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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Alfredo Cerqueira da Silva · Decisão Suspensão REsp Repetitivo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012511-86.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JAIR CUSTODIO BARBOZA Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO (OAB:PE30826-A) APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JAIR CUSTODIO BARBOZA (ID 106551832) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA (ID 106551824, ID 106551830), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente ação anulatória cumulada com indenizatória para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), determinar a repetição em dobro do indébito e condenar o demandado ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 3.000,00. Em suas razões recursais (ID 106551832), o autor apelante pugna pela reforma parcial do julgado para: a) majorar o montante arbitrado a título de danos morais; b) estabelecer o evento danoso como termo inicial dos juros moratórios, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e c) arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 106551837), em que suscita preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa à dialeticidade e, no mérito, defende a manutenção da sentença recorrida. Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta relatoria (ID 107072660). É o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia vertida nos presentes autos recai diretamente sobre a validade e a higidez substancial do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), bem como sobre os desdobramentos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da sua eventual invalidade perante o consumidor que alega ter pretendido a pactuação de empréstimo consignado convencional. Com efeito, a matéria de fundo debatida na lide foi submetida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos especiais repetitivos, ensejando a afetação formal do Tema 1.414 do STJ (recursos paradigmas: REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.224.599/PE), sob a relatoria do eminente Ministro Raul Araújo. A questão jurídica submetida a julgamento uniformizador no aludido precedente vinculante consiste precisamente em: a) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), considerando o dever de informação clara e adequada (artigo 6º, inciso III, do CDC) perante o consumidor que alega intenção de contratar empréstimo consignado típico; b) examinar o prolongamento indeterminado da dívida (dívida impagável ou ad infinitum) em razão da sistemática de amortização pelo desconto exclusivo do pagamento mínimo na folha de pagamento atrelado aos encargos rotativos da fatura; c) balizar as consequências jurídicas da declaração de nulidade e a possibilidade de modulação ou conversão do negócio em empréstimo consignado tradicional; e d) uniformizar o cabimento e a configuração do dano moral, inclusive quanto à existência ou não de dano in re ipsa na hipótese de descontos em benefício previdenciário. Diante da constatação da multiplicidade de demandas idênticas distribuídas no território nacional, o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento expresso no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão jurídica controvertida objeto do Tema 1.414. Nesse diapasão, a disciplina cogente do Código de Processo Civil impõe ao órgão julgador o dever de determinar o sobrestamento do feito perante o qual tramite demanda abrangida pela ordem de afetação emanada da Corte Superior, conforme estabelecem os artigos 313 e 1.037 da legislação processual civil: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...) VIII - nos demais casos que este Código regula. Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; Cumpre assinalar, de início, a inviabilidade de distinção do caso concreto (distinguishing) perante o paradigma repetitivo, tendo em vista que a presente demanda não se restringe à discussão sobre higidez documental ou formalização do negócio eletrônico, mas discute de forma visceral a própria validade material da modalidade de cartão benefício consignado (RCC), o prolongamento sucessivo da dívida, a pretensão de conversão em mútuo ordinário, a repetição do indébito e a configuração e dimensão dos danos morais decorrentes dos descontos em benefício previdenciário. Com efeito, o recurso de apelação veiculado pelo autor devolveu amplamente a este Tribunal de Justiça os parâmetros condenatórios, a extensão dos danos morais e os consectários legais da anulação da avença (ID 106551832), ao passo que as contrarrazões do apelado reiteram a higidez e a legalidade substancial da contratação do produto consignado (ID 106551837). Tais matérias encontram-se no exato núcleo das teses afetadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.414, tornando descabido o afastamento da ordem de suspensão com base em peculiaridades meramente laterais da instrução probatória. A jurisprudência uniformizada impõe a suspensão do procedimento em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência das decisões judiciais (artigo 926 do CPC), evitando pronunciamentos divergentes e inócuos enquanto não pronunciada a tese definitiva pelo órgão de cúpula responsável pela unificação da interpretação infraconstitucional. Por conseguinte, a paralisação do curso processual até o trânsito em julgado dos recursos paradigmas que compõem o Tema 1.414 do STJ é providência indeclinável que se impõe de ofício. Ante o exposto, com fulcro no artigo 313, incisos IV e VIII, e no artigo 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalva-se a apreciação de eventuais medidas de urgência que se mostrem inadiáveis, nos moldes do artigo 314 do Código de Processo Civil. À Secretaria da Quarta Câmara Cível para que adote as seguintes providências: a) proceda à devida anotação do sobrestamento processual vinculado ao Tema 1.414 do STJ no sistema informatizado de controle processual (PJe); b) intime as partes acerca do inteiro teor desta decisão interlocutória; c) mantenha os autos sobrestados na Secretaria deste Órgão Fracionário, promovendo o acompanhamento periódico do andamento do leading case perante o Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 3