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8012210-51.2021.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Cynthia Maria Pina Resende · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012210-51.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ASA BRANCA SERVICOS DE CONSTRUCAO SPE LTDA Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, KEILA EVELIN SANTOS DE LIMA, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE APELADO: GEOVANI OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s):MICHELLE DA LUZ BASTOS ACORDÃO DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA. LOTEAMENTO RESIDENCIAL. PROMESSA DE ENTREGA DE PRAÇA DE CONVIVÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por construtora ré contra sentença proferida em ação de procedimento comum que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores. 2. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor, determinou a construção, no prazo de dois anos, de praça com campo de futebol, parque infantil e equipamentos de ginástica, sob pena de multa, julgando improcedente o pedido de lucros cessantes. 3. Em sede de embargos de declaração, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da corré inicialmente demandada, permanecendo íntegra a condenação em relação à ora apelante. 4. A recorrente alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas, ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão deduzida em juízo. 5. No mérito, sustentou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em razão da doação da área ao Município e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a construtora possui legitimidade passiva para responder pelo descumprimento da oferta publicitária; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) saber se a pretensão deduzida pelos autores está prescrita; (iv) saber se a obrigação de fazer imposta à construtora é juridicamente inexequível; e (v) saber se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais decorrentes de publicidade enganosa e descumprimento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a Teoria da Asserção, bastando que a narrativa inicial indique, em tese, vínculo jurídico entre as partes. 8. A construtora veiculou material publicitário prometendo a entrega de praça de convivência com campo de futebol, parque infantil e equipamentos de ginástica, circunstância que a vincula às obrigações assumidas perante os consumidores, independentemente da posterior doação da área ao Município. 9. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos documentais constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 10. A pretensão deduzida pelos autores decorre de inadimplemento contratual e de descumprimento de oferta vinculante, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 11. Como a relação contratual foi consolidada em 2018 e a demanda ajuizada em 2021, não se consumou a prescrição. 12. A prova documental produzida demonstra que a construtora divulgou oferta publicitária específica prometendo a implementação de área de lazer e convivência destinada aos moradores do loteamento. 13. Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta suficientemente precisa integra o contrato e obriga o fornecedor ao seu cumprimento. A não construção da praça prometida, fato incontroverso nos autos, caracteriza descumprimento contratual e publicidade enganosa, vedada pelo art. 37 do Código de Defesa do Consumidor. 14. A alegação de que a área foi posteriormente doada ao Município não afasta a responsabilidade da construtora, pois não elimina a obrigação assumida perante os adquirentes como fator de valorização e atratividade do empreendimento. 15. A prova dos autos evidencia que o espaço destinado à praça permaneceu sem a infraestrutura prometida, em condições incompatíveis com a legítima expectativa criada pela publicidade veiculada. 16. A frustração da legítima expectativa dos consumidores, associada à ausência prolongada da infraestrutura anunciada e aos impactos negativos causados ao ambiente residencial, ultrapassa o mero dissabor contratual e configura dano moral indenizável. 17. A alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer não afasta a condenação, pois eventual inviabilidade material ou jurídica deverá ser apurada na fase executiva, podendo ocorrer conversão da obrigação específica em perdas e danos, conforme autoriza o art. 499 do Código de Processo Civil. 18. Mantém-se, portanto, a condenação imposta na origem, sem prejuízo da análise superveniente acerca da forma de satisfação da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Honorários advocatícios recursais majorados para 20% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 93, IX. Código Civil, arts. 205 e 393. Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 30, 37 e §§ 1º, 2º e 3º. Código de Processo Civil, arts. 370 e parágrafo único; 373, I e II; 499 e parágrafo único; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada TJAP, Apelação n. 0043869-88.2019.8.03.0001, Rel. Des. Sueli Pereira Pini, j. 01.07.2021. TJSP, Apelação Cível n. 1005798-52.2018.8.26.0176, Rel. Des. Maria do Carmo Honorio, j. 06.04.2022. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 925.704/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017, DJe 30.10.2017. TJBA, Apelação n. 0511667-54.2013.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, publ. 11.11.2016. TJBA, Apelação n. 0516795-45.2019.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, publ. 19.03.2025. TJBA, Apelação n. 0510843-76.2018.8.05.0080, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, publ. 28.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012210-51.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante ASA BRANCA SERVICOS DE CONSTRUCAO SPE LTDA e como apelada GEOVANI OLIVEIRA DA SILVA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo , nos termos do voto do relator. Salvador, .

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