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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012687-47.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LUZIANA FREITAS DIAS Advogado(s): KAYO DE OLIVEIRA ARAUJO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE Advogado(s):JAQUELINE AZEVEDO GOMES, MANOELA SALES RIBEIRO DOS SANTOS, FILIPE VINICIUS DA SILVA LOPES ACORDÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. FATOS SUPERVENIENTES. SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO EM AÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. INEXIGIBILIDADE SUPERVENIENTE DO CRÉDITO. ART. 493 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (ID 539223537) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8006900-07.2023.8.05.0141, que deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD. A antecipação da tutela recursal foi deferida (ID 99826250), determinando o desbloqueio dos valores constritos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar a preliminar de não conhecimento parcial suscitada pela Agravada, sob o argumento de que os pedidos relacionados à inexigibilidade superveniente do crédito e à repactuação da obrigação extrapolariam os limites objetivos da decisão agravada. 3. Aferir se os fatos supervenientes narrados - sentença proferida nos embargos à execução nº 8001688-68.2024.8.05.0141 e trânsito em julgado da ação nº 0001224-83.2024.8.05.0141 perante o Juizado Especial - devem ser considerados nos termos do art. 493 do CPC e se impactam a exigibilidade do crédito executado e a manutenção da medida constritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de não conhecimento parcial não merece acolhimento. Os fundamentos deduzidos no recurso não configuram inovação recursal, mas constituem argumentos jurídicos diretamente relacionados à legalidade e manutenção da medida constritiva determinada na origem, devendo ser apreciados à luz do art. 493 do CPC, que impõe ao julgador o dever de considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que influam no julgamento do mérito. 5. A sentença proferida nos embargos à execução nº 8001688-68.2024.8.05.0141 (ID 99730595) afastou expressamente o vencimento antecipado da dívida, reconheceu o excesso da medida executiva, determinou a renegociação da obrigação, afastou a incidência de juros e multa até a data da sentença e fixou novo parcelamento com primeiro vencimento apenas para fevereiro de 2026. Tais modificações impactam diretamente a exigibilidade do crédito nos moldes em que vinha sendo executado. 6. O trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação nº 0001224-83.2024.8.05.0141 (ID 99730598), perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Jequié, envolvendo o mesmo contrato de empréstimo consignado (nº 851627), determinou a retomada do contrato com postergação das parcelas não descontadas ao final, sem incidência de juros, multa e correção monetária, configurando coisa julgada material sobre a relação jurídica subjacente ao título executivo. 7. A modificação judicial superveniente dos termos da obrigação retira o suporte fático-jurídico da medida constritiva deferida na execução, uma vez que o art. 803, I, do CPC estabelece ser nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. A manutenção do bloqueio de ativos, diante da reestruturação judicial da dívida, configura onerosidade excessiva em violação ao art. 805 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para confirmar a tutela recursal deferida, revogando definitivamente o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD determinado na origem. Tese de Julgamento: "1. O julgador tem o dever de apreciar fatos supervenientes constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que influam no julgamento do mérito, nos termos do art. 493 do CPC, ainda que ocorridos após a prolação da decisão agravada, sem que isso configure inovação recursal ou supressão de instância. 2. A sentença que afasta o vencimento antecipado da dívida e determina a repactuação da obrigação, com fixação de novo parcelamento e exclusão de encargos, constitui fato superveniente que retira a exigibilidade do crédito nos moldes originariamente executados, autorizando o levantamento de constrições patrimoniais que tenham perdido seu suporte jurídico." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 493, 803, I, 805, 932, V, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.902.163/SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012687-47.2026.8.05.0000, em que figura como agravante LUZIANA FREITAS DIAS e como agravada a COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04