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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012244-15.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: SAMUEL ARGOLO LOPES Advogado(s): JOSE APARECIDO BARTOLOMEU JUNIOR (OAB:SP486655) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Samuel Argolo Lopes em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Citada, a demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0014882-60.2025.8.05.0103, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Ilhéus, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Intimado, o autor manifestou-se em réplica reconhecendo de forma expressa a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil e o afastamento da penalidade por má-fé. É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra. Configura-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e em curso, caracterizada pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos, a teor do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, restou incontroversa a duplicidade de demandas idênticas entre as mesmas partes, admitida expressamente pelo autor em réplica. Destarte, impõe-se a extinção anômala do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Indefere-se o pleito de condenação por litigância de má-fé formulado pela ré, pois a parte autora adotou conduta cooperativa e leal ao admitir prontamente a litispendência logo após a manifestação defensiva, não se vislumbrando dolo processual ou intuito fraudulento. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso V, c/c art. 337, incisos VI e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. ILHÉUS/BA, 2 de setembro de 2026. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito