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8012291-83.2023.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: [Auxílio-Acidente (Art. 86)]8012291-83.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: AUTOR: WILSON LEONARDO DA CRUZ SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WILSON LEONARDO DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no qual foi homologado o débito de R$ 79.949,68 (setenta e nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), conforme decisão (ID 521498285). Expedido o correspondente ofício requisitório de Requisição de Pequeno Valor (RPV) (ID 532812306), transcorreu o prazo legal sem que a Autarquia Ré comprovasse o adimplemento da obrigação. É o necessário. DECIDO. Diante do incontroverso inadimplemento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida em 28 de novembro de 2025 (ID 485943632), cujo prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento expirou sem qualquer manifestação ou depósito por parte da Autarquia Previdenciária, faz-se necessária a adoção de medida executiva idônea para a satisfação do crédito de natureza alimentar. A omissão injustificada do ente público em quitar o débito requisitado autoriza, de forma excepcional, a constrição direta de ativos financeiros para garantir a efetividade da jurisdição. Nos termos da legislação federal regente, especificamente o art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, o desatendimento da requisição judicial enseja o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, providência que encontra plena consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência pátria referenda a legalidade do sequestro de verbas públicas via sistema Sisbajud na hipótese de descumprimento do prazo legal de pagamento de RPV regularmente expedida, afastando qualquer alegação de ofensa ao regime constitucional dos precatórios. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SEQUESTRO DE VALORES VIA SISBAJUD. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. OMISSÃO INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO DE RPV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que determinou o sequestro de valores nas contas do ente público, por meio do sistema Sisbajud, no montante de R$ 21.262,90, correspondente ao valor integral e atualizado do débito. 2. O agravante alega violação ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF/1988), ofensa à ordem cronológica de pagamentos, à impessoalidade e à isonomia entre credores. Sustenta ainda possível ingerência do Poder Judiciário na programação orçamentária da Administração Pública, bem como existência de meios menos gravosos para satisfação do crédito. 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da medida judicial que determinou o sequestro de valores diretamente nas contas do INSS, diante da inércia no pagamento de débito reconhecido judicialmente, e sua compatibilidade com o regime constitucional dos precatórios e com a legislação infraconstitucional aplicável. 4. O sequestro de valores foi determinado, em razão da omissão injustificada do INSS em satisfazer crédito judicial, decorrente de obrigação reconhecida por decisão transitada em julgado. 5. A medida judicial não configura afronta ao regime de precatórios, pois se ampara na excepcionalidade prevista para os casos de inadimplemento de requisições de pequeno valor (RPV), devidamente expedidas. 6. A decisão agravada observou os princípios do contraditório, da razoabilidade e da legalidade, estando justificada diante do inadimplemento reiterado pela Fazenda Pública. 7. Agravo de instrumento do INSS desprovido.(AG 1022843-68.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2025 PAG). Dessa forma, constatada a mora injustificada que se estende por longo período, impõe-se o deferimento da constrição judicial eletrônica sobre as contas da Autarquia Previdenciária devedora, como medida adequada para impulsionar o feito e garantir a satisfação do direito reconhecido. Ante o exposto, DETERMINO o imediato sequestro eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias do Executado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, até o limite do montante homologado de R$ 79.949,68 (setenta e nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Efetivada a transferência do numerário bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte Exequente, com as cautelas de estilo, intimando-se as partes acerca da satisfação do crédito. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Teixeira de Freitas - BA, 10 de setembro de 2026. Roney Jorge Cunha Moreira Juiz de Direito

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