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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Des. Marcelo Silva Britto · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012539-33.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ALZENIRA GREGORIA DE ARAUJO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA, CARLA PITANGUEIRA BONFIM ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face de concessionária de serviço de água e esgoto, sob alegação de interrupção no fornecimento por cinco dias consecutivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a interrupção do fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora e se dela decorreria o dever de indenizar por dano moral. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público essencial é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988, dependendo, porém, da comprovação de conduta lesiva, dano e nexo causal. 4. Não há prova mínima da interrupção individualizada do fornecimento na unidade consumidora da parte autora, limitando-se as alegações a matérias jornalísticas de caráter genérico sobre a região. 5. Ausência de protocolos de reclamação administrativa, notas fiscais de aquisição de água ou recibos de contratação de carro-pipa que corroborem a narrativa apresentada. 6. Documentação técnica juntada pela concessionária demonstra consumo regular de água no período indicado, compatível com o histórico da unidade consumidora, e pressão hidráulica dentro dos parâmetros regulamentares. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, exigindo verossimilhança das alegações e demonstração de hipossuficiência técnica, não verificadas no caso concreto. 8. Os atos da concessionária gozam de presunção de legitimidade, não afastada por prova em contrário, ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC pressupõe verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica, não decorrendo automaticamente da relação de consumo. 2. Demonstrada a regularidade do consumo e inexistindo prova apta a infirmar a documentação técnica produzida pela concessionária, deve ser mantida a sentença de improcedência." _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8122566-88.2023.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 31.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8012539-33.2026.8.05.0001, tendo como Apelante Alzenira Gregória de Araújo Nascimento e Apelada Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 19 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012539-33.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ALZENIRA GREGORIA DE ARAUJO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, CARLA PITANGUEIRA BONFIM RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Alzenira Gregória de Araújo Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, Embasa. Adoto o relatório da sentença, id 108193174, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça. Com o trânsito, arquive-se e baixe-se mediante as formalidades devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais, id 108193177, a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista sua hipossuficiência econômica e técnica frente à concessionária de serviço público. Afirma que apresentou elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, consistentes em reportagens que noticiaram a interrupção do fornecimento de água na região onde reside, os quais deveriam ter sido suficientes para deslocar à Apelada o ônus de comprovar a regularidade do abastecimento. Alega que a responsabilidade da Apelada é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e que a interrupção de serviço essencial por cinco dias ininterruptos configura dano moral presumido, decorrente da própria natureza do serviço afetado, independentemente de prova específica do prejuízo. Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A Apelada apresentou contrarrazões, id 108193179, requerendo a manutenção integral da sentença. Destaca a ausência de prova mínima do desabastecimento individualizado na unidade consumidora e a existência de nota técnica que demonstrou consumo regular e compatível com o histórico da residência no período impugnado, aferido por hidrômetro em pleno funcionamento. Sustenta, ainda, a licitude de eventual interrupção do serviço para realização de reparos e melhorias no sistema de distribuição, nos termos da legislação de regência, bem como a inexistência de dano moral indenizável, por entender que a situação não ultrapassaria o mero dissabor. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (artigo 937, inciso I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012539-33.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ALZENIRA GREGORIA DE ARAUJO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, CARLA PITANGUEIRA BONFIM VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, a irresignação não merece prosperar. A Apelante sustenta que permaneceu privada do fornecimento de água em sua residência por 5 (cinco) dias ininterruptos, entre 13 e 17 de março de 2023, em razão da suposta interrupção no abastecimento decorrente de reparos realizados pela concessionária na região onde reside, sem qualquer auxílio ou suporte adequado. Contudo, não logrou demonstrar que o seu imóvel tenha sido efetivamente atingido pelo desabastecimento narrado. A jurisprudência pacífica é no sentido de que a prestação inadequada ou a interrupção indevida de serviço público essencial pode ensejar o dever de indenizar, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, essa responsabilidade exige a demonstração dos pressupostos indispensáveis à responsabilização civil: (i) conduta lesiva, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre ambos. No caso concreto, não se produziu prova mínima da alegada falha individualizada no fornecimento do serviço. A Apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas e matérias jornalísticas que tratam da suposta interrupção de forma ampla e generalizada na região, sem particularizar a sua condição ou demonstrar os prejuízos efetivamente suportados em sua residência específica. Também não foram juntados aos autos protocolos de reclamação administrativa junto à Embasa, notas fiscais de compra de água mineral, recibos de contratação de carros-pipa ou outros documentos que corroborassem minimamente a narrativa do alegado dano moral. A ausência de qualquer registro formal de reclamação no sistema da concessionária fragiliza significativamente a versão apresentada. Além disso, conforme documentação juntada pela Embasa (ids 108190214 e 108190216), o imóvel em questão apresentou consumo regular de água no período apontado. A Apelada também trouxe aos autos a Nota Técnica nº 57/2026, elaborada pela Gerência de Demandas de Massa da Embasa, que analisou de forma individualizada a unidade consumidora de matrícula nº 25092120, localizada no imóvel indicado na petição inicial. O documento técnico registrou faturamento de 8 m³ (oito metros cúbicos) de água no mês de março de 2023, padrão compatível com o histórico de consumo da residência, o que afasta a alegação de interrupção total do serviço no período informado. Consignou-se, ainda, que a vistoria técnica realizada constatou pressão hidráulica dentro dos parâmetros regulamentares estabelecidos pela agência reguladora competente. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, devendo ser precedida de verossimilhança das alegações e demonstração de hipossuficiência técnica, o que igualmente não se verifica nos autos. Ademais, os atos da concessionária gozam de presunção de legitimidade e veracidade, apenas afastáveis mediante prova em contrário, ônus do qual a parte autora, ora Apelante, não se desincumbiu (art. 373, I, CPC). Veja-se, por oportuno, precedente desta C. Câmara em caso semelhante: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO PROGRAMADA E SITUAÇÃO EMERGENCIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais proposta por consumidor contra a EMBASA, alegando desabastecimento de água em sua residência por cinco dias, em março/2023. 2. Sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de ato ilícito. 3. Apelação da parte autora visando à reforma da decisão. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de água configura falha na prestação do serviço apta a gerar indenização; e (ii) estabelecer se a revelia da ré implica procedência do pedido sem prova mínima dos fatos alegados. III. Razões de decidir 4. A interrupção decorreu de manutenção programada, prorrogada por defeito em válvula, situação prevista no art. 40, I e II, da Lei 11.445/2007 e art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/1995, não caracterizando descontinuidade ilícita. 5. Não há prova mínima do desabastecimento específico na unidade da autora, nem documentos que evidenciem contratação de carro-pipa ou protocolos de reclamação, conforme art. 373, I, do CPC/2015. 6. A revelia não implica presunção absoluta, sendo relativa (arts. 344 e 345 do CPC/2015), exigindo suporte probatório mínimo. 7. Ausente ato ilícito, não se configura responsabilidade civil (arts. 186, 188, I, e 927 do CC/2002). IV. Dispositivo e tese Resultado: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A interrupção do fornecimento de água por manutenção programada ou situação emergencial não configura ato ilícito. 2. A revelia não dispensa a prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 3. A responsabilidade civil da concessionária exige demonstração do dano e do nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 344; 345; 373, I e II; CC/2002, arts. 186; 188, I; 927; Lei 11.445/2007, art. 40; Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80481257820198050001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 06/08/2024; TJ-BA, Apelação nº 81831730420228050001, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, j. 09/04/2024; TJ-BA, Apelação nº 81509595720228050001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 05/09/2023; TJ-PR, AC nº 1578848-4, Rel. Des. Elizabeth de Fátima Nogueira, j. 02/02/2017; TJ-SP, AC nº 1014348-46.2019.8.26.0032, Rel. Des. Roberto Maia, j. 24/08/2020; TJ-CE, Apelação nº 0050222-83.2021.8.06.0101, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 08/02/2023. (Apelação/Reexame Necessário 8122566-88.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026)" Dessa forma, ausente comprovação de falha na prestação do serviço vinculada ao imóvel da Apelante e do alegado prejuízo moral, impõe-se a manutenção da sentença. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator