Publicações do processo

8012292-41.2025.8.05.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: jblima@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8012292-41.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Bem de Família (Voluntário), Depósito] Pólo Ativo: REQUERENTE: HELENITA LIMA SOUSA Pólo Passivo: REQUERIDO: CREFISA SA Vistos, etc. REQUERENTE: HELENITA LIMA SOUSA, devidamente qualificado, requer perante este Juízo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de saldos bancários e valores retidos junto ao lNSS, deixados por ANELITA SANTOS EVRES, sua genitora, falecido em 23/11/2025. Juntou a documentação, incluindo-se a certidão de óbito (ID 536308103). Aduz que o falecido não deixou outros herdeiros e bens a inventariar. Foram determinadas diligências: consulta ao sistema SISBAJUD; solicitação de informação junto à Previdência Social e juntada de certidões originárias dos cartórios de registros de imóveis. Acostadas aos autos as informações necessárias - documentos de ID 569640561 e 569639039. Conclusos. DECIDO. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 725, inciso VII, do NCPC. Consta dos autos a comprovação de valores disponíveis em nome do falecido e a legitimidade do requerente. A ação foi devidamente instruída, resultando comprovados os requisitos essenciais para acolhimento do pedido, observados os ditames expressos na Lei 6.858/80 que é regulamentada pelo Decreto 85.845/81, e conforme o disposto no artigo 666 do NCPC. É de se observar que não havendo dependentes habilitados perante a Previdência, os sucessores previstos no Código Civil é que ficam como beneficiários dos valores especificados na lei e no decreto referenciados, que serão pagos, em quotas iguais, se mais de um forem os sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do art. 1º da Lei 6.858/80. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. Para tanto, determino a expedição de alvará em favor do requerente para levantamento dos valores existentes em nome do falecido, como consta nos ID's 569640561 e 569639039. Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. P. R. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. ITABUNA, 21 de agosto de 2026. SAMI STORCH Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.