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8012617-80.2024.8.05.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8012617-80.2024.8.05.0103 RECORRENTE: JOSE ROBERTO NASCIMENTO CONRADO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reclamação Trabalhista com pedido de isonomia salarial ajuizada por Jose Roberto Nascimento Conrado em face do Município de Ilhéus (ID 476626139). A pretensão autoral foi julgada improcedente em primeiro grau, com resolução de mérito (ID 499482037). Interposto Recurso Inominado pela parte autora (ID 501364208), a 6ª Turma Recursal negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença de improcedência (ID 556453570). Operou-se o trânsito em julgado do pronunciamento colegiado, conforme certidão lavrada pela Secretaria das Turmas Recursais (ID 556453571), com a consequente baixa dos autos ao juízo de origem. Com o retorno do feito, as partes foram devidamente intimadas para que requeressem o que entendessem de direito no prazo de 15 (quinze) dias (ID 558119849). Conforme certificado pela Secretaria da Vara, o prazo legal transcorreu integralmente sem qualquer manifestação ou requerimento das partes (ID 576036670), operando-se a preclusão temporal e o integral esgotamento da prestação jurisdicional na fase de conhecimento. Inexistindo título executivo a ser cumprido em favor do demandante e ante a ausência de interesse ou ato pendente de execução pelo Município réu, impõe-se o encerramento da atividade jurisdicional com a baixa definitiva do feito, nos moldes do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 52 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, considerando a inércia das partes (ID 576036670) após o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 556453571), DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8012617-80.2024.8.05.0103 RECORRENTE: JOSE ROBERTO NASCIMENTO CONRADO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reclamação Trabalhista com pedido de isonomia salarial ajuizada por Jose Roberto Nascimento Conrado em face do Município de Ilhéus (ID 476626139). A pretensão autoral foi julgada improcedente em primeiro grau, com resolução de mérito (ID 499482037). Interposto Recurso Inominado pela parte autora (ID 501364208), a 6ª Turma Recursal negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença de improcedência (ID 556453570). Operou-se o trânsito em julgado do pronunciamento colegiado, conforme certidão lavrada pela Secretaria das Turmas Recursais (ID 556453571), com a consequente baixa dos autos ao juízo de origem. Com o retorno do feito, as partes foram devidamente intimadas para que requeressem o que entendessem de direito no prazo de 15 (quinze) dias (ID 558119849). Conforme certificado pela Secretaria da Vara, o prazo legal transcorreu integralmente sem qualquer manifestação ou requerimento das partes (ID 576036670), operando-se a preclusão temporal e o integral esgotamento da prestação jurisdicional na fase de conhecimento. Inexistindo título executivo a ser cumprido em favor do demandante e ante a ausência de interesse ou ato pendente de execução pelo Município réu, impõe-se o encerramento da atividade jurisdicional com a baixa definitiva do feito, nos moldes do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 52 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, considerando a inércia das partes (ID 576036670) após o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 556453571), DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito

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