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8012358-20.2023.8.05.0039

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012358-20.2023.8.05.0039 CLASSE: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) / [1/3 de férias] AUTOR:JORGE SANTOS DE BRITO RÉU: REANGELA SANTOS DE BRITO DESPACHO Vistos. Compulsando as manifestações das partes, verifico a possibilidade de autocomposição. Tendo em vista o Ato Normativo Conjunto n° 10/2026 no TJ/BA, e o artigo 694 do CPC, intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada NA SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, PRESENCIALMENTE, a qual designo para 22 de setembro de 2026, às 11:00 horas. As partes serão intimadas da audiência na pessoa de seu advogado ou do Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC, não se aplica à hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada). Considerando que constam nos autos os telefones das partes, conforme certidões de ID 573758530 e ID 540591014, as intimações poderão ser efetivadas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ. Na realização da audiência de conciliação/mediação por videoconferência devem ser adotadas todas as providências cabíveis para resguardar a intimidade e a integridade das partes nos processos que tramitam sob segredo de justiça, nos quais os acessos às informações processuais ficam limitados aos sujeitos diretamente envolvidos. Portanto, advirtam-se as partes e seus procuradores que ficam vedadas gravações e capturas de imagens da tela durante a audiência, bem como a presença de terceiros estranhos à lide no ambiente em que os participantes se encontrarem durante a assentada. Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado. Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada. Altere-se, no PJe, a Classe Judicial para Cumprimento de Sentença. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari-Ba, datado e registrado eletronicamente. Fernanda Karina Vasconcellos SímaroJuíza de Direito

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