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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8012688-32.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. TERCEIRO NÃO PASSAGEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador em face do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos autos de ação de indenização por danos materiais proposta por terceiro que teve seu veículo atingido por ônibus de transporte público coletivo durante manobra irregular do coletivo. II. Questão em discussão: 2. Definir se o terceiro não passageiro atingido por acidente causado por empresa de transporte coletivo se enquadra como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, e se a competência para processar e julgar a ação é das Varas de Relações de Consumo. III. Razões de decidir: 3. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidores todas as vítimas do evento danoso decorrente de fato do produto ou do serviço, independentemente de vínculo contratual direto com o fornecedor. 4. O autor foi atingido por ônibus que prestava serviço de transporte público coletivo, configurando fato do serviço que atrai a incidência do microssistema consumerista. 5. Caracterizada a relação de consumo, a competência para processar e julgar a demanda é das Varas de Relações de Consumo, nos termos dos arts. 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/2007). IV. Dispositivo e tese: 6. Conflito negativo de competência julgado procedente. Tese de julgamento: "O terceiro não passageiro atingido por acidente causado por ônibus de transporte público coletivo é consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, sendo competente para processar e julgar a ação a Vara de Relações de Consumo." Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 8012688-32.2026.8.05.0000, em que figura como Suscitante JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO SALVADOR e Suscitado JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DO SALVADOR. Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o conflito, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des(a) Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça