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8012305-11.2023.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Compra e Venda] 8012305-11.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: LAUDINETE MARIA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO Requerido: WILSON ALBERTO LIMA DOS SANTOS e outros Advogado(s) do reclamado: ERICO ADAMI SILVA CERQUEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente, por meio da petição de ID 559308300, requereu a realização de pesquisas nos sistemas conveniados à disposição do Poder Judiciário (INFOJUD, CNIB, entre outros) para localização de bens dos devedores, bem como a intimação dos executados para apresentação de dados patrimoniais sob as penas do art. 774, V, do Código de Processo Civil. Constata-se que o alvará deferido à exequente foi devidamente cumprido pelo cartório (ID 578745868). Passo a apreciar os pedidos pendentes. O pleito de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como mecanismo investigativo não comporta acolhimento. A CNIB destina-se precipuamente a dar eficácia e publicidade às ordens judiciais de indisponibilidade de bens imóveis, não se constituindo em instrumento de busca patrimonial generalizada. Incumbe à parte exequente o ônus de identificar e individualizar os imóveis que pretende ver constritos perante os cartórios de registro imobiliários competentes, munindo os autos com as respectivas certidões de matrícula, ônus do qual a credora não se desincumbiu. Por outro lado, o pedido de pesquisa junto ao sistema INFOJUD merece prosperar. O sigilo fiscal assegurado constitucionalmente não ostenta caráter absoluto, admitindo mitigação quando demonstrada a sua necessidade para a satisfação de crédito reconhecido judicialmente, mormente após o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens (bloqueio SISBAJUD irrisório e pesquisa RENAJUD infrutífera). A intervenção judicial mediante consulta às declarações de rendimentos arquivadas perante a Receita Federal encontra respaldo nos princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação processual, devendo os dados fiscais obtidos permanecer resguardados sob sigilo nos autos para proteção da intimidade dos devedores. Ademais, incumbe aos executados colaborar com a atividade jurisdicional executiva, de modo que a ausência injustificada de indicação de bens penhoráveis quando instados pelo Juízo atrai a incidência das sanções previstas na lei processual. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de realização de pesquisas patrimoniais genéricas por meio da CNIB; b) DEFIRO a consulta perante o sistema INFOJUD para obtenção das três últimas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda em nome dos executados ; c) INTIMEM-SE os Executados, na pessoa de seu advogado constituído ou pessoalmente (caso não representados nos autos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça; d) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito remanescente, com a devida compensação do valor já soerguido mediante o alvará judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito

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