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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8012237-68.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: K B DO NASCIMENTO - ME Advogado(s): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES (OAB:BA9245) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUEZ (OAB:BA29269), CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO registrado(a) civilmente como CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por K B DO NASCIMENTO - ME em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), objetivando a satisfação das obrigações reconhecidas no título executivo judicial transitado em julgado (ID 218240071). O título executivo judicial decorrente da sentença de mérito (ID 191629881 e ID 191915666) julgou procedente a pretensão autoral para: a) determinar o cancelamento das faturas de consumo com vencimento nos meses de março e abril de 2020, nos valores originais de R$ 9.190,61 e R$ 1.000,13, obstando anotações restritivas sob pena de multa diária de R$ 200,00; b) determinar o refaturamento das contas pela média de consumo dos seis últimos meses imediatamente anteriores; e c) condenar a concessionária ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o proveito econômico. O trânsito em julgado restou certificado em 18 de julho de 2022 (ID 215582070). Quanto à obrigação de pagar quantia certa, alusiva aos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.995,12 (ID 218240071), a executada promoveu o depósito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme comprovante anexado (ID 412432415), tendo este juízo deferido a expedição de alvará e declarado satisfeita a respectiva obrigação pecuniária por meio da decisão interlocutória de ID 444706836, cuja certidão de expedição consta no ID 444798445. No tocante à obrigação de fazer consistente no refaturamento das contas, a executada manifestou-se no ID 216929483 alegando cumprimento da ordem judicial e acostou faturas refaturadas nos valores de R$ 53,24 (março de 2020) e R$ 66,78 (abril de 2020), as quais foram emitidas sob a titularidade de terceira empresa, qual seja, "PEXINXA 02 UTILIDADES PARA O LAR EIRELI" (ID 216929485). A parte exequente apresentou manifestações (ID 402937811 e ID 448844763) impugnando as faturas emitidas em nome de terceira pessoa estranha à relação processual e contratual da época, requerendo a intimação da ré para emissão das contas em nome de K B DO NASCIMENTO - ME, sob pena de multa. Instada a se manifestar (ID 431995970 e ID 444706836), a EMBASA protocolizou petição (ID 434497704), acompanhada de ordem de serviço (ID 434497707), argumentando que preposto compareceu ao endereço e constatou que no local funciona atualmente o estabelecimento empresarial denominado "PEXINXA", titular cadastral vigente da matrícula nº 181031418, razão pela qual a alteração da titularidade cadastral atual causaria transtornos à terceira usuária. Requereu, ainda, a habilitação exclusiva da advogada Elisângela de Queiroz Fernandes Brito, OAB/BA nº 15.764, sob pena de nulidade. A exequente ratificou sua insurgência (ID 448844763), pontuando que o objeto da condenação diz respeito estritamente ao débito histórico dos meses de março e abril de 2020, período em que locava o imóvel, não havendo confusão com a ocupação do estabelecimento superveniente. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de cadastramento e publicação exclusiva Inicialmente, defiro o requerimento formulado pela parte executada (ID 434497704 e ID 445073633) para que as futuras publicações e intimações processuais sejam realizadas com a devida inclusão e em nome da advogada Dra. Elisângela de Queiroz Fernandes Brito, inscrita na OAB/BA sob o nº 15.764, devidamente constituída nos autos (ID 445073636). A providência encontra expresso amparo no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, cuja inobservância enseja nulidade dos atos de comunicação processual. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra a imprescindibilidade do atendimento ao pedido expresso de intimação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009910-26.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA AGRAVADO: MARLI SILVA DOS ANJOS Advogado(s):MARIA ALZIRA DOS ANJOS ACORDÃO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DETERMINADAS PATRONAS. DESCUMPRIMENTO PELO ÓRGÃO OFICIAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 272, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. VÍCIO INSANÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECLUSÃO AFASTADA. ANULAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES À INTIMAÇÃO DEFEITUOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES E ANULAR A DECISÃO AGRAVADA I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0390143-90.2013.8.05.0001 (ID 473647118 dos autos originários), considerou intempestiva a impugnação apresentada pela executada, reconheceu a preclusão temporal e determinou o prosseguimento da execução com a inclusão dos herdeiros habilitados. A agravante sustenta que a sua intimação para impugnação não foi publicada em nome das advogadas expressamente indicadas em petição anterior, com pedido de exclusividade (ID 404011584), o que gerou nulidade processual absoluta nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Requer, preliminarmente, a nulidade das intimações veiculadas sem a observância do requerimento de exclusividade, com o reconhecimento de que a impugnação apresentada é tempestiva, determinando-se que o juízo de origem aprecie os termos da defesa de ID 404011584, onde se alega excesso de execução e se oferecem bens em garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o desatendimento de pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogadas indicadas pela parte gera a nulidade das intimações subsequentes; e (ii) estabelecer se a impugnação ao cumprimento de sentença protocolada pela executada deve ser considerada tempestiva após o reconhecimento do vício de intimação, impondo-se a anulação dos atos processuais posteriores à publicação irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória que, havendo requerimento expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogados específicos, o seu desatendimento gera nulidade absoluta do ato de intimação. A regra de exclusividade de publicação destina-se a viabilizar a organização profissional dos escritórios de advocacia e garantir a segurança jurídica no controle dos prazos processuais. A publicação realizada em nome de causídico diverso do indicado expressamente no pedido de exclusividade, ou que já tenha sido substituído nos autos, é ineficaz para fins de cientificação oficial da parte agravante. O reconhecimento da nulidade decorrente do desatendimento do pedido de publicação exclusiva prescinde de demonstração de prejuízo adicional à própria perda do prazo para manifestação, visto que a falha de comunicação processual atinge diretamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O juízo de primeiro grau incorre em erro de procedimento ao decretar a intempestividade da peça de defesa e a preclusão temporal do direito de manifestação baseando-se em data de publicação defeituosa que desconsiderou o requerimento de cadastramento exclusivo das patronas da agravante. A declaração de nulidade da publicação contamina e invalida todos os atos subsequentes que dela dependam diretamente, conforme a norma estabelecida no artigo 281 do Código de Processo Civil, devendo os autos retornar à origem para julgamento de mérito da impugnação apresentada sob o ID 404011584. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O desatendimento de pedido expresso de publicação exclusiva de intimações em nome de determinados advogados indicados pela parte gera nulidade absoluta do ato de comunicação processual. 2. A ineficácia da intimação realizada em nome de procurador diverso daquele expressamente indicado pela parte impede a caracterização de preclusão temporal e impõe a nulidade dos atos processuais subsequentes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 272, § 5º, 281, 687, 688, II, 916 e 1.019; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009910-26.2025.8.05.0000, Agravante TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA Agravados ARÃO JOSÉ DOS ANJOS, KLEBER JOSÉ SILVA DOS ANJOS e FLÁVIA SILVA DOS ANJOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8009910-26.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 04/08/2026 ) Dessa forma, determina-se à Secretaria da Vara a retificação do cadastro do patrono da executada no sistema processual eletrônico. 2.2. Da obrigação de fazer e da higidez do refaturamento histórico Passando ao exame da obrigação de fazer, cinge-se a controvérsia em definir se a emissão de faturas refaturadas em nome de empresa terceira ("PEXINXA 02 UTILIDADES PARA O LAR EIRELI") configura adimplemento satisfatório do título judicial exequendo. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o título judicial exequendo (ID 191629881 e ID 191915666) foi categórico ao determinar o cancelamento das cobranças abusivas emitidas contra a autora K B DO NASCIMENTO - ME referentes às competências de março e abril de 2020, bem como o respectivo refaturamento com base na média dos seis meses antecedentes. A relação jurídica material deduzida em juízo refere-se exclusivamente ao período em que a pessoa jurídica exequente figurava como consumidora e locatária do imóvel situado na Avenida Ulysses Guimarães, nº 4466, Sussuarana, Salvador/BA, conforme contrato de locação coligido aos autos (ID 74798624). A justificativa deduzida pela concessionária demandada (ID 434497704), no sentido de que a titularidade cadastral atual do imóvel pertence a terceiro (empresa PEXINXA 02), não impede nem afasta a necessidade de cumprimento escorreito do provimento judicial. Com efeito, a obrigação decorrente do fornecimento de água e esgotamento sanitário possui natureza pessoal (obrigacional), e não propter rem, vinculando tão somente aquele que efetivamente usufruiu da prestação do serviço público durante o ciclo de faturamento contratado. Nesse sentido, orienta a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO HIDRÔMETRO VINCULADO A DUAS LOJAS DISTINTAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. CONDUTA IRREGULAR DA CONCESSIONÁRIA. TENTATIVA DE IMPUTAR AOS CONSUMIDORES DÉBITO PRETÉRITO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. DÍVIDA PROPTER REM. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel. Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente o tenha utilizado. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reavaliar o valor arbitrado a título de dano moral, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.979.031/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 27/6/2022.) Portanto, o débito pretérito controvertido nos autos pertence unicamente à exequente K B DO NASCIMENTO - ME, sendo juridicamente incabível que as faturas revisadas tenham sido emitidas em nome de terceira sociedade empresária que se instalou no imóvel em período posterior. A emissão das faturas em nome de terceiro inviabiliza que a exequente quite o débito que lhe compete com as informações cadastrais corretas, além de gerar o risco de indevida cobrança ou negativação reflexa perante a nova ocupante do imóvel. Por outro lado, o refaturamento do débito pretérito em nome da exequente K B DO NASCIMENTO - ME, restrito estritamente aos meses de março de 2020 e abril de 2020, não acarreta nenhuma transferência da titularidade atual do ponto de consumo nem prejudica a atual ocupante do bem para os ciclos vigentes. Trata-se de mera emissão de documento hábil de cobrança segregada do passivo histórico reconhecido em juízo em nome de quem de direito, ou, alternativamente, da comprovação de baixa e quitação administrativa desse histórico nos cadastros internos da concessionária em relação à autora e a terceiros. Assim, impõe-se a aplicação do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, fixando-se prazo improrrogável para que a executada promova a regularização das faturas revisadas de março e abril de 2020 em nome da exequente K B DO NASCIMENTO - ME, ou comprove a definitiva inexigibilidade e cancelamento sem qualquer restrição, sob pena de imposição de medidas coercitivas e execução da multa fixada no título executivo judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a alegação de cumprimento integral da obrigação de fazer deduzida pela executada e: a) DEFIRO o requerimento de cadastramento da advogada Dra. Elisângela de Queiroz Fernandes Brito, OAB/BA nº 15.764, devendo a Secretaria da Vara adotar as providências cabíveis no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações sejam expedidas em seu nome; b) DETERMINO a intimação da executada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos: b.1) a emissão e disponibilização das faturas refaturadas referentes aos meses de março de 2020 e abril de 2020 formalmente em nome da exequente K B DO NASCIMENTO - ME (CNPJ nº 09.148.262/0001-72), em consonância com a média estipulada na sentença; ou b.2) a baixa definitiva e cancelamento de quaisquer débitos ou cobranças concernentes às faturas de março e abril de 2020 da matrícula nº 181031418, tanto em face da autora quanto de terceiros, com certidão de inexistência de pendências cadastrais relativas a esse período; c) ADVIRTO a executada de que o descumprimento da obrigação no prazo assinalado ensejará a incidência da multa diária já cominada no título executivo judicial, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e indutivas previstas no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada dos documentos, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8012237-68.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: K B DO NASCIMENTO - ME Advogado(s): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES (OAB:BA9245) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUEZ (OAB:BA29269), CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO registrado(a) civilmente como CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por K B DO NASCIMENTO - ME em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), objetivando a satisfação das obrigações reconhecidas no título executivo judicial transitado em julgado (ID 218240071). O título executivo judicial decorrente da sentença de mérito (ID 191629881 e ID 191915666) julgou procedente a pretensão autoral para: a) determinar o cancelamento das faturas de consumo com vencimento nos meses de março e abril de 2020, nos valores originais de R$ 9.190,61 e R$ 1.000,13, obstando anotações restritivas sob pena de multa diária de R$ 200,00; b) determinar o refaturamento das contas pela média de consumo dos seis últimos meses imediatamente anteriores; e c) condenar a concessionária ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o proveito econômico. O trânsito em julgado restou certificado em 18 de julho de 2022 (ID 215582070). Quanto à obrigação de pagar quantia certa, alusiva aos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.995,12 (ID 218240071), a executada promoveu o depósito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme comprovante anexado (ID 412432415), tendo este juízo deferido a expedição de alvará e declarado satisfeita a respectiva obrigação pecuniária por meio da decisão interlocutória de ID 444706836, cuja certidão de expedição consta no ID 444798445. No tocante à obrigação de fazer consistente no refaturamento das contas, a executada manifestou-se no ID 216929483 alegando cumprimento da ordem judicial e acostou faturas refaturadas nos valores de R$ 53,24 (março de 2020) e R$ 66,78 (abril de 2020), as quais foram emitidas sob a titularidade de terceira empresa, qual seja, "PEXINXA 02 UTILIDADES PARA O LAR EIRELI" (ID 216929485). A parte exequente apresentou manifestações (ID 402937811 e ID 448844763) impugnando as faturas emitidas em nome de terceira pessoa estranha à relação processual e contratual da época, requerendo a intimação da ré para emissão das contas em nome de K B DO NASCIMENTO - ME, sob pena de multa. Instada a se manifestar (ID 431995970 e ID 444706836), a EMBASA protocolizou petição (ID 434497704), acompanhada de ordem de serviço (ID 434497707), argumentando que preposto compareceu ao endereço e constatou que no local funciona atualmente o estabelecimento empresarial denominado "PEXINXA", titular cadastral vigente da matrícula nº 181031418, razão pela qual a alteração da titularidade cadastral atual causaria transtornos à terceira usuária. Requereu, ainda, a habilitação exclusiva da advogada Elisângela de Queiroz Fernandes Brito, OAB/BA nº 15.764, sob pena de nulidade. A exequente ratificou sua insurgência (ID 448844763), pontuando que o objeto da condenação diz respeito estritamente ao débito histórico dos meses de março e abril de 2020, período em que locava o imóvel, não havendo confusão com a ocupação do estabelecimento superveniente. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de cadastramento e publicação exclusiva Inicialmente, defiro o requerimento formulado pela parte executada (ID 434497704 e ID 445073633) para que as futuras publicações e intimações processuais sejam realizadas com a devida inclusão e em nome da advogada Dra. Elisângela de Queiroz Fernandes Brito, inscrita na OAB/BA sob o nº 15.764, devidamente constituída nos autos (ID 445073636). A providência encontra expresso amparo no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, cuja inobservância enseja nulidade dos atos de comunicação processual. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra a imprescindibilidade do atendimento ao pedido expresso de intimação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009910-26.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA AGRAVADO: MARLI SILVA DOS ANJOS Advogado(s):MARIA ALZIRA DOS ANJOS ACORDÃO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DETERMINADAS PATRONAS. DESCUMPRIMENTO PELO ÓRGÃO OFICIAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 272, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. VÍCIO INSANÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECLUSÃO AFASTADA. ANULAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES À INTIMAÇÃO DEFEITUOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES E ANULAR A DECISÃO AGRAVADA I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0390143-90.2013.8.05.0001 (ID 473647118 dos autos originários), considerou intempestiva a impugnação apresentada pela executada, reconheceu a preclusão temporal e determinou o prosseguimento da execução com a inclusão dos herdeiros habilitados. A agravante sustenta que a sua intimação para impugnação não foi publicada em nome das advogadas expressamente indicadas em petição anterior, com pedido de exclusividade (ID 404011584), o que gerou nulidade processual absoluta nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Requer, preliminarmente, a nulidade das intimações veiculadas sem a observância do requerimento de exclusividade, com o reconhecimento de que a impugnação apresentada é tempestiva, determinando-se que o juízo de origem aprecie os termos da defesa de ID 404011584, onde se alega excesso de execução e se oferecem bens em garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o desatendimento de pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogadas indicadas pela parte gera a nulidade das intimações subsequentes; e (ii) estabelecer se a impugnação ao cumprimento de sentença protocolada pela executada deve ser considerada tempestiva após o reconhecimento do vício de intimação, impondo-se a anulação dos atos processuais posteriores à publicação irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória que, havendo requerimento expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogados específicos, o seu desatendimento gera nulidade absoluta do ato de intimação. A regra de exclusividade de publicação destina-se a viabilizar a organização profissional dos escritórios de advocacia e garantir a segurança jurídica no controle dos prazos processuais. A publicação realizada em nome de causídico diverso do indicado expressamente no pedido de exclusividade, ou que já tenha sido substituído nos autos, é ineficaz para fins de cientificação oficial da parte agravante. O reconhecimento da nulidade decorrente do desatendimento do pedido de publicação exclusiva prescinde de demonstração de prejuízo adicional à própria perda do prazo para manifestação, visto que a falha de comunicação processual atinge diretamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O juízo de primeiro grau incorre em erro de procedimento ao decretar a intempestividade da peça de defesa e a preclusão temporal do direito de manifestação baseando-se em data de publicação defeituosa que desconsiderou o requerimento de cadastramento exclusivo das patronas da agravante. A declaração de nulidade da publicação contamina e invalida todos os atos subsequentes que dela dependam diretamente, conforme a norma estabelecida no artigo 281 do Código de Processo Civil, devendo os autos retornar à origem para julgamento de mérito da impugnação apresentada sob o ID 404011584. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O desatendimento de pedido expresso de publicação exclusiva de intimações em nome de determinados advogados indicados pela parte gera nulidade absoluta do ato de comunicação processual. 2. A ineficácia da intimação realizada em nome de procurador diverso daquele expressamente indicado pela parte impede a caracterização de preclusão temporal e impõe a nulidade dos atos processuais subsequentes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 272, § 5º, 281, 687, 688, II, 916 e 1.019; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009910-26.2025.8.05.0000, Agravante TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA Agravados ARÃO JOSÉ DOS ANJOS, KLEBER JOSÉ SILVA DOS ANJOS e FLÁVIA SILVA DOS ANJOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8009910-26.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 04/08/2026 ) Dessa forma, determina-se à Secretaria da Vara a retificação do cadastro do patrono da executada no sistema processual eletrônico. 2.2. Da obrigação de fazer e da higidez do refaturamento histórico Passando ao exame da obrigação de fazer, cinge-se a controvérsia em definir se a emissão de faturas refaturadas em nome de empresa terceira ("PEXINXA 02 UTILIDADES PARA O LAR EIRELI") configura adimplemento satisfatório do título judicial exequendo. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o título judicial exequendo (ID 191629881 e ID 191915666) foi categórico ao determinar o cancelamento das cobranças abusivas emitidas contra a autora K B DO NASCIMENTO - ME referentes às competências de março e abril de 2020, bem como o respectivo refaturamento com base na média dos seis meses antecedentes. A relação jurídica material deduzida em juízo refere-se exclusivamente ao período em que a pessoa jurídica exequente figurava como consumidora e locatária do imóvel situado na Avenida Ulysses Guimarães, nº 4466, Sussuarana, Salvador/BA, conforme contrato de locação coligido aos autos (ID 74798624). A justificativa deduzida pela concessionária demandada (ID 434497704), no sentido de que a titularidade cadastral atual do imóvel pertence a terceiro (empresa PEXINXA 02), não impede nem afasta a necessidade de cumprimento escorreito do provimento judicial. Com efeito, a obrigação decorrente do fornecimento de água e esgotamento sanitário possui natureza pessoal (obrigacional), e não propter rem, vinculando tão somente aquele que efetivamente usufruiu da prestação do serviço público durante o ciclo de faturamento contratado. Nesse sentido, orienta a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO HIDRÔMETRO VINCULADO A DUAS LOJAS DISTINTAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. CONDUTA IRREGULAR DA CONCESSIONÁRIA. TENTATIVA DE IMPUTAR AOS CONSUMIDORES DÉBITO PRETÉRITO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. DÍVIDA PROPTER REM. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel. Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente o tenha utilizado. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reavaliar o valor arbitrado a título de dano moral, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.979.031/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 27/6/2022.) Portanto, o débito pretérito controvertido nos autos pertence unicamente à exequente K B DO NASCIMENTO - ME, sendo juridicamente incabível que as faturas revisadas tenham sido emitidas em nome de terceira sociedade empresária que se instalou no imóvel em período posterior. A emissão das faturas em nome de terceiro inviabiliza que a exequente quite o débito que lhe compete com as informações cadastrais corretas, além de gerar o risco de indevida cobrança ou negativação reflexa perante a nova ocupante do imóvel. Por outro lado, o refaturamento do débito pretérito em nome da exequente K B DO NASCIMENTO - ME, restrito estritamente aos meses de março de 2020 e abril de 2020, não acarreta nenhuma transferência da titularidade atual do ponto de consumo nem prejudica a atual ocupante do bem para os ciclos vigentes. Trata-se de mera emissão de documento hábil de cobrança segregada do passivo histórico reconhecido em juízo em nome de quem de direito, ou, alternativamente, da comprovação de baixa e quitação administrativa desse histórico nos cadastros internos da concessionária em relação à autora e a terceiros. Assim, impõe-se a aplicação do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, fixando-se prazo improrrogável para que a executada promova a regularização das faturas revisadas de março e abril de 2020 em nome da exequente K B DO NASCIMENTO - ME, ou comprove a definitiva inexigibilidade e cancelamento sem qualquer restrição, sob pena de imposição de medidas coercitivas e execução da multa fixada no título executivo judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a alegação de cumprimento integral da obrigação de fazer deduzida pela executada e: a) DEFIRO o requerimento de cadastramento da advogada Dra. Elisângela de Queiroz Fernandes Brito, OAB/BA nº 15.764, devendo a Secretaria da Vara adotar as providências cabíveis no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações sejam expedidas em seu nome; b) DETERMINO a intimação da executada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos: b.1) a emissão e disponibilização das faturas refaturadas referentes aos meses de março de 2020 e abril de 2020 formalmente em nome da exequente K B DO NASCIMENTO - ME (CNPJ nº 09.148.262/0001-72), em consonância com a média estipulada na sentença; ou b.2) a baixa definitiva e cancelamento de quaisquer débitos ou cobranças concernentes às faturas de março e abril de 2020 da matrícula nº 181031418, tanto em face da autora quanto de terceiros, com certidão de inexistência de pendências cadastrais relativas a esse período; c) ADVIRTO a executada de que o descumprimento da obrigação no prazo assinalado ensejará a incidência da multa diária já cominada no título executivo judicial, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e indutivas previstas no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada dos documentos, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)