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8012744-02.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012744-02.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: MARIA JOSE SANTOS VASCONCELOS Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA, DANIEL RODRIGUES GONCALVES DE CASTRO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DISPENSA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TEMA 1169/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. TEMAS 887 E 890/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento individual de sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, reconhecendo a desnecessidade de prévia liquidação de sentença, rejeitando as alegações de excesso de execução e mantendo a inclusão de juros remuneratórios previstos no título executivo. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o cumprimento individual de sentença coletiva exige prévia liquidação quando o crédito puder ser apurado por simples cálculos aritméticos; (ii) saber se a alegação de excesso de execução pode ser deduzida por meio de exceção de pré-executividade após o transcurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) saber se o indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; e (iv) saber se os juros remuneratórios podem integrar os cálculos de liquidação à luz dos Temas 887 e 890 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir Nos termos da tese firmada no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento individual de sentença coletiva prescinde de prévia liquidação quando o crédito puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, cabendo ao juízo da execução avaliar concretamente eventual necessidade de liquidação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. A alegação de excesso de execução constitui matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC. A ausência de apresentação da impugnação no prazo legal acarreta a preclusão temporal, sendo inadmissível a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo da defesa processual própria, sobretudo quando a matéria demanda análise de cálculos e eventual dilação probatória. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, porquanto a exceção de pré-executividade admite apenas matérias de ordem pública demonstráveis mediante prova pré-constituída, incompatíveis com instrução probatória. Embora a matéria relativa ao excesso de execução esteja preclusa, é possível o exame da fidelidade da execução aos limites objetivos do título executivo. No caso concreto, a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000 contém condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, circunstância que autoriza sua inclusão nos cálculos, em conformidade com os Temas 887 e 890 do Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Tese de julgamento: "1. O cumprimento individual de sentença coletiva dispensa prévia liquidação quando o crédito puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos termos do Tema 1169 do STJ. 2. O excesso de execução deve ser suscitado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão, sendo incabível sua discussão em exceção de pré-executividade quando depender de análise de cálculos. 3. É legítima a inclusão de juros remuneratórios na execução individual de sentença coletiva quando houver condenação expressa no título executivo, em conformidade com os Temas 887 e 890 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, e 525, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1169, REsp 1.978.629/RJ, Primeira Seção; STJ, Temas 887 e 890; STJ, AREsp 2.466.816/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.11.2025, DJe 25.11.2025; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04.05.2009; TJBA, AI nº 8021425-58.2025.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, publ. 10.07.2025; TJBA, AI nº 8001247-59.2022.8.05.9000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 17.07.2023; TJBA, AI nº 8037950-23.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, publ. 14.03.2023; TJBA, Juízo de Retratação no AI nº 8001247-59.2022.8.05.9000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, publ. 26.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012744-02.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravada MARIA JOSE SANTOS VASCONCELOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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