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8012798-82.2026.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8012798-82.2026.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Análise de Crédito] PARTE AUTORA: RONYEL SANTOS VIEIRA PARTE RÉ: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL movida por RONYEL SANTOS VIEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificados na exordial, em que as partes vêm a juízo requerer a homologação de acordo acostado aos autos pelo documento de ID nº 577475833. Esse é o breve relatório. Decido. Compulsando os termos do acordo entabulado, restou observado que as partes são legítimas, a avença é lícita, não restando alternativa a este juízo senão a sua homologação, sobretudo porque a resolução dos conflitos por meio da transação é prática a ser incentivada por todos os operadores do direito, em consonância com a principiologia do Código de Processo Civil. Assim sendo, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo firmado entre as partes em petitório de ID nº 577475833, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, amparada no art. 487, inc. III, alínea b, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumprido as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Honorários advocatícios na forma pactuada. Isento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Quanto as despesas iniciais, se ainda não recolhidas, serão rateadas pelas partes, meio pelo meio, nos termos do art. 90, caput do CPC e parte final da nota 6, item V, das notas explicativas da Tabela I. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo autor, uma vez que não apresentou a comprovação, conforme determinado pelo despacho de ID. 561681399. P. R I. Vitória da Conquista/BA, 31 de agosto de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito

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