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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012452-14.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: OSNIR DE OLIVEIRA CRUZ Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI (OAB:SP487353) REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB:MG109797) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Crédito Pessoal Consignado cumulada com Danos Morais proposta por OSNIR DE OLIVEIRA CRUZ em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado nº 578619724, em 16/07/2024, no valor financiado de R$ 1.421,79, a ser adimplido em 84 prestações mensais de R$ 32,19. Alegou abusividade na cobrança de IOF, sob a assertiva de incidência em duplicidade, por já se encontrar englobado nos juros remuneratórios. Sustentou, ainda, descumprimento contratual decorrente da cobrança de taxa de juros efetiva superior à contratada, aduzindo que a taxa nominal estipulada foi de 1,66% ao mês, ao passo que a taxa efetivamente cobrada atingiria 1,73% ao mês, além de superar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (1,56% a.m.). Pleiteou a declaração de ilegalidade do IOF financiado, a revisão dos juros remuneratórios para adequação à taxa média de mercado de 1,56% ao mês, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Por meio da Decisão de ID 502645247, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. O réu apresentou Contestação (ID 538203680). Preliminarmente, arguiu litigância de má-fé da parte autora, aduzindo que a pretensão revisional decorre de equívoco ao confundir a taxa de juros nominal com o Custo Efetivo Total (CET). No mérito, defendeu a plena regularidade e validade da avença, destacando que a taxa nominal contratada de 1,66% ao mês observou rigorosamente o limite regulamentar estipulado pelo Conselho Nacional de Previdência Social para a modalidade consignada (Resolução CNPS/MPS nº 1.365/2024). Pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a autocomposição (ID 541925545). A parte autora apresentou Réplica à contestação (ID 541937638). Intimadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 558720632), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 559732756), tendo decorrido in albis o prazo da instituição financeira demandada (ID 576748748). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para o desate da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Incontroversa a relação de consumo existente entre as partes, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Quanto à preliminar de litigância de má-fé arguida pela instituição bancária, tem-se que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A parte autora exerceu regularmente o direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário para deduzir pretensão revisional baseada em sua própria interpretação dos encargos, inocorrendo dolo processual estrito apto a justificar a penalidade pecuniária. Rejeita-se, assim, o pedido sancionatório. Quanto à alegação de abusividade na cobrança do IOF financiado, analiso a questão sob dois aspectos: o entendimento jurisprudencial e as cláusulas contratuais. O STJ já firmou entendimento no Tema 621: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." Examinando o contrato juntado aos autos (ID 538203684, observo que constou de forma ostensiva a discriminação do valor do tributo (IOF de R$ 2,76), somado ao valor líquido da operação para compor o valor total financiado de R$ 1.421,79, havendo estipulação expressa de que "O IOF FOI FINANCIADO E CONSIDERADO PARA CÁLCULO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET E ESTÁ INCORPORADO AO VALOR DA PARCELA". Nesse contexto, afasto a tese autoral de cobrança duplicada. A parte autora sustenta, equivocadamente, que o IOF já estaria embutido na taxa de juros remuneratórios e que seu financiamento importaria em bis in idem. Ocorre que a taxa de juros nominal remunera estritamente o capital emprestado pela instituição financeira, ao passo que o IOF constitui obrigação tributária federal decorrente de lei. A inclusão do tributo na composição do Custo Efetivo Total (CET) nada mais é do que o cumprimento de dever regulatório de transparência imposto pelo Banco Central do Brasil para demonstrar ao consumidor o custo final da operação, não significando, de modo algum, que os juros remuneratórios já absorveram o valor do imposto. Portanto, além de ser prática autorizada pela jurisprudência, a inclusão do IOF no financiamento foi expressamente pactuada entre as partes, tendo a parte autora anuído com tal condição no momento da contratação. Não se vislumbra abusividade nesta prática, uma vez que o tributo é devido por força de lei e a forma de pagamento foi livremente convencionada, com conhecimento prévio da consumidora. Assim, não há ilegalidade no financiamento do IOF, sendo improcedente o pedido de reconhecimento de abusividade neste ponto. O ponto central da controvérsia diz respeito à alegada abusividade da taxa de juros praticada no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Do exame dos autos, verifica-se que a taxa de juros contratada foi de 1,66% ao mês e 19,92% ao ano, conforme consta expressamente no comprovante de contratação acostado aos autos (ID 538203684). Importante frisar que todas as informações relevantes constavam claramente no contrato, atendendo plenamente ao direito à informação assegurado pelo CDC em seu art. 6°, III. A avença juntada aos autos evidencia que o autor teve acesso prévio às taxas de juros, valor total do crédito, valor das parcelas, prazo de pagamento e demais condições essenciais do negócio jurídico, tendo sido respeitado o princípio da transparência e o dever de informação. Não há, portanto, qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação que justifique a revisão contratual sob este aspecto. Cumpre elucidar o equívoco metodológico incorrido pela parte autora, que confunde a taxa nominal de juros remuneratórios com o Custo Efetivo Total (CET) da operação financeira. Conforme a disciplina emanada do Banco Central do Brasil, a taxa de juros remuneratórios traduz a remuneração estrita do capital mutuado, ao passo que o Custo Efetivo Total (CET) representa a taxa percentual que reflete o custo real e integral da operação para o tomador do crédito, agregando, além dos juros, os tributos legalmente exigíveis (no caso, o IOF financiado) e as eventuais despesas operacionais associadas. No instrumento pactuado em 16/07/2024, restou perfeitamente delineada a taxa de juros nominal em 1,66% ao mês (19,92% ao ano) e o CET em 1,69% ao mês (22,28% ao ano). O percentual de 1,73% ao mês apurado pela parte autora decorre de cálculo unilateral inserido na Calculadora do Cidadão, de forma invertida e equivocada. Ademais, para a caracterização da abusividade da taxa de juros, deve-se analisar o parâmetro utilizado pela jurisprudência dominante, em especial a do Superior Tribunal de Justiça. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessária a comprovação de que a taxa contratada é excessivamente superior à média praticada pelo mercado em operações da mesma natureza e no mesmo período. Esse entendimento foi firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido sedimentado na Súmula 382, que dispõe: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Além disso, o STJ estabeleceu que, para caracterizar a abusividade da taxa de juros, é necessário que esta seja significativamente superior à média praticada pelo mercado. No mesmo precedente do REsp 1.061.530/RS, o STJ definiu que uma taxa que exceda em 50% (1,5 vezes) a média de mercado já pode ser considerada abusiva. No caso em análise, verifica-se que o autor apresentou planilha indicando que a taxa média de mercado na época da contratação (julho/2024) era de 1,56% ao mês, enquanto a taxa contratada foi de 1,66% ao mês. Assim, para verificar se há abusividade, é necessário calcular se a taxa contratada (1,66% ao mês) excede em mais de 50% a taxa média de mercado indicada pelo autor (1,56% ao mês). Aplicando-se o entendimento do STJ, tem-se que a taxa média de mercado de 1,56% ao mês, majorada em 50%, resulta em 2,34% ao mês (1,56% × 1,5 = 2,34%). Como a taxa contratada foi de 1,66% ao mês, verifica-se que ela é substancialmente inferior ao limite considerado abusivo pela jurisprudência do STJ. Registre-se, ainda, que a taxa pactuada de 1,66% ao mês atendeu rigorosamente ao teto regulamentar máximo estabelecido pelo Conselho Nacional de Previdência Social para a modalidade consignada vigente na época (Resolução CNPS/MPS nº 1.365/2024). Em situações análogas, a jurisprudência é uníssona quanto à impossibilidade de revisão das taxas de juros: APELAÇÃO. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. Sentença de parcial procedência. Irresignação . Aplicação da taxa média de juros praticada à época da contratação. Impossibilidade. Taxa de juros remuneratórios mensais que é pouco superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação para a mesma operação. Jurisprudência do STJ que tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271 .214/RS), ao dobro (REsp 1.036.818/RS) e até mesmo ao triplo da praticada pelo mercado (REsp 971.853/RS) . Revisão da taxa de juros que é medida excepcional. Princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual que devem prevalecer nas relações contratuais privadas. Inteligência do art. 421, parágrafo único, do Código Civil (inserido pela Lei 13 .874/2009). Ausência de flagrante descompasso com a média do mercado. Sentença reformada. Recurso provido .(TJ-SP - Apelação Cível: 10145949420218260477 Praia Grande, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 22/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR . Taxa de juros remuneratórios que não excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época. Abusividade não verificada. Sentença mantida. Recurso desprovido, majorando-se a verba honorária a cargo do apelante para R$ 1 .000,00. (TJ-SP - Apelação Cível: 15019355020248260037 Araraquara, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 18/12/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) A taxa de juros foi expressamente pactuada no contrato, tendo o autor plena ciência dos encargos que estaria assumindo, não havendo que se falar em desconhecimento ou falta de transparência. Reconhecida a estrita legalidade das cláusulas avençadas, da cobrança do IOF financiado e das taxas aplicadas, verifica-se que a instituição financeira atuou no exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Inexistindo cobrança indevida ou montante pago em excesso, resta prejudicado o pleito de repetição do indébito. Outrossim, descaracterizada qualquer conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou ofensa aos atributos da personalidade da parte requerente, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em atenção ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar
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