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8012484-04.2025.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av. João Hygino, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Jardim Atlântico - CEP 45655-120, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8012484-04.2025.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor (a): DANIELA DA SILVA ARAUJO REIS e outros Réu: Espólio de WENDELL JOSE SANTOS BASTOS registrado(a) civilmente como WENDELL JOSE SANTOS BASTOS Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Wendell José Santos Bastos, figurando como herdeira a menor impúbere Maria Carolina Araújo Reis Bastos, representada pela inventariante Daniela da Silva Araújo Reis. A inventariante compareceu aos autos na petição de ID 579417564, instruída com o boletim de ocorrência de ID 579417565, noticiando que a motocicleta Honda/CG 160 Start, placa RPP2I52, encontra-se na posse de terceiro, o qual alega ter adquirido o bem como forma de pagamento de obrigação do falecido. Em razão disso, pugnou pela inclusão do veículo no rol de bens do espólio, pela notificação do possuidor para devolver o bem ou comprovar a avença e, na ausência de desocupação espontânea, pela expedição de mandado de busca e apreensão com imissão de posse em favor do acervo hereditário. Conferem-se ainda nos autos as pendências relativas às diligências ordenadas na decisão de ID 540169011, além da ausência de manifestação do Consórcio Disal, nada obstante a entrega regular de ofício comprovada pelo aviso de recebimento de ID 563428916. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O requerimento de apreensão e reintegração de posse veicular deduzido no ID 579417564 não comporta acolhimento no bojo deste inventário. Inicialmente, do exame do boletim de ocorrência (ID 579417565, p. 2) e do relatório veicular colacionado no ID 533394317 (p. 2), constata-se que a motocicleta informada não integra o patrimônio pessoal do autor da herança, mas sim o acervo da pessoa jurídica Centro de Formação de Condutores Santa Cecília Ltda. (CNPJ 03.876.227/0001-93). Por imposição legal expressa da separação patrimonial, a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios ou administradores, de modo que os bens da sociedade não são transmitidos de forma imediata aos herdeiros. O objeto de apuração sucessória limita-se às cotas sociais de titularidade do falecido e aos correspondentes haveres apurados. Ademais, a existência de posse em favor de terceiro, amparada em suposta negociação extintiva de débito pretérito, descortina nítida matéria de alta indagação e pretensão possessória contenciosa. O procedimento do inventário possui rito especial e documentalmente delimitado, vocacionado à arrecadação, liquidação e partilha do acervo, refugindo ao seu escopo a cognição ampla de litígios possessórios ou petitórios perante terceiros alheios à sucessão. Cumpre à inventariante, caso entenda necessário à administração dos bens ou da própria empresa, valer-se dos instrumentos judiciais próprios nas vias ordinárias competentes, nos moldes do artigo 612 do Código de Processo Civil. De outra parte, quanto ao andamento regular do processo, nota-se que o aviso de recebimento remetido à administradora Disal retornou cumprido em junho de 2026 (ID 563428916), sem que tenha havido o envio das informações requisitadas. Impõe-se, assim, a reiteração da ordem com a fixação de prazo peremptório. Por fim, impende salientar que as diligências estabelecidas na decisão inaugural de ID 540169011 ainda não foram inteiramente ultimadas, mormente a apuração de haveres da sociedade empresária, a juntada de certidão negativa testamentária da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) solicitada pelo Ministério Público e os procedimentos fiscais concernentes ao imposto de transmissão perante a Fazenda Pública Estadual, providências indispensáveis à regular consolidação do monte partilhável e à salvaguarda do interesse da herdeira menor. Ante o exposto: a) indefiro os pedidos formulados pela inventariante no ID 579417564, cabendo-lhe deduzir eventual pretensão possessória ou de cobrança concernente ao veículo nas vias ordinárias cabíveis; b) determino a reiteração de ofício ao Consórcio Disal, constando à advertência do artigo 330 do Código Penal; c) intime-se a inventariante para demonstrar o cumprimento integral das determinações constantes da decisão de ID 540169011 no prazo de 20 (vinte) dias, instruindo os autos com o balanço patrimonial e apuração de haveres da sociedade empresária, certidão atualizada da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e a comprovação dos trâmites administrativos para lançamento do imposto estadual de transmissão; d) cumpridas as providências supra e coligidos novos elementos ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, 10 de setembro de 2026. Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito

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