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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8012476-33.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] PARTE AUTORA: ALINE ALVES MASCARENHAS PARTE RÉ: FERNANDA VIEIRA DIAS I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio ajuizada por Aline Alves Mascarenhas em face de Fernanda Vieira Dias, referente ao imóvel localizado na Rua Mãe da Lua, nº 30, Bairro Zabelê / Loteamento Bateias II, nesta Comarca. A petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça à autora e designada audiência de conciliação (ID 453923553). Realizada a sessão conciliatória pelo CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de acordo imediato (ID 462518669). A ré apresentou contestação (ID 464716404), requerendo a concessão da justiça gratuita e tutela de urgência para manutenção na posse. No mérito, sustentou que o terreno onde foi construída a residência teria sido adquirido exclusivamente por ela antes do relacionamento, embora registrado em nome de ambas, pugnando pela dedução do valor venal do terreno em eventual partilha. Juntou avaliação unilateral do bem e formulou propostas de composição. A autora apresentou manifestação à contestação (ID 474852219), rechaçando a tese de aquisição exclusiva do terreno e reiterando a necessidade de avaliação judicial e divisão proporcional. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 491585270), a parte autora requereu a produção de prova pericial de avaliação imobiliária e formulou pedido incidental de desocupação do imóvel (ID 505002516). O pedido de desocupação foi indeferido (ID 521013764). Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da parte ré quanto à especificação de provas (ID 557943219). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade da Justiça à RéDefiro o benefício da gratuidade da justiça postulado pela ré (art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC), ante a declaração de hipossuficiência prestada e a ausência de elementos probatórios em sentido contrário nos autos. 2. Dos Pressupostos Processuais e Condições da AçãoO processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem o interesse de agir e a competência deste Juízo. Inexistem nulidades a sanar ou outras questões preliminares pendentes de apreciação. Declaro o feito saneado. 3. Da Delimitação das Questões de Fato ControvertidasFixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A titularidade originária do terreno: se decorrente de aquisição exclusiva pela ré antes da união estável ou fruto de esforço comum/aquisição conjunta na constância do relacionamento;b) O valor de mercado atualizado do imóvel em condomínio, com discriminação individualizada do valor do terreno e das benfeitorias/construções edificadas. 4. Da Delimitação das Questões de Direito RelevantesAs questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em:a) A existência de condomínio civil e o cabimento de sua extinção (art. 1.320 e art. 1.322 do Código Civil);b) A possibilidade jurídica e fática de dedução do valor do terreno em favor da ré ou a incidência da presunção decorrente do registro imobiliário e das regras de comunhão aplicáveis. 5. Da Distribuição do Ônus da ProvaAplica-se a regra geral estatuída no art. 373 do CPC: À parte autora incumbe demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), concernente à copropriedade e ao direito à extinção da comunhão; À parte ré incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), especificamente quanto à alegada aquisição prévia e exclusiva do terreno com recursos próprios. 6. Da Produção de Provas Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial de avaliação imobiliária, requerida tempestivamente pela autora (ID 505002516), por ser indispensável para apurar o real valor de mercado do bem, do terreno e das benfeitorias, garantindo parâmetros objetivos para a futura extinção do condomínio. Prova Oral: A parte ré, devidamente intimada, não especificou provas no prazo legal (certidão de ID 557943219). A necessidade de eventual prova oral (depoimento pessoal/testemunhal) será reavaliada após a conclusão da perícia técnica, se estritamente necessária ao deslinde da controvérsia fática. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: Defiro a gratuidade da justiça à ré. Anote-se. Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC. Defiro a produção de prova pericial de avaliação imobiliária e nomeio como perito judicial o profissional cadastrado no sistema, Dr. José Jorge Ferreira Correia, fixando a área de conhecimento em Engenharia Civil / Avaliação de Imóveis. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) Arguir eventual impedimento ou suspeição do perito;b) Indicar assistente técnico, caso queiram;c) Apresentar quesitos. Escoado o prazo retro, intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC), observando-se que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. As partes ficam cientes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 09 de setembro de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito