impliquem transação à outorga de poderes específicos nesse sentido; b) apresentar os documentos de identificação pessoal (RG e CPF, ou documento equivalente com foto) de todos os réus signatários do acordo, de modo a assegurar a autenticidade das assinaturas apostas e a regularidade formal do ato negocial, em atenção ao dever de cooperação e boa-fé processual (art. 5º e art. 6º do CPC), aplicando-se, por analogia, a exigência de documentos indispensáveis à regularidade do ato, tal como prevista para a petição inicial (art. 320 c/c art. 321 do CPC). A providência ora determinada encontra fundamento, ainda, no art. 139, IV, do CPC, que confere ao juiz poder geral de condução do processo para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas ou de apoio necessárias ao efetivo cumprimento de decisão judicial, e no art. 200, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a transação, para produzir imediata extinção do processo, depende de homologação judicial, sendo a regularidade formal e a comprovação de poderes pressupostos indispensáveis a essa chancela. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação do acordo e consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, ou para as providências que se fizerem necessárias. Advirta-se a parte autora de que a ausência de regularização no prazo fixado poderá obstar a homologação do ajuste, mantendo-se o feito em sua tramitação regular. Intime-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 15 de julho de 2026. MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES Juíza de Direito RCR

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