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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8012290-71.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO VOTORANTIM S.A. Réu: BRENO OLIVEIRA SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc. Inicialmente, cumpre consignar que esta Magistrada esteve afastada da atividade judicante, retornando dia 27/08/2026. O autor ajuizou pedido de Busca e Apreensão contra a parte ré, objetivando a constrição de um veículo. Alegou a inadimplência contratual da parte ré, diante do pacto com garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Com a petição inicial vieram o contrato garantido por alienação fiduciária (ID 536310033), o demonstrativo do débito (ID 536310028) e o instrumento de protesto ou a notificação extrajudicial (ID 536310034), para efeitos de constituição em mora da parte ré. Nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem. Por tais motivos, DEFIRO LIMINARMENTE a BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca HONDA, modelo CG 160 FAN, 2018/2018 - BRANCA -, Renavam 01147162929, placa PKY2891. Nomeio como possíveis depositários fiéis do bem as pessoas a serem indicadas pelo requerente, em petição devidamente assinada pelos advogados constituídos. Lavre-se o termo de compromisso. Nesta data, procedi à devida restrição judicial do veículo sub judice, através do Sistema RENAJUD. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Serve a presente como ofício, ficando desde já deferido, se necessário, o uso de força policial para o cumprimento da diligência, observando o devido protocolamento no Batalhão de Polícia Militar. Executada a liminar, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze dias), contados da execução da liminar. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial. Com o pagamento integral, o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus. O pagamento assim feito, não impedirá nem prejudicará o oferecimento de contestação. Ressalto que não é possível purgar a mora, pagando só as parcelas vencidas (Resp 1.418.593/MS). Se no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, o réu não pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, para os devidos fins. Caso não seja encontrado o bem e, assim, não executada a liminar, o Oficial de Justiça deverá isso certificar, deixando de citar a parte ré. A presente decisão tem força de Ofício e Mandado para os fins a que se destina. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito