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8012629-44.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012629-44.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALEX FALCAO DA COSTA Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM TRÂMITE NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE EXECUÇÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Agente Penitenciário do Estado da Bahia (Edital nº 03/2014), em face do Governador do Estado e do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização. O impetrante objetiva a imediata publicação de sua nomeação e posterior matrícula em Curso de Formação, sustentando possuir direito líquido e certo consubstanciado no acórdão transitado em julgado proferido no Recurso Inominado nº 8001582-51.2018.8.05.0001, que estabeleceu obrigação de fazer principal (confecção de listas gerais) e obrigação subsidiária de nomeação imediata pelo descumprimento daquela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Mandado de Segurança é a via processual adequada para compelir a Administração Pública ao cumprimento de obrigação de fazer imposta por título executivo judicial formado em processo autônomo; (ii) determinar se subsiste interesse processual na impetração quando já em trâmite o cumprimento de sentença perante o Juízo prolator da decisão originária. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida pelo impetrante possui nítido caráter satisfativo e executivo, objetivando compelir a autoridade administrativa a dar efetividade ao comando decisório proferido nos autos da Ação Ordinária nº 8001582-51.2018.8.05.0001. Nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença efetuam-se perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ao qual compete a aplicação dos meios coercitivos necessários à satisfação do exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não se presta a servir como sucedâneo de ação executiva ou cumprimento de sentença, sendo inviável a sua utilização para efetivar decisões judiciais proferidas em outros processos, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio do juiz natural. Estando em trâmite a fase de cumprimento de sentença perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, munida de instrumentos coercitivos próprios, resta evidenciada a ausência de interesse processual na modalidade adequação. IV. DISPOSITIVO Preliminar de inadequação da via eleita acolhida. Segurança denegada, com extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 485, VI, 516, II, e 536; Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, II, e 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, RMS n. 57.484/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14.08.2018; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8031167-83.2020.8.05.0000, Rel. Desª. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Seção Cível de Direito Público, j. 15/11/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8012629-44.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante ALEX FALCAO DA COSTA e como impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Salvador, .

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