Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012626-77.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA MENOR: N. D. S. M. A. e outros Advogado(s): MIRIAN MACHADO PEREIRA (OAB:BA52490) REU: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA e outros (2) Advogado(s): MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES (OAB:BA40120), VERBENIA CARNEIRO SANTOS (OAB:BA40891), CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA (OAB:BA79681), WALLAS CAIO SALDANHA OLIVEIRA (OAB:BA57093), ANA TERRA MARTINS VINHAS (OAB:BA68026) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por N. D. S. M. A., menor impúbere, representado por sua genitora, NÁDIA DA SILVA MACHADO SOUZA, em face de UNIÃO MÉDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE FEIRA DE SANTANA e ASSISTE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é dependente de sua genitora em contrato de assistência suplementar à saúde coletivo por adesão, operado pela primeira ré, encontrando-se rigorosamente adimplente com todas as mensalidades e contraprestações pecuniárias pactuadas. Informa que conta com onze anos de idade e é portador de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), necessitando de acompanhamento psicoterápico contínuo, especializado e por tempo indeterminado, consoante atesta o relatório psicológico colacionado aos autos (Id. 498100881). Sustenta a exordial que, no mês de dezembro de 2024, ao comparecer à clínica credenciada para a realização de sessão de psicoterapia previamente agendada, o autor foi surpreendido com a informação de que a cobertura do plano de saúde estava suspensa (Id. 498100874). Afirma que a suspensão ocorreu de forma abrupta, arbitrária e sem nenhuma notificação prévia ou justificativa plausível. Aduz que, ao buscar esclarecimentos perante a central de atendimento da operadora, foi informada de que o bloqueio decorria de pendências administrativas e ausência de repasse financeiro pela intermediadora, ao passo que esta atribuiu o impasse a negociações de tabelas contratuais. Relata ter registrado reclamação perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sem que houvesse a resolução extrajudicial do problema. Diante desse cenário, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para compelir as rés ao imediato restabelecimento da cobertura assistencial do plano de saúde, nos mesmos moldes contratados. No mérito, requereu a confirmação definitiva da tutela e a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos ônus sucumbenciais. Com a inicial, juntou procuração, documentos pessoais, comprovantes de residência e renda, relatórios médicos e psicológicos, comprovantes de pagamento e extrato da reclamação administrativa perante a ANS (Id's 498096501 a 498100883). Por intermédio da decisão interlocutória proferida ao Id. 499962281, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde, no prazo de 10 (dez) dias, e determinada a inversão do ônus da prova com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citada, a demandada Colaborativa Intermediação de Negócios Ltda. apresentou contestação (Id. 502292524), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que atua como mera prestadora de serviços terceirizados de apoio administrativo e emissão de boletos bancários para a administradora de benefícios Assiste, sem deter poderes de gestão, regulação ou competência técnica para manter, suspender ou cancelar cadastros de usuários. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal e de ato ilícito praticado por sua pessoa jurídica, a ausência de responsabilidade solidária, a impossibilidade material de cumprir a obrigação de fazer de restabelecimento e a inexistência de danos morais indenizáveis em virtude de suposto descumprimento contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a ré União Médica - Cooperativa de Trabalho Médico de Feira de Santana ofereceu contestação tempestiva (Id. 507182822). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que a administração do plano coletivo por adesão compete exclusivamente à entidade estipulante e administradora de benefícios Assiste, cabendo à operadora unicamente a prestação de serviços médico-assistenciais. No mérito, alegou a regularidade de sua atuação e a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que a interrupção temporária decorreu do inadimplemento e ausência de repasse dos valores pagos pelos usuários por parte da administradora de benefícios. Defendeu a culpa exclusiva de terceiro, a inocorrência de danos morais e o descabimento da inversão probatória, pugnando pela extinção do feito sem julgamento de mérito ou pela total improcedência da demanda. Colacionou aos autos o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado com a administradora (Id. 507182823). Em manifestação à contestação e réplica, a parte autora refutou as teses defensivas e requereu a inclusão no polo passivo da litisconsorte Assiste Administradora de Benefícios Ltda. (Id's 523335744 e 523335746). Acolhendo o pleito autoral, este Juízo proferiu a decisão de Id. 523792636, determinando a inclusão da empresa Assiste Administradora de Benefícios Ltda. no polo passivo da demanda e ordenando sua citação. A litisconsorte Assiste Administradora de Benefícios Ltda. foi devidamente citada por meio de carta com aviso de recebimento digital entregue em sua sede (Id's 550628946 e 556072360). Nada obstante, a referida ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta, conforme certificado pela Secretaria (Id. 560553162). Ao Id. 562294987, sobreveio decisão saneadora e de organização do processo, na qual este Juízo adotou as seguintes deliberações: determinou o levantamento do segredo de justiça ante a ausência dos requisitos do artigo 189 do Código de Processo Civil; acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada Colaborativa Intermediação de Negócios Ltda., extinguindo o feito em relação a ela, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC; rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Médica; declarou a revelia da ré Assiste Administradora de Benefícios Ltda., sem a aplicação dos efeitos materiais da presunção de veracidade ante a contestação oferecida pela litisconsorte; indeferiu o pedido de intimação pessoal da Colaborativa formulado pelos patronos renunciantes; ratificou a inversão do ônus da prova; delimitou as questões fáticas e de direito controvertidas e fixou prazo para manifestação das partes sobre dilação probatória. Intimadas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de provas adicionais e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 564744464). No mesmo sentido, a ré União Médica declarou não ter outras provas a produzir, reiterando o pedido de improcedência (Id. 566804016). Instado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, em razão da presença de interesse de incapaz, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer (Id. 571793715), opinando pela integral procedência dos pedidos formulados na inicial, com a confirmação definitiva da tutela de urgência e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, não havendo vícios a sanar ou nulidades a declarar. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos expressos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria fática e jurídica deduzida em juízo encontra-se amplamente elucidada pelo acervo documental produzido ao longo do itinerário processual. Ressalte-se que as questões processuais pendentes e as objeções preliminares deduzidas pelas rés foram integralmente enfrentadas e resolvidas na decisão saneadora proferida ao Id. 562294987. Estando a causa madura para decisão e delimitados os pontos controvertidos, passa-se ao exame imediato do mérito. Da Ilegalidade da Suspensão Contratual A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se o autor na condição de consumidor e destinatário final dos serviços de saúde suplementar, e as rés na condição de fornecedoras, seja na condição de operadora de plano de assistência privada à saúde, seja como entidade estipulante e administradora de benefícios. Aplica-se à hipótese a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza expressamente que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, ressalvados unicamente os administrados por entidades de autogestão, situação societária não verificada nos autos. Nesse diapasão, a responsabilidade civil das demandadas perante o consumidor é de ordem estritamente objetiva, nos exatos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo os integrantes da cadeia de fornecimento de forma solidária pelos danos causados em razão de defeitos e falhas relativas à prestação dos serviços médico-hospitalares e de gestão assistencial, independentemente da demonstração de culpa. No caso vertente, resta amplamente demonstrado pelo acervo probatório que o autor, menor impúbere que contava com onze anos de idade na data dos fatos, é portador de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), apresentando quadro clínico marcado por baixo limiar para frustração, comprometimento significativo da atenção e concentração, irritabilidade, impulsividade e desregulação emocional. O relatório psicológico emitido por profissional assistente em 18 de dezembro de 2024 atesta de forma categórica a necessidade premente de o infante ser mantido em acompanhamento psicoterápico individual semanal e por prazo indeterminado, como medida indispensável para conter a evolução dos sintomas e resguardar seu pleno desenvolvimento neuropsíquico e social (Id. 498100881). Em contrapartida, os documentos coligidos aos autos evidenciam que o autor sempre manteve a regularidade e a pontualidade no pagamento de todas as mensalidades e contraprestações devidas. Os comprovantes de quitação bancária acostados à petição inicial atestam o pagamento das faturas vencidas nos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025, fevereiro de 2025, março de 2025 e abril de 2025 (Id. 498100862). Tal higidez financeira foi expressamente corroborada pela própria administradora do plano, que emitiu declaração formal assegurando a quitação integral e a inexistência de quaisquer pendências financeiras imputáveis ao beneficiário (Id. 502292530). Não obstante o pontual adimplemento da contraprestação contratual a cargo do consumidor, o beneficiário foi surpreendido, no mês de dezembro de 2024, no exato momento em que se dirigia à clínica credenciada para a realização de sua sessão semanal de psicoterapia, com a recusa do atendimento em razão da suspensão unilateral de seu plano de saúde no sistema eletrônico de elegibilidade da operadora (Id. 498100874). Essa situação ensejou a abertura de reclamação formal perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar sob o protocolo nº 10003981 (Id. 498100883), na qual a genitora relatou a privação dos atendimentos de seu filho menor em pleno curso do tratamento terapêutico. A conduta perpetrada pelas demandadas consubstancia manifesta ilegalidade e abusividade contratual, violando frontalmente a boa-fé objetiva, a proteção da confiança, a função social dos contratos e os deveres anexos de informação, lealdade e cooperação que regem as relações jurídicas contemporâneas. Com efeito, ainda que se trate de plano de saúde coletivo por adesão, no qual se admite ordinariamente a resilição imotivada após o transcurso do prazo inicial e mediante aviso prévio formal à pessoa jurídica contratante, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a operadora e a administradora não podem interromper abruptamente a cobertura assistencial nem suspender os serviços prestados a beneficiário adimplente que se encontre em curso de tratamento médico ou psicológico continuado, cuja descontinuidade acarrete evidente risco de agravamento de seu estado de saúde. Sobre a obrigatoriedade de assegurar a continuidade da cobertura assistencial a pacientes em tratamento médico continuado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." A ratio decidendi do precedente vinculante firmado pela Corte Superior assenta-se na constatação de que a liberdade contratual e o direito à resilição de planos coletivos encontram limites intransponíveis no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à saúde e à vida, previstos nos artigos 1º, inciso III, 6º e 196 da Constituição Federal. Aplica-se, por analogia e interpretação teleológica, a ratio do artigo 8º, § 3º, alínea 'b', e do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, vedando-se a suspensão ou rescisão do pacto enquanto perdurar a necessidade do tratamento prescrito, desde que o beneficiário continue honrando com a contraprestação respectiva. § 3o As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: (...) b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento; No caso em apreço, a necessidade da manutenção da assistência é reforçada pelo fato de o beneficiário ser criança em peculiar estágio de desenvolvimento físico e psíquico, impondo-se a observância prioritária do princípio da proteção integral consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990). A interrupção abrupta do acompanhamento psicológico prescrito para controle de TDAH afeta a estabilidade comportamental e emocional do menor, sujeitando-o a retrocessos terapêuticos. Outrossim, afasta-se peremptoriamente a tese defensiva articulada pela operadora União Médica, que procurou justificar a suspensão e o cancelamento sob a alegação de inadimplemento e quebra de repasse financeiro por parte da estipulante Assiste Administradora de Benefícios Ltda. Eventuais divergências operacionais, descumprimentos de cláusulas contratuais ou inadimplementos financeiros verificados estritamente na relação interempresarial mantida entre a operadora e a administradora de benefícios constituem típico fortuito interno, inerente aos riscos normais da atividade mercantil desenvolvida no mercado de saúde suplementar. Tais desavenças internas são absolutamente inoponíveis ao consumidor que realizou o pagamento pontual das mensalidades perante a cadeia de cobrança colocada à sua disposição. Por força dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, operadora e administradora de benefícios respondem de forma solidária pelos prejuízos e falhas na prestação dos serviços. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo de planos de saúde privados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em caso análogo envolvendo a mesma operadora e idêntico contexto fático de suspensão indevida por entraves com administradora, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE COBERTURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, menor de idade e adimplente com suas mensalidades, em face da operadora e da administradora de benefícios. A autora teve a cobertura para realização de exames médicos suspensa sob a justificativa de ausência de repasse de valores pela administradora à operadora. A sentença proferida no primeiro grau de jurisdição julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária das rés, determinando o restabelecimento do plano, a autorização dos exames e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A operadora de saúde interpôs recurso de apelação, buscando a reforma integral do julgado. (...) Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente perante o consumidor por falhas na prestação do serviço, incluindo a suspensão indevida de cobertura, sendo inoponível ao beneficiário adimplente o inadimplemento da administradora perante a operadora. 2. A suspensão unilateral do plano de saúde de beneficiário adimplente, em momento de necessidade de tratamento médico, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar por danos morais.". Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002306-65.2025.8.05.0080, em que figuram, como apelante, UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA, e, como apelada A. J. M. D. J. e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002306-65.2025.8.05.0080,Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA,Publicado em: 02/06/2026 ) O precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia reforça a premissa de que a suspensão de cobertura assistencial a beneficiário adimplente sob o pretexto de pendências financeiras entre operadora e administradora consubstancia ilícito grave e prática abusiva, impondo a manutenção incontinenti da cobertura assistencial. Cumpre registrar que a tentativa posterior da operadora União Médica de condicionar a assistência à aceitação unilateral de migração para plano individual não elide a ilicitude originária da suspensão ocorrida em dezembro de 2024, tampouco a autoriza a desassistir o infante, sendo imperiosa a confirmação da ordem mandamental concedida no bojo da decisão de tutela provisória de ID 499962281, tornando definitiva a obrigação de manter ativo o contrato de plano de saúde em benefício do menor, nos mesmos parâmetros e condições originariamente pactuados. Da Indenização por Danos Morais No que concerne ao pleito indenizatório, a conduta das demandadas ultrapassa, com folga, os lindes do mero descumprimento contratual ou do aborrecimento corriqueiro da vida em sociedade, atingindo de forma direta a integridade psíquica, a tranquilidade e a dignidade do consumidor. A jurisprudência dos tribunais pátrios consolidou o entendimento de que a recusa injustificada de cobertura assistencial ou a suspensão arbitrária de plano de saúde em momento de vulnerabilidade do paciente, notadamente quando em curso acompanhamento médico ou psicológico necessário à higidez do beneficiário, enseja a caracterização de dano moral passível de compensação pecuniária. Na hipótese vertente, avulta a manifesta gravidade das circunstâncias fáticas que permearam o evento danoso. O beneficiário do plano é uma criança de apenas onze anos de idade, portadora de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), que se encontrava em regular e indispensável acompanhamento psicoterápico semanal (Id. 498100881). A interrupção da cobertura ocorreu sem nenhuma notificação prévia à genitora, descumprindo o comezinho dever de informação, vindo a família a tomar ciência do bloqueio abrupto no exato instante em que compareceu à clínica para o atendimento do infante (Id's 498100874 e 498100883). A surpresa desagradável de ver o atendimento de saúde recusado na recepção do prestador de serviços, associada à sensação de desamparo e à fundada aflição quanto à descontinuidade de tratamento terapêutico essencial ao desenvolvimento neurológico e emocional do menor, transcende o mero dissabor cotidiano. Trata-se de lesão a direitos da personalidade que dispensa prova de sofrimento extraordinário, decorrendo da própria ilicitude da conduta praticada pela cadeia de fornecedores, que violou a regra proibitiva de cancelamento do plano para paciente em curso de tratamento. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. MÉRITO. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO CONTÍNUO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TDAH. TEMA 1.082 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA RESCISÃO IMOTIVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. HONORÁRIOS MAJORADOS SOBRE A CONDENAÇÃO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . 1. É abusiva a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, quando o beneficiário encontra-se em tratamento médico contínuo e indispensável à sua incolumidade física, nos termos do Tema 1.082/STJ. 2. A tentativa de cancelamento do plano de saúde de criança portadora de TEA e TDAH, em plena janela de neuroplasticidade, representa ofensa à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais. 3. O dano moral, em situações que envolvam vulnerabilidade extrema e ameaça de descontinuidade de tratamento essencial, configura-se in re ipsa. 4 . O valor da causa, em ações com cumulação de pedidos e obrigações continuadas, deve observar o disposto no art. 292, VI e § 2º do CPC. 5. É incabível a fixação de honorários sobre o valor da causa quando a condenação é em quantia certa, nos termos do art . 85, § 2º do CPC. 6. Majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação . 7. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. 8. Recurso da parte ré conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000441-57.2024.8.17 .2340, em que figuram como parte Apelante E. F. D. S . O., representado por sua genitora J. C. D . L. S. e como parte Apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru acordam o seguinte: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao apelo da parte autora, e, negou-se provimento ao apelo da parte ré, nos termos do voto do Relator". Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data registrada eletronicamente. Des. Luciano de Castro Campos Relator GDLC/05 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00004415720248172340, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 20/08/2025, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) No caso concreto, a gravidade da conduta revela-se ainda mais evidente diante da condição peculiar do beneficiário, criança de apenas onze anos de idade, portadora de TDAH e submetida a acompanhamento psicoterápico semanal. A suspensão da cobertura, sem prévia comunicação à genitora e descoberta somente quando do comparecimento do menor à clínica para a realização do atendimento, submeteu a família a situação de evidente insegurança e angústia, sobretudo diante do risco de interrupção de tratamento necessário ao desenvolvimento e à estabilidade emocional do infante. Não se trata, portanto, de mero transtorno decorrente de controvérsia contratual. A conduta das requeridas atingiu diretamente a legítima expectativa de continuidade da assistência à saúde e expôs o menor à possibilidade concreta de descontinuidade de tratamento em curso, circunstância que, pelas próprias peculiaridades do caso, configura lesão extrapatrimonial indenizável. Reconhecido o dever de indenizar, a quantificação da compensação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, sem perder de vista as circunstâncias concretas da ofensa e a necessidade de que o valor arbitrado não seja irrisório a ponto de esvaziar a função reparatória da medida, tampouco excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa. Assim, considerando a idade do beneficiário, sua condição de vulnerabilidade, a natureza do tratamento interrompido, a ausência de comunicação prévia, a forma abrupta como a suspensão foi descoberta e a necessidade de intervenção judicial para assegurar a continuidade da assistência, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante revela-se compatível com as particularidades da demanda e suficiente para compensar a lesão suportada, sem desbordar dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo, ainda, função de desestímulo à repetição da conduta ilícita. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o parecer do parquet e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA outrora concedida ao Id. 499962281, determinando que as rés União Médica - Cooperativa de Trabalho Médico de Feira de Santana e Assiste Administradora de Benefícios Ltda. mantenham e restabeleçam em definitivo a cobertura assistencial integral do plano de saúde coletivo por adesão em favor do autor N. D. S. M. A., nos mesmos moldes, valores, padrão de acomodação e rede credenciada originariamente contratados, assegurando a continuidade irrestrita do acompanhamento psicológico e multidisciplinar prescrito para o tratamento de seu quadro de TDAH, sob pena de serem adotadas as medidas cabíveis; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as corrés União Médica - Cooperativa de Trabalho Médico de Feira de Santana e Assiste Administradora de Benefícios Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que já contabiliza todos os encargos moratórios até a data deste arbitramento (juros de 1% desde a citação, nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona), quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC e Súmula 362/STJ), bem como de juros de mora que corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Determino expressamente que a fixação, eventual arbitramento e execução de multa cominatória periódica decorrente do cumprimento ou descumprimento da obrigação de fazer imposta serão apreciados e decididos em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que as partes deverão se manifestar prévia e especificamente acerca da regularidade da efetivação da tutela de urgência e do restabelecimento do plano. Em razão da sucumbência na quase totalidade dos pedidos materiais e por força do enunciado da Súmula 326 do STJ, CONDENO as demandadas sucumbentes, de forma solidária, ao pagamento integral das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza e a relevância da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido. Ficam as partes alertadas de que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão ou reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do CPC), haja vista que as alegações eventualmente afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio; Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público do Estado da Bahia, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (artigo 178, II, do CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe no sistema. Atribuo à presente força de mandado, ofício e carta precatória, podendo ser distribuída ou entregue pelo patrono da parte interessada, mediante comprovação nos autos, nos termos do artigo 2º do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 02/2023 do TJBA. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito LE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.