Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8012562-32.2024.8.05.0103 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ILHÉUS RECORRIDO: RORILDO BARBOSA CORREIA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. CRISE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. DESCARTE IRREGULAR DE LIXO E ENTULHOS EM TERRENO DA PARTE AUTORA. DANIFICAÇÃO DO MURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE MUNICIPAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que é proprietária de imóvel situado no distrito de Olivença e que, em virtude da suspensão e irregularidade na coleta de lixo ocorrida em setembro de 2021 no Município de Ilhéus, seu terreno passou a ser utilizado como depósito irregular de resíduos pela população. Aduz que o acúmulo de lixo e entulhos resultou na derrubada do muro de sua propriedade, obrigando-o a arcar com custos de limpeza e reconstrução, além de suportar os transtornos decorrentes da exposição sanitária indevida. Requer a condenação do ente público ao ressarcimento das despesas, indenização por danos morais e a instalação de equipamentos adequados para coleta de lixo no local. O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente o pleito autoral. A parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, verifica-se que a controvérsia encontra amparo na orientação jurisprudencial, conforme precedentes do TJBA quando do julgamento dos processos n.º 0515744-87.2018.8.05.0080, 8001255-33.2022.8.05.0271 e 0131464-91.2007.8.05.0001. Precedentes desta Turma: 8124947-40.2021.8.05.0001; 8002677-19.2018.8.05.0001; 8030794-83.2019.8.05.0001; O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passemos à análise do mérito. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil do Município de Ilhéus pelos danos suportados pela parte autora, em razão da deficiência na prestação do serviço de coleta de resíduos sólidos, que culminou no descarte irregular de lixo e entulhos em seu terreno e na consequente danificação do muro da propriedade. Analisando detidamente os autos, entendo que o MM Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto os fundamentos da ação, afastando com clareza a tese sustentada pela parte Recorrente. De fato, da análise dos fatos narrados na peça inaugural, depreende-se que se trata de responsabilidade do Município por conduta omissiva, em que será necessário a demonstração da culpa da administração. Ressalte-se que, na doutrina, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é subjetiva, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Neste sentido, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar: a) a omissão estatal; b) o dano; c) o nexo causal; d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente). Acrescente-se que, o STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015. Partindo dessas premissas, da análise detida das provas dos autos, é possível concluir que a parte autora conseguiu demonstrar a omissão do Município, já que é dever do Poder Público a destinação correta dos resíduos, não podendo o mau acondicionamento em via pública causar prejuízos ao cidadão. Incontroverso nos autos, a falha do ente público no dever de agir, consubstanciada na não adoção de medida efetiva e eficaz a fim de impedir o resultado danoso. De mais a mais, o dano e o nexo causal restaram suficientemente comprovados pela parte autora, que juntou aos autos fotografias do local, documentos relativos à grave crise na coleta de resíduos e comprovantes contemporâneos das despesas realizadas com a limpeza do terreno e reconstrução do muro, formando conjunto probatório coerente e convergente quanto à falha na prestação do serviço municipal e aos prejuízos dela decorrentes. De seu turno, o Município réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, limitando-se a apresentar defesa genérica e a suscitar hipóteses abstratas de rompimento do nexo causal, sem produzir qualquer elemento concreto em sentido contrário. Deixou, inclusive, de controverter de forma específica o principal fundamento fático da demanda, consistente no fato de que a grave crise na coleta de resíduos levou terceiros a utilizarem o imóvel da parte autora como ponto de descarte de lixo e entulhos, tampouco demonstrando causa diversa para os danos constatados no imóvel do autor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento no sentido de que, comprovada a omissão específica do Poder Público na prestação de serviço que lhe incumbia, bem como o dano e o respectivo nexo causal, resta configurado o dever de indenizar: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OBRA INACABADA . QUEDA DE TRANSEUNTE EM BURACO NA CALÇADA. OCORRÊNCIA DE LESÕES. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL . DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A queda sofrida por transeunte em buraco na via pública, com comprovação do nexo de causalidade a configurar omissão específica da Concessionária de serviço público, gera o dever de indenizar os danos suportados. A responsabilidade da prestadora de serviço essencial, a teor do que dispõe o art . 37, § 6.º da Constituição Federal, está atrelada a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que haja a configuração do dever de indenizar. Prova testemunhal da ocorrência do fato e das lesões causadas ao apelante, bem como haver sido o buraco deixado pela apelada por término inconclusivo de obra realizada no local. Reformada a sentença a quo . (TJ-BA - APL: 01314649120078050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2018) Portanto, a omissão relatada e comprovada na exordial configura ato ilícito por parte da prefeitura, e enseja que o município pague todos os prejuízos causados por sua ineficiência. Conforme aponta o artigo 186 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Cito, ainda, o seguinte precedente referente a situação semelhantes: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - REJEITADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE COLETA DE LIXO ADEQUADA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DA DEVIDA FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO CONFIGURADA - DANOS MORAIS MANTIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-MS 08005436220218120021 Três Lagoas, Relator.: Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, Data de Julgamento: 07/08/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 10/08/2023) No que concerne aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados e quantificados pela documentação acostada aos autos, mediante recibos e comprovantes das despesas realizadas com a limpeza do terreno, aquisição de materiais e reconstrução do muro, contemporâneos ao evento danoso e que totalizam R$ 11.548,60 (onze mil quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), exatamente o montante reconhecido na sentença, inexistindo prova concreta produzida pelo Município capaz de infirmar tais despesas. Desse modo, configurado o dano moral alegado, ultrapassando o transtorno e a angústia suportados pela autora o mero aborrecimento. O dano sofrido, que, na hipótese concreta dos autos, é inerente à própria situação vivenciada pela parte demandante que, por negligência do demandado, foi exposto a situação de negligência com repercussão em sua saúde e bem estar, conforme bem delineado na sentença: Quanto aos danos materiais, a parte autora desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. As fotografias anexadas (ID 476413938) evidenciam a degradação do muro e o acúmulo de lixo no interior do imóvel. Os comprovantes de despesas e orçamentos apresentados, que totalizam a monta de R$ 11.548,60 (onze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), guardam nexo de causalidade direto com o evento danoso, pois referem-se à limpeza do local e à reconstrução da barreira física necessária para proteger a propriedade e a saúde pública local. O Município réu, por sua vez, limitou-se a impugnações genéricas, sem apresentar elementos capazes de desconstituir a idoneidade dos documentos fiscais apresentados. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A exposição de sua propriedade à transformação em lixão clandestino, decorrente da omissão estatal, acarreta riscos sanitários, mau cheiro, proliferação de vetores de doenças e evidente depreciação do patrimônio, violando o direito fundamental ao meio ambiente salubre e à dignidade da pessoa humana. A angústia e a impotência diante da inércia do Poder Público, que perdurou por longo período e exigiu dispêndio financeiro e esforço pessoal do cidadão para sanar uma falha que competia ao Estado, justificam a reparação extrapatrimonial. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (TRÊS mil reais). Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade. Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Sem custas por ser vencida a fazenda pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora IAF