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8012651-75.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012651-75.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLEBER DOS SANTOS CARVALHO JUNIOR e outros (8) Advogado(s): HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE (OAB:BA30320) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Proceda-se à habilitação dos advogados da ré (ID 267057761). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido expresso de desistência da ação (ID 552838583), requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. Todavia, constata-se que a acionada já compareceu aos autos e apresentou regular contestação (ID 267050405). Dispõe o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Com efeito, a estabilização da lide e a apresentação da defesa de mérito outorgam à parte ré o direito de ser ouvida acerca do encerramento precoce da relação processual, com vistas a eventual interesse no julgamento definitivo da demanda. Nesse contexto, para que o pedido de desistência possa ser devidamente examinado, faz-se indispensável oportunizar a manifestação da demandada. Isto posto, intime-se a parte ré, por meio de seus patronos constituídos nos autos, para que se manifeste expressamente acerca do pedido de desistência formulado pelos autores (ID 552838583), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se de que a discordância deverá ser fundamentada e de que o silêncio poderá ser interpretado como concordância tácita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria o ocorrido e façam-se os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, datado e assinado digitalmente. Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular

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