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8012701-58.2021.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 8012701-58.2021.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EDNA SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. MARIA EDNA SANTOS SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra a autora, aposentada rural, que foi surpreendida com descontos de empréstimo consignado não contratado junto ao Banco C6 Consignado, sob o Contrato de nº 010016250599, no valor de R$ 684,47, em 84 parcelas de R$ 16,40. Relata que procurou sua agência bancária do Bradesco para cancelar a contratação, ocasião em que forneceu dados e assinou documentos orientada pelo atendente. Contudo, em vez do cancelamento, o banco realizou a portabilidade da operação, mantendo os descontos em seu benefício. Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência e nulidade dos contratos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. Juntou documentos sob o ID 160906439 a 160906455. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 199274743. O Banco C6 Consignado S.A. contestou (ID 184653910), arguindo preliminares de retificação do polo passivo, impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da avença, afirmando a disponibilização do crédito e juntando cédula de crédito com assinatura e laudo interno de conferência. Sustentou exercício regular de direito, fato de terceiro e inexistência de dano moral ou indébito a devolver. O Banco Bradesco S/A contestou no ID 214375931, suscitando falta de pretensão resistida, conexão e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a licitude da portabilidade, a inexistência de danos e a litigância de má-fé da autora. A autora apresentou réplica impugnando a autenticidade da assinatura aposta no contrato e reiterando a nulidade dos negócios (ID 214754556). Instadas sobre provas, a autora informou não ter outras provas (ID 350115804) e o corréu Banco C6 requereu o depoimento pessoal da requerente (ID 357718015). Em conseguinte, a autora juntou cópia da sentença do processo conexo nº 8012700-73.2021.8.05.0274. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da autora em gravação audiovisual (ID 530423082). As partes apresentaram memoriais finais escritos (IDs 533185586, 533216798 e 539087679). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora. Da análise dos autos verifica-se que a autora recebe aposentadoria rural no valor de um salário mínimo e o réu não apresentou prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica. Assim fica mantido o benefício outrora concedido. O argumento da falta de interesse de agir e pretensão resistida, mostra-se também insubistente haja vista que o prévio requerimento administrativo não é requisito indispensável ao ajuizamento da ação. Rejeito, ainda, a tese da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A. Pela teoria da asserção, a imputação de formalização desautorizada de portabilidade e cobrança das parcelas insere a instituição na cadeia de fornecimento, respondendo de forma solidária nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Afasto, ademais, a conexão, posto que o processo indicado , de nº 8012700-73.2021.8.05.0274 já foi julgado (ID 473168830), o que impede a reunião de feitos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ. Passo ao mérito. A relação travada entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor. Colhe-se dos autos que a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento juntado no ID 184653916, referente ao contrato original firmado com o Banco C6 Consignado S.A.. Impugnada a assinatura, o ônus de comprovar a autenticidade recai sobre a instituição financeira que apresentou o documento, na forma do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1061 do STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) - DIREITO DO CONSUMIDOR: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. No caso vertente, o réu não requereu perícia grafotécnica e apresentou apenas contrato e laudo unilateral, não tendo comprovado a manifestação de vontade da autora, pelo que impõe-se a nulidade do contrato. Em relação à portabilidade celebrada com o Banco Bradesco S/A, a prova oral confirmou que a consumidora buscou a instituição apenas para cancelar os descontos desconhecidos. O preposto, todavia, operou a portabilidade da operação questionada, em desrespeito ao dever de informação e transparência. Sendo nulo o mútuo originário, nula é também a portabilidade derivada. É cediço que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias é objetiva, conforme pacificado na Súmula 479 do STJ, pois decorre de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, ainda, a teoria do risco da atividade, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a atividade desenvolvida pela requerida envolve captação de associados e administração de descontos incidentes diretamente sobre benefícios previdenciários. Reconhecida a ilicitude das cobranças, a restituição deve ocorrer em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), diante da conduta contrária à boa-fé objetiva. Por outro lado, o valor do empréstimo de R$ 684,47 foi depositado na conta da autora em 05/02/2021 (ID 184653914). Para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e restabelecer o estado anterior, autoriza-se a compensação dessa quantia. No caso dos autos, a privação indevida de parcela do benefício previdenciário da autora, de caráter alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, evidenciando situação apta a ensejar reparação moral. No que se refere ao quantum indenizatório, é cediço que sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização.O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar compromete a subsistência da pessoa idosa e ultrapassa o mero dissabor, gerando dano moral indenizável. Ponderando a capacidade das partes e a gravidade dos fatos, fixo a indenização em R$ 5.000,00. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA EDNA SANTOS SILVA para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA E A NULIDADE do Contrato de Empréstimo Consignado nº 010016250599, proveniente do Banco C6 Consignado S.A., e do respectivo Contrato de Portabilidade nº 0123445230269, celebrado com o Banco Bradesco S/A, determinando a definitiva cessação de quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora decorrentes de tais avenças; 2. CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS Banco Bradesco S/A e Banco C6 Consignado S.A., à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente em razão dos contratos anulados, com acréscimo de correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora ao mês a contar da citação; 3. CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora ao mês incidentes a contar da data do primeiro desconto indevido, conforme a súmula 54 do STJ. Autorizo a COMPENSAÇÃO, em favor do réu Banco C6 Consignado S.A., da quantia de R$ 684,47 (seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) creditada na conta da autora em 05/02/2021. 4. CONDENAR OS RÉUS SOLIDARIAMENTE ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação atualizada. Conforme Tema 1368 do STJ, a taxa SELIC representa o índice obrigatório de juros moratórios nas relações civis quando as partes não convencionaram taxa diferente ou quando a lei simplesmente determina a aplicação de juros sem especificar qual índice se deve utilizar. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passará a incidir o IPCA para correção monetária; e a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela referida Lei. Interposto recurso, determino: a) Eventuais embargos de declaração interpostos sem observância das hipóteses de cabimento (art. 1.022, CPC) ou destinados a rediscutir matéria já apreciada serão considerados manifestamente protelatórios, sujeitando a parte embargante às sanções do art. 1.026 do CPC, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé. b) Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos. c) Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, observando-se o artigo 186, CPC e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. d) Pratiquem-se todos os atos ordinatórios necessários ao trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 4 de setembro de 2026. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar

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