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8012428-49.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012428-49.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: BRUNA APARECIDA SIQUEIRA DA SILVA Advogado(s): GABRIELA ELEN MAGALHAES GONCALVES LINO registrado(a) civilmente como GABRIELA ELEN MAGALHAES GONCALVES (OAB:BA53114) REU: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A Advogado(s): PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE (OAB:BA24765), LORENA MAGALHAES SANCHO (OAB:BA14461), LARISSA MAGALHAES SANCHO (OAB:BA23774) SENTENÇA BRUNA APARECIDA SIQUEIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S/A, nome empresarial do CENTRO UNIVERSITÁRIO ZARNS SALVADOR, também qualificado nos autos, aduzindo para acolhimento do pleito os fatos e fundamentos jurídicos articulados aos ID. 539677157. Narrou a parte autora, em peça vestibular, ser estudante formanda do curso de Medicina, regularmente matriculada no 12º semestre, correspondente ao internato médico, e que, no período de matrícula para o semestre letivo de 2026.1, o portal institucional da requerida indicava método avaliativo composto por 80% de avaliação prática e 20% de avaliação teórica. Alegou que, após a efetivação da matrícula e assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais, foi surpreendida com alteração da sistemática de avaliação, que passou a prever 60% de avaliação prática, 30% de avaliação teórica e 10% relativos ao Exame Clínico Objetivo Estruturado - OSCE. Sustentou que a modificação foi promovida unilateralmente, sem prévia e adequada comunicação, em momento próximo ao início das atividades acadêmicas, violando a oferta contratada, a boa-fé objetiva, a confiança legítima e as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que a mudança, implementada justamente no último semestre do curso, elevaria o risco de reprovação, podendo acarretar atraso na conclusão da graduação e prejuízos profissionais. Ao fim, pugnou, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a manter, exclusivamente em relação à autora, o método avaliativo anteriormente divulgado, composto por 80% de avaliação prática e 20% de avaliação teórica, abstendo-se de aplicar o componente OSCE ou qualquer outro critério não previsto nas regras vigentes e divulgadas no momento de sua matrícula. No mérito, requereu: a) a confirmação da tutela provisória; b) a declaração de nulidade da alteração do método avaliativo; c) a condenação da requerida na obrigação de avaliar a autora segundo o critério anteriormente vigente, vedada a imposição do OSCE no semestre 2026.1; e d) a condenação da acionada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Ao ID. 539896001, intimou-se a parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Determinou-se, ainda, que fosse regularizada a procuração acostada ao ID. 539677158. Emenda à inicial ao ID. 540059850. Ao ID. 540318256, foi concedida a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi indeferida, por ora, a tutela de urgência, ao fundamento de que, embora demonstrada a relação contratual entre as partes, não se evidenciava prejuízo concreto e imediato capaz de justificar a intervenção judicial em sede de cognição sumária, considerando-se que a definição dos métodos avaliativos se insere, em princípio, na autonomia acadêmico-pedagógica da instituição de ensino, nos termos da Lei nº 9.394/1996. Determinou-se, ainda, a inversão do ônus da prova. Ao ID. 545348112, o INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S/A apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a controvérsia envolvendo instituição privada de ensino superior atrairia a competência da Justiça Federal, em razão da fiscalização exercida pelo Ministério da Educação e da atividade educacional delegada pelo Poder Público, requerendo o declínio da competência. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida à autora, ao argumento de que a documentação apresentada não demonstraria efetiva hipossuficiência financeira, destacando tratar-se de estudante de Medicina em instituição particular e requerendo a revogação do benefício ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. No mérito, defendeu a regularidade da alteração do critério avaliativo e o exercício legítimo de sua autonomia didático-científica, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996. Sustentou que a modificação não ocorreu de forma abrupta ou unilateral, afirmando que, em 15/12/2025, houve reunião com alunos do internato e representantes do Diretório Acadêmico, ocasião em que foi debatida a proposta inicial de avaliação e alcançado consenso quanto à distribuição de 60% para avaliação prática por barema, 30% para avaliação teórica e 10% para o OSCE. Alegou que, posteriormente, foi encaminhado aos alunos comunicado contendo o Manual do Internato atualizado, no qual constavam expressamente os novos critérios, antes da formalização da matrícula da autora para o semestre de 2026.1. Aduziu, ainda, que a nova metodologia foi aprovada pelo Colegiado do Curso de Medicina em 22/01/2026 e ratificada pelo Conselho Superior - CONSUP em 23/01/2026. Defendeu que o OSCE possui natureza prática e que, somado ao barema, preserva percentual de 70% da avaliação destinado às competências práticas. Sustentou também que o contrato de prestação de serviços educacionais prevê expressamente a possibilidade de alteração das atividades acadêmico-pedagógicas, afastando eventual direito adquirido à manutenção de método avaliativo imutável. Impugnou a inversão do ônus da prova e os documentos apresentados pela requerente, afirmando que eventuais registros do portal do aluno com a sistemática anterior decorreriam de parametrização sistêmica ainda não atualizada. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 8005088-57.2026.8.05.0000 contra a decisão de ID. 540318256. Conforme documentação posteriormente acostada ao ID. 571701405, a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi inicialmente indeferida pelo Relator, tendo BRUNA APARECIDA SIQUEIRA DA SILVA interposto agravo interno. No julgamento de mérito, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicado o Agravo Interno. Ao ID. 572551519, anunciou-se o julgamento antecipado da lide. Por derradeiro, ao ID. 574096954, o INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S/A manifestou expressa anuência com o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. Suscita o INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S/A a incompetência deste juízo, sob o argumento de que as instituições privadas de ensino superior exercem atividade delegada pelo Poder Público Federal e submetem-se à fiscalização do Ministério da Educação, circunstância que atrairia a competência da Justiça Federal. A tese não se sustenta. A competência da Justiça Federal, delineada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, define-se, como regra, ratione personae, exigindo a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou oponente, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente excepcionadas. A sujeição da instituição particular à regulação e à supervisão federal não desloca, por si só, toda controvérsia oriunda de sua relação com o corpo discente, sob pena de se converter critério de fiscalização administrativa em critério de competência jurisdicional, o que o texto constitucional não autoriza. A matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do CC nº 35.972/SP, assentou-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de procedimento comum ajuizada por aluno contra instituição particular de ensino superior, distinguindo tal hipótese da do mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de estabelecimento privado, em que se reconhece o exercício de autoridade federal delegada. Os precedentes invocados pela requerida, todos relativos a mandado de segurança, não guardam pertinência com a hipótese vertente, que cuida de ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão declaratória, fundada em vínculo contratual e consumerista, sem participação da União ou de qualquer entidade federal. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece guarida, haja vista inexistirem razões para indeferimento do benefício, conforme evidencia a documentação colacionada ao ID. 540059852. Com efeito, no caso em apreço, a exigência do pagamento das despesas processuais acarretaria dificuldades financeiras ao impugnado, implicando, em consequência, na constituição de entraves ao acesso à justiça para o consumidor, parte vulnerável da relação contratual discutida, contradizendo a previsão normativa do art. 6º, inciso VII, do CDC. Lado outro, impende destacar que a pessoa jurídica impugnante não coligiu documentos comprobatórios da suficiência da renda da impugnada, para o pagamento das custas processuais, sem o comprometimento da própria subsistência. Desse modo, não restou provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça. DO MÉRITO. Superadas as questões antecedentes, a lide reduz-se a aferir a validade da alteração da metodologia avaliativa incidente sobre o 12º semestre do curso de Medicina, consistente na substituição do modelo composto por 80% de avaliação prática e 20% de avaliação teórica por sistemática formada por 60% de avaliação prática mediante barema, 30% de avaliação teórica e 10% de Exame Clínico Objetivo Estruturado, doravante OSCE. A relação jurídica entabulada entre as partes ostenta natureza consumerista, orientação há muito consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que reconhece no contrato de prestação de serviços educacionais típica relação de consumo, sujeita à Lei nº 8.078/1990, conforme decidido no REsp nº 647.743/MG. Incidem, por conseguinte, o direito básico à informação adequada e clara do art. 6º, inciso III, do CDC, a proteção contra práticas e cláusulas abusivas e os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança legítima. Daí não decorre, todavia, a conversão dos critérios pedagógicos e avaliativos em condições contratuais imutáveis. A atividade educacional possui disciplina normativa própria, assegurando a Constituição Federal autonomia didático-científica às universidades no art. 207 e condicionando o ensino privado, no art. 209, ao cumprimento das normas gerais da educação nacional e à avaliação de qualidade pelo Poder Público. No plano infraconstitucional, o art. 53, incisos II e V, da Lei nº 9.394/1996 assegura a fixação de currículos e a elaboração e reforma de estatutos e regimentos, ao passo que o art. 40 do Decreto nº 9.235/2017 reconhece prerrogativas de autonomia acadêmica aos centros universitários, categoria em que se insere o CENTRO UNIVERSITÁRIO ZARNS SALVADOR, ressalvadas as hipóteses de autorização específica do Ministério da Educação enumeradas no art. 41. Tal autonomia, contudo, não se confunde com soberania nem exclui o controle jurisdicional da legalidade, da razoabilidade, da observância das normas consumeristas e do dever de informação. A própria Lei de Diretrizes e Bases impõe, no art. 47, §1º, que as instituições de ensino superior informem aos interessados, antes de cada período letivo, os critérios de avaliação, vinculando-se às condições divulgadas, ao passo que o art. 51, incisos IV e XIII, do CDC comina de nulidade as cláusulas incompatíveis com a boa-fé e a equidade e aquelas que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração. É na conjugação desses regimes, e não na prevalência absoluta de qualquer deles, que a controvérsia há de ser dirimida; cabe ao juízo verificar se a alteração observou procedimento regular, publicidade prévia e proporcionalidade, e não substituir a escolha técnico-pedagógica por outra que repute preferível. In casu, a prova documental não confirma a narrativa de modificação arbitrária, clandestina e superveniente ao início do período letivo. A ata de ID. 545348119 registra que, em 15/12/2025, a reformulação foi apresentada e debatida com estudantes do internato e representantes do Diretório Acadêmico de Medicina, tendo a proposta originária, que contemplava 40% para o barema, 30% para a avaliação teórica e 30% para o OSCE, sido substancialmente modificada em razão das ponderações discentes quanto à valorização das atividades desenvolvidas nos campos de prática, alcançando-se a composição de 60%, 30% e 10%, respectivamente. Não se atribui a tal participação a eficácia de renúncia individual da autora a direitos consumeristas, nem se exige anuência de cada estudante para toda alteração de índole pedagógica; o documento releva porque demonstra que a mudança resultou de processo acadêmico deliberativo, no qual a manifestação dos representantes produziu efeito concreto sobre o desenho final da proposta. A esse elemento sucede a comunicação de ID. 545348116, encaminhada em 30/12/2025 aos alunos do 12º semestre, acompanhada do Manual do Internato Discente 2026, cujo teor, acostado ao ID. 545348118, consigna expressamente que a nota prática corresponde a 70% da avaliação final, composta por 60 pontos de barema e 10 pontos de OSCE, cabendo à avaliação teórica os 30 pontos remanescentes. O contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado pela autora em 06/01/2026 e o calendário acadêmico de ID. 545348128 situa o início das aulas do internato em 26/01/2026, de sorte que a divulgação institucional do novo formato antecedeu não apenas o começo efetivo do período letivo, como exige o art. 47, §1º, da LDB, mas a própria formalização do vínculo contratual relativo ao semestre 2026.1. Tampouco se identifica irregularidade no iter deliberativo interno. A ata do Colegiado do Curso de Medicina de 22/01/2026, ID. 545348117, documenta a presença de representantes discentes e a apreciação específica do Regulamento de Avaliação do Internato, com explicitação da introdução do OSCE com peso 10, da elevação da avaliação teórica para 30 pontos e da manutenção do barema em 60 pontos, tendo o regulamento sido aprovado por unanimidade. O Regulamento nº 001, de ID. 545348120, disciplina a matéria em seu art. 3º, qualificando expressamente o OSCE como avaliação prática estruturada, realizada mediante estações clínicas e critérios objetivos de desempenho. O Parecer Técnico-Acadêmico de ID. 545348121 atesta a subsequente ratificação pelo Conselho Superior em 23/01/2026, ainda antes do início das aulas, competência que o Regimento Interno de ID. 545348127 lhe atribui ao dispor sobre diretrizes pedagógicas e aprovação de regulamentos, admitindo o art. 99 regulamentação específica da sistemática de avaliação de disciplinas de natureza peculiar mediante deliberação do Colegiado. A cronologia assim delineada, a partir da discussão de dezembro de 2025 até a ratificação institucional de janeiro de 2026, todas anteriores ao início das atividades acadêmicas, revela procedimento deliberativo regular, precedido de participação discente e de comunicação formal, incompatível com a imputação de alteração unilateral e inopinada. Não se ignora que a autora colacionou registros do Portal do Aluno ainda a exibir a sistemática pretérita de 80% e 20%, circunstância que não merece ser desqualificada, porquanto o portal institucional constitui canal relevante de comunicação e sua desatualização é apta a gerar dúvida no corpo discente. A permanência temporária de informação superada, isoladamente considerada, não constitui, todavia, direito subjetivo à perpetuação do método anterior, sobretudo quando confrontada com o Manual do Internato atualizado, previamente encaminhado, com o processo colegiado regularmente instaurado e com a implementação da nova sistemática antes do início das aulas. A informação relevante, no caso, foi efetivamente prestada pelo canal próprio e em tempo hábil, remanescendo a divergência sistêmica no plano da mera irregularidade formal, desprovida de aptidão para desconstituir o ato acadêmico. Ainda que se considere a inversão do ônus da prova, portanto, a requerida logrou demonstrar a regularidade do procedimento e a inexistência de modificação arbitrária ou clandestina das regras acadêmicas. Não configurada violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva, à confiança legítima ou às normas gerais da educação nacional, inexiste fundamento para declarar nula a nova metodologia avaliativa ou para submeter a autora, individualmente, a critério diverso do regularmente estabelecido para o semestre. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por BRUNA APARECIDA SIQUEIRA DA SILVA, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador - BA, 04 de setembro de 2026 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito auxiliar

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