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TJBA
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TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012692-22.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: LUCAS AMARAL DOS SANTOS Advogado(s): INTERESSADO: CLAUDIA LUZ DOS SANTOS PEREIRA e outros Advogado(s): CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA40599), ALOISIO DE MAGALHAES FILHO (OAB:BA3241), DANIEL DE CASTRO MAGALHAES (OAB:BA23930) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por LUCAS AMARAL DOS SANTOS em face de CLÁUDIA LUZ DOS SANTOS PEREIRA (ID 476879309). Narra o autor, em síntese, que exercia atividade remunerada de motorista de aplicativo e, no dia 15/02/2024, conduzia seu veículo Hyundai HB20S, placa PKM3683, pelas imediações da rodoviária de Ilhéus, quando foi surpreendido pela motocicleta Honda XRE 300, placa PKY3915, de propriedade da demandada, conduzida por Marivaldo Pereira dos Santos, a qual trafegava pela contramão de direção e causou colisão frontal. Afirma que o condutor da motocicleta faleceu no local e que o impacto causou danos materiais em seu automóvel no valor de R$ 14.430,16, além de lucros cessantes de R$ 4.400,00 correspondentes a quatro semanas de paralisação laboral, e danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00 diante do abalo psíquico, do trauma e das lesões físicas sofridas. Foi deferida a gratuidade da justiça ao promovente. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de acordo. A ré Cláudia Luz dos Santos Pereira apresentou contestação. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que havia alienado o veículo para Marivaldo Pereira dos Santos em 08/11/2023, data anterior ao sinistro, juntando cópia do documento de transferência (DUT) com assinatura no anverso e verso em branco quanto ao adquirente. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade e a inexistência de danos morais indenizáveis. Requereu a denunciação da lide à seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, indicando a vigência de apólice de seguro com cobertura de responsabilidade civil para o veículo. O autor apresentou réplica à contestação da ré, refutando a preliminar e reiterando os pleitos da exordial. A denunciação da lide foi admitida, deferindo-se a citação da seguradora e a gratuidade de justiça à ré. Citada, a denunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou resposta à denunciação da lide. No mérito, alegou perda de direitos com base na cláusula de exclusão de cobertura decorrente de condução sob efeito de álcool, anexando laudo pericial do IML que apontou alcoolemia de 15,4 dg/L no sangue do condutor da motocicleta. Subsidiariamente, defendeu a estrita observância dos limites contratados na apólice (R$ 50.000,00 para danos materiais e R$ 5.000,00 para danos morais/estéticos), a ausência de cobertura para lucros cessantes e a necessidade de dedução da franquia. O autor ofertou réplica à contestação da litisdenunciada. Em decisão saneadora, a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada e postergada a análise fática da alienação para a fase instrutória, fixando-se os pontos controvertidos e designando-se audiência de instrução. Em audiência de instrução e julgamento continuada, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Jeová Carvalho de Souza, Djalma Alves de Sena, Damiana Santos Sena e Mario Augusto Florencio Figueiredo. As partes apresentaram alegações finais por memoriais: o autor no ID 572063494, a litisdenunciada Porto Seguro no ID 573887912, e a demandada no ID 575024495. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E A SÚMULA 132 DO STJ A demandada Cláudia Luz dos Santos Pereira sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que alienou a motocicleta objeto do sinistro para o condutor falecido, Marivaldo Pereira dos Santos, antes da ocorrência do acidente, invocando o teor da Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça. Consoante a ordem jurídica material, a transferência da propriedade de coisa móvel se aperfeiçoa pela tradição (artigo 1.267 do Código Civil), tendo o registro administrativo perante o DETRAN eficácia primordialmente declaratória e fiscalizatória no âmbito de trânsito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 132 sobre a responsabilidade do antigo proprietário: SÚMULA STJ nº 132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000) Ocorre que a aplicação do referido verbete sumular pressupõe a comprovação idônea e inequívoca da efetiva alienação e entrega física do bem antes do evento danoso, cujo ônus probatório recai sobre a parte ré (artigo 373, inciso II, do CPC). No caso concreto, o documento de autorização de transferência (DUT/ATPV) juntado aos autos (ID 487350010) apresenta apenas a assinatura da vendedora, sem qualquer preenchimento dos dados do comprador, sem reconhecimento de firma e sem estipulação de valor ou data da tradição. Trata-se de documento assinado em branco, incapaz de comprovar por si só o aperfeiçoamento da venda. Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo não foram suficientes para atestar com exatidão a data, a quitação e os termos da alegada transação. A testemunha Damiana Santos Sena, viúva do condutor falecido, declarou não saber o valor da compra, ao passo que a testemunha Djalma Alves de Sena apenas referiu de modo vago que Marivaldo teria adquirido o bem meses antes. Não foi apresentado nenhum comprovante de pagamento, recibo, comprovante de transferência bancária ou contrato preliminar. Além disso, a própria ré manteve a vigência de apólice de seguro sobre a motocicleta em nome de terceiro vinculado (Lauro Jorge Luz dos Santos) com vigência até 28/04/2024 (ID 518780880), o que desautoriza a tese de desvinculação patrimonial fática do veículo. Assim, não tendo a demandada se desincumbido do ônus de demonstrar a efetiva tradição do bem em data anterior ao acidente, permanece sua legitimidade passiva e sua responsabilidade civil na qualidade de proprietária do veículo automotor causador do dano, rejeitando-se em definitivo a preliminar arguida. Passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito encontra esteio nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo para sua configuração a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade. O boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial (ID 487347655) registra que o autor transitava regularmente pela rodovia Jorge Amado/BR-415 em seu automóvel Hyundai HB20S, sentido Centro de Ilhéus, quando foi atingido frontalmente pela motocicleta Honda XRE 300, conduzida por Marivaldo Pereira dos Santos, o qual realizava ultrapassagem perigosa na contramão de direção. A invasão da contramão de direção constitui infração gravíssima às normas fundamentais de tráfego (artigo 29, inciso I, e artigo 186 do Código de Trânsito Brasileiro), gerando presunção de culpa de quem a executa, por violar frontalmente o dever de cuidado objetivo indispensável à segurança viária (artigo 28 do CTB). A testemunha ocular Jeová Carvalho de Souza confirmou em audiência que a motocicleta cortou a fileira de veículos pela esquerda em manobra arriscada, instante em que se ouviu a frenagem e o violento impacto frontal. Soma-se a isso o Laudo Pericial nº 2024 00 LC 017042-01 emitido pelo Departamento de Polícia Técnica (ID 518785527), que atestou teor de álcool etílico de 15,4 dg/L no sangue do condutor da motocicleta, evidenciando gravíssimo estado de embriaguez ao volante, fator preponderante para a perda de controle e para a invasão da contramão. Portanto, resta plenamente comprovada a culpa exclusiva do condutor da motocicleta pelo sinistro. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o proprietário do veículo automotor responde de forma solidária pelos atos culposos praticados por terceiro a quem confia a direção do automóvel, com esteio na responsabilidade pela guarda da coisa. Destarte, a ré Cláudia Luz dos Santos Pereira responde objetiva e solidariamente perante a vítima pelos prejuízos causados. O dano emergente consiste no efetivo desfalque patrimonial suportado pelo ofendido em virtude do ato ilícito, consoante disciplina o artigo 402 do Código Civil. No caso dos autos, o demandante comprovou mediante notas fiscais e comprovantes idôneos de aquisição de peças e prestação de serviços mecânicos, funilaria e pintura o dispêndio total de R$ 14.430,16 (quatorze mil quatrocentos e trinta reais e dezesseis centavos) para o reparo do seu veículo de trabalho (IDs 476879322 a 476879325 e 476879313). As rés não apresentaram orçamentos contrapostos contemporâneos nem demonstraram superfaturamento dos valores discriminados, impondo-se a condenação ao ressarcimento integral do montante de R$ 14.430,16. Os lucros cessantes compreendem o que o ofendido razoavelmente deixou de auferir em razão direta do evento lesivo (artigo 402 do Código Civil). O autor comprovou o exercício profissional da atividade de motorista de aplicativo por intermédio de extratos da plataforma 99 (IDs 476879316 e 476879326 a 476879334) e do testemunho idôneo de seu colega de profissão Mario Augusto Florencio Figueiredo (ID 566906678), restando demonstrado que o veículo Hyundai HB20S era seu instrumento primordial de sustento. O automóvel permaneceu imobilizado para conserto por cerca de 30 dias após a colisão, período em que o autor ficou impossibilitado de exercer sua atividade econômica. O demandante postulou lucros cessantes de R$ 4.400,00, correspondentes à estimativa bruta de R$ 1.100,00 por semana ao longo de 4 semanas (ID 476879309). Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o lucro cessante não se confunde com o faturamento bruto, impondo-se a dedução das despesas operacionais inerentes à exploração do transporte de passageiros (combustível, manutenção, pneus e desgaste), as quais deixaram de ser suportadas durante o período de inatividade do veículo. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese categórica sobre a necessidade dessa dedução no Recurso Especial 1.110.417/MA, julgado pela Quarta Turma: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUZIDAS. TERMO FINAL. ALIENAÇÃO DO BEM. (...) 3. A apuração dos lucros cessantes deve ser feita com a dedução de todas as despesas operacionais da empresa, inclusive tributos. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.110.417/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011.) Nesse mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou critério equitativo consolidado, estabelecendo a dedução de 40% dos rendimentos brutos para a apuração do lucro líquido real do motorista de aplicativo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA DIGITAL. MOTORISTA DE APLICATIVO. EXCLUSÃO ARBITRÁRIA DA PLATAFORMA. LUCROS CESSANTES. CÁLCULO E DEDUÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. (...)Tese de julgamento: "É cabível a dedução de percentual equitativo referente a custos operacionais na apuração de lucros cessantes de motorista de aplicativo, quando comprovada a exclusão arbitrária da plataforma." ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8047285-29.2023.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 12/11/2025 ) Aplicando-se a dedução de 40% sobre o montante bruto postulado de R$ 4.400,00 (abatimento de R$ 1.760,00), obtém-se o valor líquido e indenizável de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), valor este acolhido a título de lucros cessantes. O pleito de reparação por danos morais fundamenta-se na violação à integridade física e psíquica do autor, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil. Embora o mero abalroamento de veículos sem vítimas corporais não gere automaticamente dano moral, a hipótese vertente desborda do mero dissabor cotidiano. O autor viu-se envolvido involuntariamente em grave acidente com colisão frontal de elevado impacto, em que o outro condutor faleceu no próprio local, além de ter sofrido lesões físicas comprovadas, consubstanciadas em escoriações e fratura na cabeça do terceiro metatarso do pé esquerdo, atestada por radiografia e laudo médico ortopédico (ID 476879313). A gravidade do trauma, a dor física sofrida, a privação temporária de sua capacidade plena de locomoção e trabalho e a aflição decorrente de sinistro de tal magnitude configuram legítimo dano moral. Sopesando a extensão do abalo, a vedação ao enriquecimento sem causa, as condições socioeconômicas das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (viinte mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No âmbito da lide secundária instaurada pela denunciação, a litisdenunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais recusa a cobertura securitária sob o fundamento de que o condutor da motocicleta encontrava-se alcoolizado no momento do sinistro (ID 518780875). Não assiste razão à seguradora. Com efeito, a garantia de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) possui importante função social, destinada não apenas à preservação do patrimônio do segurado, mas primordialmente à garantia de indenização da vítima do evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária em caso de embriaguez do condutor é ineficaz perante o terceiro inocente prejudicado. A Terceira Turma do STJ assentou tal diretriz de forma expressa no precedente paradigma representativo da matéria, consubstanciado no Recurso Especial 1.738.247/SC: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DE PREPOSTO DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. PROTEÇÃO À VÍTIMA. NECESSIDADE. TIPO SECURITÁRIO. FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. (...) 3. É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. Precedentes. 4. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. (REsp n. 1.738.247/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.) Grifei. Dessa forma, a cláusula excludente de cobertura por embriaguez não produz efeitos em desfavor do autor da demanda. Por outro lado, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 537), a seguradora denunciada que integra a lide responde direta e solidariamente com a ré perante o terceiro prejudicado, restrita aos limites das coberturas contratadas na apólice. A apólice vigente emitida pela Porto Seguro (ID 518780880) estipula os seguintes limites máximos de indenização para a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF-V): a) RCF-V Danos Materiais: limite de R$ 50.000,00; b) RCF-V Danos Morais/Estéticos (Cláusula 74M): limite de R$ 5.000,00. O valor dos danos materiais emergentes (R$ 14.430,16) e dos lucros cessantes (R$ 2.640,00) totaliza R$ 17.070,16, montante que se insere integralmente na cobertura de Danos Materiais (RCF-V Danos Materiais), a qual possui teto de R$ 50.000,00. Quanto aos danos morais arbitrados em R$ 20.000,00, a responsabilidade direta e solidária da seguradora denunciada limita-se ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) expressamente contratado para a rubrica de danos morais/estéticos na apólice, cabendo à ré/denunciante o pagamento do saldo remanescente de R$ 15.000,00. No que tange à franquia contratual de perda parcial, descabe qualquer desconto do valor da indenização devida ao terceiro prejudicado, por constituir obrigação interna entre a seguradora e a segurada. Por fim, não tendo a seguradora denunciada oferecido resistência à denunciação em si, respondendo apenas quanto aos termos da cobertura, não incidem honorários advocatícios na lide secundária. Ante o exposto: 1. Na lide principal, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por LUCAS AMARAL DOS SANTOS em face de CLÁUDIA LUZ DOS SANTOS PEREIRA e da denunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para: a) Condenar as rés, de forma solidária (a seguradora denunciada até o limite contratado de RCF-V Danos Materiais de R$ 50.000,00), a pagar ao autor a quantia de R$ 14.430,16 (quatorze mil quatrocentos e trinta reais e dezesseis centavos), a título de indenização por danos materiais emergentes, com juros moratórios pela taxa SELIC desde o evento danoso (15/02/2024) até 29/08/2024 (Tema 1.368/STJ); e, a partir de 30/08/2024, com correção monetária pelo IPCA desde os desembolsos e juros legais calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); b) Condenar as rés, de forma solidária (a seguradora denunciada até o limite de RCF-V Danos Materiais), a pagar ao autor a quantia de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), a título de lucros cessantes, com juros moratórios pela taxa SELIC desde o evento danoso (15/02/2024) até 29/08/2024 (Tema 1.368/STJ); e, a partir de 30/08/2024, com correção monetária pelo IPCA desde o encerramento da paralisação (15/03/2024) e juros moratórios pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil; c) Condenar as rés a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, respondendo a seguradora denunciada de forma solidária até o limite da apólice (R$ 5.000,00 para Danos Morais/Estéticos) e a ré Cláudia Luz dos Santos Pereira pelo valor integral/remanescente, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (15/02/2024), computados pela SELIC até 29/08/2024 e pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a partir de 30/08/2024. 2. Na lide secundária, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a denunciação da lide promovida por CLÁUDIA LUZ DOS SANTOS PEREIRA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para declarar o dever da litisdenunciada de garantir os valores da condenação atribuídos à segurada, de forma direta e solidária perante o autor, nos estritos limites das importâncias seguradas da apólice contratada (R$ 50.000,00 para Danos Materiais/Lucros Cessantes e R$ 5.000,00 para Danos Morais/Estéticos), sem dedução de franquia em face da vítima. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia (a serem recolhidos ao FAJDPE/BA), os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à ré Cláudia Luz dos Santos Pereira, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios na lide secundária, ante a ausência de resistência autônoma à denunciação. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO