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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8012768-48.2023.8.05.0146Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: ESTADO DA BAHIAAdvogado(s): RECORRIDO: JOSE EVANILDO DA SILVAAdvogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 3 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8012768-48.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: JOSE EVANILDO DA SILVA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA EM 21/07/2020. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA DURANTE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA MÉDICA, COM OBRIGAÇÃO DE O ESTADO ABSTER-SE DE SUPRIMIR PAGAMENTOS FUTUROS. AÇÃO AJUIZADA EM 12/12/2023, QUANDO O RECORRIDO JÁ SE ENCONTRAVA NA INATIVIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, VINCULADA AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 55 DO STF. AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO QUE SOMENTE AUTORIZAM O PAGAMENTO ENQUANTO O SERVIDOR PERMANECE NA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO FUNCIONAL FUTURA SUJEITA A FÉRIAS OU LICENÇAS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DESPROVIDA DE OBJETO. PARCELAS ANTERIORES À RESERVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO DA VERBA NOS PERÍODOS INDICADOS. ART. 373, I, DO CPC. PEDIDO RETROATIVO JÁ JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo recorrido. Na petição inicial, a parte autora, ora recorrida, afirmou que, durante o gozo de férias, licença-prêmio e licença médica, deixou de perceber o auxílio-alimentação. Requereu a declaração do direito à percepção integral da verba nesses períodos, a condenação do Estado a abster-se de suprimi-la e o pagamento das parcelas retroativas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença declarou o direito do recorrido ao auxílio-alimentação durante férias, licença-prêmio e licença médica e condenou o ente público a não suprimir a verba nesses afastamentos. O pedido de pagamento retroativo foi julgado improcedente por ausência de prova de que o auxílio tivesse sido efetivamente excluído nos períodos indicados. O Estado da Bahia interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15, incisos XI e XII, da Resolução nº 02/2021 do TJBA, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ou dos Tribunais Superiores, em consonância com o artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8012112-57.2024.8.05.0146; 8001205-86.2025.8.05.0146; 8102813-48.2023.8.05.0001; 8002305-70.2018.8.05.0001; 8010422-50.2018.8.05.0001; 8122464-71.2020.8.05.0001. Passo ao exame do mérito. O inconformismo do recorrente merece prosperar. A controvérsia recursal limita-se à subsistência da declaração de direito e da obrigação imposta ao Estado de não suprimir o auxílio-alimentação durante futuras férias, licenças-prêmio e licenças médicas do recorrido. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e destina-se a compensar despesas realizadas pelo servidor no exercício da atividade funcional. Por essa razão, não se incorpora à remuneração nem aos proventos e não é devido após a inatividade. A matéria encontra-se consolidada na Súmula Vinculante nº 55 do Supremo Tribunal Federal: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos". É certo que as férias, a licença-prêmio e a licença para tratamento da própria saúde constituem afastamentos considerados como de efetivo exercício. Enquanto o servidor permanece na ativa, essa qualificação jurídica impede a supressão do auxílio-alimentação apenas em razão do afastamento legal, conforme orientação adotada pela 6ª Turma Recursal. Essa conclusão, contudo, não autoriza a extensão da verba para período posterior à inatividade. A distinção é objetiva: durante férias ou licenças, o vínculo funcional ativo permanece e o afastamento é legalmente equiparado ao efetivo exercício; com a transferência para a reserva remunerada, cessa o exercício das atribuições que justificam a parcela indenizatória. No caso concreto, o Boletim Geral Ostensivo juntado aos autos demonstra que o recorrido foi transferido para a reserva remunerada em 21/07/2020. A presente ação somente foi ajuizada em 12/12/2023, mais de três anos depois da passagem para a inatividade. Na data do ajuizamento, portanto, o recorrido já não estava sujeito à fruição futura de férias, licença médica ou licença-prêmio como servidor em atividade. Não subsistia relação funcional sobre a qual pudesse incidir a ordem de abstenção imposta na sentença. A declaração prospectiva e a obrigação de não fazer carecem de suporte fático e jurídico, pois equivaleriam, na prática, a assegurar auxílio-alimentação a servidor inativo, em desconformidade com a Súmula Vinculante nº 55 do STF. A sentença reconheceu expressamente que não havia prova da supressão do auxílio-alimentação durante afastamentos ocorridos antes da transferência para a reserva. Os contracheques apresentados registravam o pagamento da verba, e o recorrido não juntou fichas financeiras ou comprovantes referentes a férias, licenças médicas ou licenças-prêmio em que a vantagem tivesse sido excluída. Por isso, o pedido de parcelas retroativas foi julgado improcedente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Como não houve recurso da parte autora, esse capítulo não pode ser ampliado em seu favor. A situação coincide com a orientação firmada no processo nº 8012112-57.2024.8.05.0146, no qual a 6ª Turma Recursal assentou que o militar já transferido para a reserva não possui direito à implantação futura do auxílio-alimentação e que eventual pretensão relativa ao período de atividade depende de prova concreta das supressões. Também no processo nº 8001205-86.2025.8.05.0146 ficou consignado que a verba é inexigível após a inatividade, sendo admissível o pagamento relativo a férias e licenças somente quando comprovadamente suprimido durante o período em que o servidor ainda permanecia na ativa. Desse modo, nenhum dos pedidos formulados comporta acolhimento. A obrigação de não fazer deve ser afastada porque o recorrido já era inativo ao ajuizar a demanda, e a pretensão retroativa permanece improcedente por ausência de prova do fato constitutivo do direito. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, afastando a declaração de direito e a obrigação imposta ao Estado de abster-se de suprimir o auxílio-alimentação durante férias, licença-prêmio e licença médica, uma vez que o recorrido se encontra na reserva remunerada desde 21/07/2020, mantida a improcedência do pedido de pagamento retroativo por ausência de prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Salvador, data registrada no sistema. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator