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8012768-95.2024.8.05.0022

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desª. Graça Marina Vieira Furtado Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012768-95.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO APELANTE: IVA MARIA DE SOUZA LIMA Advogado(s): LARISSA AIRES CAMANDAROBA CASTELO BRANCO DE ALENCAR, THIAGO SOBUTKA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 108714536/108714537), no bojo da ação ordinária c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Iva Maria de Souza Lima em face de Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na petição inicial (ID 108714471), a autora relatou ter ingressado no serviço público estadual em 19/06/1972 como professora (ID 108714488), cadastrada no PASEP sob o nº 1.006.576.962-4, alegando que, ao realizar o levantamento de suas cotas por ocasião da aposentadoria, deparou-se com saldo irrisório decorrente de desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização monetária e juros pelo banco gestor, requerendo a restituição material de R$ 131.169,43 (ID 108714482) e reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em contestação (ID 108714512), à instituição bancária arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal com base na data do saque integral realizado em 21/08/2001, além da regularidade na administração das contas e a ausência do dever de indenizar. Após réplica (ID 108714535) e audiência de conciliação inexitosa no CEJUSC (ID 108714525), o magistrado singular rejeitou as preliminares e pronunciou a prescrição decenal da pretensão autoral, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), por verificar que o saque integral ocorreu em 21/08/2001 e a ação somente fora ajuizada em 25/10/2024. Irresignada, a insurgente interpôs recurso de apelação sustentando que a sentença merece reforma por ter aplicado de forma equivocada o início do prazo de prescrição, ignorando que o titular da conta somente toma ciência inequívoca dos desfalques quando tem acesso aos extratos analíticos e às microfilmagens (ID 108714541). Salienta que o simples saque realizado não conferiu conhecimento sobre eventuais condutas danosas praticadas pelo banco gestor, não se podendo presumir a ciência da lesão naquele momento (ID 108714541). Acrescenta que, no caso concreto, tomou conhecimento da lesão ao seu direito apenas em agosto de 2024, data em que obteve os extratos analíticos de sua conta, devendo esse ser o marco inicial para a contagem do prazo decenal, consoante o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (ID 108714541). Defende, também, a responsabilidade civil da instituição financeira pela má administração da conta individual do PASEP, com desfalques e ausência de correta atualização monetária e juros, pugnando pela inversão do ônus da prova e reparação dos danos (ID 108714541). Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja afastada a prescrição e determinado o regular prosseguimento do feito com a análise do mérito da demanda (ID 108714541). Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 108714554), pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a consumação da prescrição decenal. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora (ID 109002886). É o que impunha relatar. Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio o julgamento. Trata-se de ação de conhecimento com pedidos indenizatórios ajuizada por Iva Maria de Souza Lima em face do Banco do Brasil S/A, visando ao ressarcimento de supostos desfalques e incorreções nos rendimentos havidos em conta vinculada ao PASEP, tendo a sentença de primeiro grau pronunciado a prescrição da pretensão autoral e julgado extinto o feito com resolução do mérito (ID 108714536/108714537). Observo que o recurso foi interposto de forma tempestiva, gozando a parte autora da gratuidade da justiça deferida na origem (ID 108714494), restando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal. Cumpre destacar, de início, que a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual encontram-se plenamente consolidadas pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150 e na Súmula 42, porquanto se discute a responsabilidade decorrente de falha na administração de conta individual do PASEP, atribuída à instituição bancária. Passando ao mérito, o cerne da questão reside em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de alegada falha na administração de conta individual do PASEP, notadamente quanto à definição do termo inicial do prazo de dez anos. A matéria controvertida encontra regência no art. 205 do Código Civil, o qual fixa o prazo geral de dez anos para as ações de reparação civil decorrentes de responsabilidade contratual, inexistindo prazo especial diverso para a hipótese. De acordo com o princípio da teoria da actio nata, a prescrição tem início no momento em que o titular do direito toma ciência da lesão e de sua extensão, momento a partir do qual surge o direito de exigir a reparação. Na esteira do que foi anteriormente citado, a decisão vergastada mostra-se escorreita ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, porquanto o ajuizamento da demanda ocorreu após o decurso de mais de dez anos contados do levantamento integral do saldo. Afinal, os extratos e microfilmagens carreados aos autos evidenciam que a parte autora, admitida no serviço público em 19/06/1972, efetuou o saque integral no valor de R$ 1.632,22, zerando o saldo de sua conta individualizada do PASEP em 21/08/2001, por ocasião de sua aposentadoria (ID 108714513 e ID 108714520). Ficou demonstrado no feito que a ação ordinária somente veio a ser distribuída perante o juízo de primeiro grau em 25/10/2024 (ID 108714471), isto é, quando já transcorridos mais de vinte e três anos desde a data do saque do saldo remanescente. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese vinculante em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.387), pacificou de forma categórica que o saque integral do principal dá início ao prazo de prescrição da pretensão indenizatória relacionada ao PASEP: Recurso Repetitivo - Tema 1387 O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Com efeito, a tese firmada no precedente qualificado vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.387) estabelece que o levantamento do saldo constitui o marco objetivo a partir do qual o participante tem pleno conhecimento do montante existente e das condições de sua conta. A posterior solicitação ou entrega de extratos analíticos e microfilmagens pelo banco gestor, obtidos pela demandante em 2024 (ID 108714480), não tem o condão de reabrir ou postergar o prazo prescricional já consumado. Doutro lado, o posicionamento perfilhado pelo juízo de origem alinha-se estritamente à orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que também assentou a inviabilidade de alterar o termo inicial firmado nas instâncias ordinárias quando alicerçado na data do saque: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao apreciar o Tema 1150/STJ, foi firmado o entendimento de que, na pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes dos desfalques em conta vinculada ao Pasep, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 2. A alteração dos fundamentos do acórdão recorrido, acerca do momento da ciência da parte recorrente quanto à irregularidade dos valores da sua conta, com a finalidade de se alterar o termo inicial da prescrição, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.190.509/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segue o mesmo entendimento vinculante, reconhecendo a consumação da prescrição decenal quando decorridos mais de dez anos entre a data do saque do saldo do PASEP e a propositura da demanda: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177411-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: OTILIA ALVES FORTE Advogado(s): DIANNE LYS MOURA REZENDE, MYLENA ROCHA DIAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1387 E 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação material por alegados desfalques ou ausência de correta aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP, ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, com extinção do processo com resolução do mérito. 2. Em juízo de retratação, os autos retornaram ao órgão julgador de origem para readequação do acórdão anterior à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. A autora realizou o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP em 06/02/2001 e ajuizou a ação em 24/11/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos; (ii) estabelecer se, considerando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e afirmado no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão autoral está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, II, do Código de Processo Civil autoriza o juízo de retratação pelo órgão colegiado de origem quando o acórdão recorrido diverge de orientação firmada por tribunal superior em regime de repercussão geral ou recurso repetitivo. 4. O Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 5.O saque integral dos valores existentes na conta individualizada do PASEP permite ao titular aferir eventual diminuição ou inconsistência do saldo, de modo que constitui fato jurídico objetivo suficiente para o nascimento da pretensão indenizatória, conforme o princípio da actio nata em sua dimensão objetiva. 6. A tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça afasta a postergação do termo inicial da prescrição para a data de entrega de extratos analíticos, microfilmagens ou documentos bancários pelo banco gestor. 7.O Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça define que a pretensão de reparação material por prejuízos em conta individual do PASEP, quando proposta contra o Banco do Brasil S/A, submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. 8. No caso, a autora realizou o saque integral do saldo em 06/12/2001 de modo que o prazo prescricional teve início em 07/12/2001 e se encerrou em 07/12/2011. 9. A ação foi ajuizada em 24/11/2024, quando já havia transcorrido lapso superior a dez anos desde o saque integral, o que caracteriza a prescrição decenal da pretensão reparatória. 10. O reconhecimento da prescrição impõe a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 11. A manutenção da sucumbência fixada em primeiro grau é cabível, com suspensão da exigibilidade das custas e honorários em razão da gratuidade da justiça, sem prejuízo da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Juízo de retratação exercido. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal da conta individualizada do PASEP dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos. 2. A entrega posterior de extratos, microfilmagens ou documentos bancários não posterga o termo inicial da prescrição quando já realizado o saque integral do principal. 3. A pretensão de reparação material por prejuízos em conta individual do PASEP proposta contra o Banco do Brasil S/A submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. É prescrita a pretensão reparatória ajuizada em 24/11/2024 quando o saque integral do saldo da conta PASEP ocorreu em 06/12/2001. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 487, II, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 205; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1387, REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE, Primeira Seção; STJ, Tema Repetitivo 1150. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8177411-36.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 24/09/2025 ) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia reafirma que a data do saque marca o início da contagem do prazo de prescrição: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8050208-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA AUREA PEREIRA BISPO Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, LARA FERNANDES SANTOS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da autora, reconhecendo a prescrição da pretensão de revisar os valores do saldo da conta vinculada ao PASEP, mantidos pelo Banco do Brasil S/A. A recorrente sustenta que somente teve ciência da inadequação dos valores ao acessar extratos e microfilmagens em 2023, motivo pelo qual a prescrição não teria ocorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o prazo prescricional decenal para a revisão dos valores do PASEP deve ter como termo inicial a data do saque realizado em 30/04/2003 ou o momento em que a agravante obteve acesso a extratos e microfilmagens em 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firmou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos relacionados ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular tem ciência do saldo ou do saque que reputa inadequado, aplicando a teoria da actio nata. 4. No caso concreto, o saque realizado pela agravante em 30/04/2003 caracteriza o momento inequívoco em que tomou ciência do saldo existente e de eventual inadequação nos valores, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada. 5. O fato de a agravante somente ter acessado os extratos em 2023 não altera o termo inicial do prazo prescricional, pois o saque realizado já conferia ciência plena dos valores disponibilizados. 6. Transcorridos mais de 20 anos desde a data do saque e sendo o prazo prescricional decenal, resta configurada a prescrição da pretensão autoral, não havendo fundamento para alteração do decisum. 7. A jurisprudência dos Tribunais ratifica que o prazo decenal para ações relacionadas ao PASEP tem como marco inicial a data do saque (STJ, REsp nº 1895936/TO, Tema 1.150; TJ-DF, Apelação nº 0737434-46.2019.8.07.0001; TJ-BA, APL nº 8001178-79.2020.805.0146). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O prazo prescricional decenal para a revisão de valores relacionados ao saldo do PASEP tem como termo inicial a data em que o titular realiza o saque, sendo este o momento em que toma ciência de eventual inadequação dos valores." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Tema 1.150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1895936/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.12.2022, Tema 1.150; TJ-DF, Apelação nº 0737434-46.2019.8.07.0001, Rel. Des. Ângelo Passareli, j. 16.11.2023; TJ-BA, APL nº 8001178-79.2020.805.0146, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 21.09.2021. Vistos, relatados e discutidos nos autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 8050208-28.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante MARIA AUREA PEREIRA BISPO e, como agravado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível à unanimidade em negar provimento ao agravo interno. Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça. 15.5 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8050208-28.2023.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 19/02/2025 ) Provada a situação de fluência integral do prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil entre a data do saque em 21/08/2001 e a propositura da demanda em 25/10/2024, impõe-se a manutenção da extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição. Forte em tais razões, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e com os precedentes vinculantes das Cortes Superiores, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão objurgada nos seus integrais termos. Ademais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% para 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADORelatora GMVF 12|04

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