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TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8012183-27.2025.8.05.0113 Classe Assunto: [Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: SANTANA RISSO ALIMENTOS LTDA - ME, DA ANNA VAREJO LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta por Santana Risso Alimentos Ltda. - ME e Da Anna Varejo Ltda. contra o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA). Após a concessão de tutela de urgência sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 541524507), as autoras noticiaram o reiterado descumprimento da obrigação pelo réu e postularam a revogação do despacho de ID 557685394, com a reiteração da liminar e majoração das astreintes (ID 571984253). É o relatório. Decido. Acolho o pleito de chamamento do feito à ordem (ID 571984253). O trâmite processual perante o Juizado Especial Fazendário já foi reconhecido na decisão de ID 541524507 diante da comprovação do enquadramento empresarial (ID 536734165). Assim, incide a isenção legal de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, restando superada e afastada a exigência constante do despacho de ID 557685394. No tocante à tutela provisória, verifica-se a persistente inércia do DETRAN/BA em demonstrar o cumprimento do comando de ID 541524507. Diante da recalcitrância e da necessidade de conferir efetividade à ordem judicial, impõe-se reiterar a medida e majorar o limite máximo da multa diária para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro nos arts. 139, IV, e 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) ACOLHO o pleito de ID 571984253 para TORNAR SEM EFEITO E AFASTAR a determinação de comprovação de hipossuficiência e recolhimento de custas do despacho de ID 557685394, ratificando a tramitação sob o rito da Lei nº 12.153/2009 e a gratuidade legal em primeiro grau (art. 54 da Lei nº 9.099/1995); b) REITERO A TUTELA DE URGÊNCIA de ID 541524507, determinando que o DETRAN/BA comprove nos autos o cumprimento das ordens de reativação registral do veículo, inclusão de propriedade e bloqueio de transferências, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias; c) MAJORO O TETO DA MULTA COMINATÓRIA para o valor máximo global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantida a diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) já estabelecida (art. 537, § 1º, I, do CPC). Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito
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