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8012178-71.2023.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012178-71.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FAZENDA FK LTDA Advogado(s): GABRIELA MUNIZ ALVES APELADO: CONDOMINIO PARQUE DAS UVAS PROJETO CURACA Advogado(s):DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, ANA LEOPOLDINA LUSTOSA CAVALCANTI DE MELO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES RELATIVAS AO CERCEAMENTO DE DEFESA, AO ÔNUS DA PROVA NA FRAUDE À EXECUÇÃO E À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8012178-71.2023.8.05.0146, nos quais figuram como Embargante a FAZENDA FK LTDA e como Embargado CONDOMINIO PARQUE DAS UVAS PROJETO CURACA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADANegado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.Salvador, 27 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012178-71.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FAZENDA FK LTDA Advogado(s): GABRIELA MUNIZ ALVES APELADO: CONDOMINIO PARQUE DAS UVAS PROJETO CURACA Advogado(s): DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, ANA LEOPOLDINA LUSTOSA CAVALCANTI DE MELO RELATÓRIO FAZENDA FK LTDA opôs Embargos Declaratórios, em face do Acórdão de Id. 88114707 dos autos da Apelação nº 8012178-71.2023.8.05.0146, que deu parcial provimento ao apelo interposto pela Embargante, reformando parcialmente a decisão de primeiro grau, assim ementado: "Direito Processual Civil. Apelação Cível. Embargos de Terceiro. Alegação de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Julgamento antecipado do mérito. Fraude à execução. Alienação de imóvel no curso do cumprimento de sentença. Ausência das cautelas necessárias à aquisição do imóvel. Inexistência de boa-fé. Manutenção da penhora. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por FAZENDA FK LTDA. contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula n.º 14.826, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Juazeiro/BA, adquirido pela apelante por meio de cessão de direitos hereditários. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; (ii) se a alienação do imóvel no curso do cumprimento de sentença caracteriza fraude à execução; (iii) se a boa-fé do adquirente pode ser reconhecida na hipótese dos autos; (iv) se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé em razão da oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito foi corretamente aplicado, nos termos do art. 355, I do CPC/2015, pois as provas documentais constantes dos autos foram consideradas suficientes para a solução da lide, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. 4. A alienação do imóvel ocorreu durante a tramitação do cumprimento de sentença, no qual o bem já havia sido indicado à penhora antes da cessão de direitos hereditários, configurando a fraude à execução, conforme o art. 792, IV do CPC/2015. 5. A ausência de verificação de restrições existentes sobre o imóvel impede o reconhecimento da boa-fé do adquirente, eis que não adotou as cautelas necessárias previamente à aquisição do bem. 6. A condenação da ora apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da oposição de embargos de declaração contra a sentença deve ser afastada, pois não há nos autos elementos suficientes para caracterizar a intenção deliberada em opor o recurso com caráter manifestamente protelatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando as provas documentais são suficientes para a solução da lide, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. 2. A alienação de imóvel no curso da execução configura fraude à execução quando há indícios de que o adquirente tinha ciência da constrição ou não adotou as cautelas necessárias. 3. A constatação de que o adquirente não tomou as medidas capazes de verificar a inexistência de ônus sobre o bem impede o reconhecimento de sua boa-fé. 4. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, o que não ficou demonstrado no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 355, I; 370; 792, IV; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; TJ-SP, Apelação Cível 1001928-68.2019.8.26.0659, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 18.04.2024; TJ-PR, Agravo de Instrumento 00073918420248179000, Rel. Des. Antonio Fernando Araujo Martins, j. 30.07.2024.". Ao arrazoar (Id. 92206498), sustenta que o julgado contém omissão, pois não enfrentou "a argumentação de que a comprovação da má-fé da adquirente (elemento subjetivo) exigiria, necessariamente, a dilação probatória, especialmente por meio de prova testemunhal. A simples afirmação de suficiência da prova documental, sem confrontar a necessidade de dilação probatória" para aferir o elemento subjetivo da "desídia" ou "má-fé" atribuída à Embargante, constitui omissão que impede o pré-questionamento da violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV da CF/88) e da regra processual do Art. 369 do CPC, que assegura o direito à produção de provas.". Sublinha que há contradição no julgado "ao reconhecer expressamente que, "na hipótese, não havia inscrição de penhora na matrícula do bem imóvel no momento da cessão dos direitos hereditários, ocorrida em 09/05/2022", mas, concomitantemente, concluir pela fraude à execução em virtude da ausência de cautelas necessárias por parte da Embargante, presumindo a má-fé desta.". Aponta que houve omissão "ao deixar de analisar, de forma pormenorizada e expressa, a aplicação dos artigos 844 e 828, § 4º do CPC, que dispõem sobre a responsabilidade do exequente em providenciar a averbação da penhora no registro competente para que haja presunção absoluta de conhecimento por terceiros. A decisão não esclarece como a falta de cautela da Embargante pode ser considerada má-fé, quando a publicidade do ato constritivo (registro da penhora) era ônus do credor e não foi observada, conforme a própria constatação do Acórdão.". Pontuou que o Acórdão incorreu em erro material "na aplicação dos critérios legais ou, no mínimo, em omissão na fundamentação, ao não detalhar como os elementos do Art. 85, § 2º do CPC foram considerados para justificar um percentual tão elevado, resultando em honorários de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais).". Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados. Devidamente intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada (Id. 92852430), sustentando o não conhecimento do recurso pela ausência dos vícios apontados e requerendo a condenação do embargante em multa pela interposição dos Embargos meramente protelatórios e litigância de má-fé. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012178-71.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FAZENDA FK LTDA Advogado(s): GABRIELA MUNIZ ALVES APELADO: CONDOMINIO PARQUE DAS UVAS PROJETO CURACA Advogado(s): DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, ANA LEOPOLDINA LUSTOSA CAVALCANTI DE MELO VOTO Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração, suscitada pela Embargada. Apontada a suposta ocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, os Aclaratórios devem ser conhecidos, pois a inexistência dos vícios indicados pelo comando legal consiste em matéria de mérito do recurso, não se referindo à sua admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), "é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial". A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais entendeu pela inocorrência de cerceamento de defesa e pela configuração da fraude à execução, bem como pela manutenção do percentual dos honorários advocatícios. O acórdão embargado concluiu que o julgamento antecipado foi adequado, porquanto a prova documental se mostrava suficiente para o deslinde da controvérsia. O voto condutor destacou, inclusive, que a própria Embargante não requereu a produção de prova testemunhal na petição inicial dos embargos de terceiro, conforme exige o art. 677 do CPC. Quanto à alegação de erro material ou omissão na fixação dos honorários, a decisão também se manifestou expressamente, consignando que o percentual de 15% (quinze por cento) foi arbitrado em observância aos critérios legais do artigo 85, § 2º, do CPC. O acórdão considerou as especificidades da lide, a natureza e a importância da causa, o trabalho e o zelo do profissional, concluindo pela razoabilidade do valor. Nesse ponto, válida a transcrição do Acórdão embargado (Id. 88114707): "DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA A Recorrente suscita a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, alegando que "foi impedida de produzir as provas que poderiam demonstrar suas alegações, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal para comprovação dos fatos aduzidos na inicial". Analisando-se os autos, verifica-se que, após a apresentação da réplica, o Juiz a quo julgou antecipadamente o feito, proferindo sentença de improcedência dos embargos de terceiro, na qual consignou (Id. 74422524): "Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC". O magistrado fundamentou a sentença com base na prova documental produzida nos autos, entendendo que elas eram suficientes para a formação do seu convencimento, como se vê nos trechos a seguir transcritos: [...] O julgamento antecipado do mérito consiste em técnica de abreviamento do processo, autorizada pelo sistema processual civil pátrio, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, positivado pelo art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e pelo art. 4º do CPC/2015. "Cuida-se de amoldamento do procedimento ao evento do processo com vistas a autorizar a imediata prolação de decisão", como já tivemos a oportunidade de explicar em sede doutrinária (BASTOS, Antonio Adonias. A razoável duração do processo. Salvador: Faculdade Baiana de Direito, 2009, p. 65). Ele deve ser realizado pelo juiz nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Da leitura do comando legal, depreende-se que ele tem cabimento em duas situações: quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas à inicial e à defesa, para a prolação de uma decisão de mérito, estando os fatos suficientemente provados a ponto de tornar a fase instrutória do feito desnecessária (art. 355, I do CPC/2015) ou quando tiver ocorrido os efeitos da revelia e não houver requerimento de produção de prova (art. 355, II do CPC/2015). [...] Compete ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Literalmente: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o julgador deverá dispensar a produção de provas quando evidenciado que elas não são imprescindíveis para a solução do litígio, diante de outros elementos de convicção constantes dos autos. Confira-se julgado do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem analisou as questões de ordem pública, referentes à ilegitimidade passiva e ao cerceamento de defesa alegados, mediante o exame do material fático-probatório dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o magistrado a determinar as provas entendidas como necessárias à solução da questão controvertida, bem como o indeferimento daquelas que considerar dispensáveis ou meramente protelatórias, e sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ" (Agint no REsp 1698787/DF, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020) 3. No tocante à ilegitimidade passiva alegada pelo recorrente, tem-se que o Tribunal de origem baseou-se apenas no parágrafo único da cláusula primeira do contrato avençado entre as partes. Rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula 5/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.067.106/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Na hipótese, embora a Recorrente alegue ser imprescindível a produção de prova testemunhal para a comprovação dos fatos aduzidos na inicial, constata-se que, em sua peça de ingresso, a Embargante/Recorrente não requereu a produção de outras provas, tampouco alegou que a prova testemunhal seria imprescindível para o deslinde do feito. Os Embargos de Terceiro consistem em procedimento especial, possuindo regras específicas. Ao regular a sua petição inicial, o art. 677 do CPC/2015 determina que a parte Embargante já ofereça documentos e rol de testemunhas. Ocorre que a Apelante não procedeu de tal maneira. Analisando-se os fólios, verifico que, de fato, a prova documental produzida nos autos, em especial o contrato de cessão de direitos hereditários (Id. 74422322), em cotejo com a sequência dos fatos ocorridos na fase de cumprimento de sentença dos Embargos de Terceiro n.º 0006780-76.2009.8.05.0146, é suficiente para a formação do convencimento sobre os fatos e o mérito da causa. Ao contrário do alegado pela Recorrente em seu apelo (Id. 47244307), a produção de prova oral é desnecessária ao deslinde da causa, uma vez que a controvérsia central do feito envolve a análise da configuração da fraude à execução, diante da cessão de direitos hereditários, tendo como cedente Alessandra Tsuruzaki dos Santos, detentora dos direitos hereditários decorrentes dos falecimentos de Muneo Tsurusaki e Fukuko Tsurusaki e, como cessionária, a ora Recorrente. Por meio da referida cessão, a cedente transferiu à cessionária os direitos hereditários atinentes à partilha do bem imóvel objeto da penhora determinada no feito de n.º 0006780-76.2009.8.05.0146. No caso, a produção de prova oral seria inútil à solução da lide, eis que a prova documental que instrui o feito é suficiente para o desate da questão. [...] Desse modo, está correta a sentença que julgou antecipadamente a lide por entender que a matéria seria dirimida, exclusivamente, por meio da prova documental. Diante de tais razões, o pedido de decretação de nulidade processual deve ser rejeitado. [...] DA FRAUDE À EXECUÇÃO O art. 792 do CPC/2015 estabelece as hipóteses de fraude à execução, fazendo-o nos seguintes termos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. De acordo com Fredie Didier Júnior, Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (Curso de direito processual civil: execução. 13. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2023, p. 406-407): "A fraude à execução é manobra do devedor que causa dano não apenas ao credor (como na fraude pauliana), mas também à atividade jurisdicional executiva. Trata-se de instituto tipicamente processual. É considerada mais grave do que a fraude contra credores, vez que cometida no curso de processo judicial executivo ou apto a ensejar futura execução, frustrando os seus resultados. Isso deixa evidente o intuito de lesar o credor, a ponto de ser tratada com mais rigor pelo legislador. Por frustrar a atividade executiva, de forma mais acintosa, é combatida com contundência pelo legislador, que considera a alienação/oneração do bem para terceiro ineficaz para o exequente (CPC, art. 792, § 1º), sem necessidade de ação própria para neutralizar a eficácia do ato fraudulento. O ato fraudulento é válido e ineficaz para o devedor alienante e terceiro adquirente, mas não é oponível ao credor exequente. É ineficaz para ele e para a execução (art. 792, § 1º), que, ainda assim, recairá sobre o bem transferido/onerado fraudulentamente. O bem, agora pertencente ao terceiro adquirente, responderá pela execução. Não existem frandes discussões a esse respeito, tendo o CPC-2015 resolvido expressamente a questão no § 1º do art. 792. A fraude pode ser reconhecida incidentalmente no processo executivo, ou alegada como matéria de defesa em sede de embargos de terceiro, opostos pelo beneficiário do ato fraudulento (CPC, arts. 674, § 2º, II, 792, § 4º). Uma vez reconhecida a fraude e subtraído o bem do terceiro beneficiário, caberá a esse, por ação de regresso contra o devedor, se for o caso, pleitear a restituição do que pagou e uma indenização por perdas e danos eventualmente sofridos". Na hipótese, o Juízo a quo reconheceu a ocorrência de fraude à execução com amparo no inciso IV do art. 792 do CPC/2015, considerando que a alienação do bem ocorreu na pendência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. A determinação de penhora sobre o imóvel descrito na Inicial foi oriunda do Cumprimento de Sentença n.º 0006780-76.2009.8.05.0146. A fim de verificar a configuração de fraude à execução, cumpre fazer um breve relato dos fatos ocorridos no bojo dos Embargos de Terceiro n.º 0006780-76.2009.8.05.0146, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Os referidos Embargos de Terceiro foram manejados pelo Condomínio Parque das Uvas Projeto Curaçá, em face do Espólio de Muneo Tsurusaki, tendo como inventariante Alessandra Tsuruzaki dos Santos, com o objetivo de livrar o veículo Mercedes Benz, placa JLH-2841, ano 1991, cor branca, chassi 9BM664126MC070711, da constrição judicial determinada no bojo do Inventário n.º 0000108-86.2008.8.05.0146. A sentença julgou os referidos embargos procedentes, determinando a restituição do bem descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos seguintes termos: "Ante o exposto e ao que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, ordenando a expedição do competente mandado de restituição, imediatamente, do bem descrito na inicial, deferindo-se, nesta oportunidade, o pedido de antecipação de tutela, para ser cumprido independentemente do trânsito em julgado, cominando-se multa diária de RS 500,00 (quinhentos reais), condenando-se a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor atribuído à causa, deixando de acolher a alegação de litigância de má-fé, em razão de não se configurar nenhuma das hipóteses preconizadas nos artigos 17 e 18, do código de ritos civis". Em face da sentença, foi interposta apelação pelo Espólio de Muneo Tsurusaki (Ids. 69276698/69276707). O recurso foi improvido, sendo mantida a sentença em sua integralidade (Ids. 69276730/69276734). O trânsito em julgado do acórdão foi certificado no Id. 69276743. Em 26/08/2013, o Condomínio Parque das Uvas Projeto Curaçá, ora Recorrido, requereu o cumprimento de sentença (Ids. 69276751/69276754), pleiteando o pagamento de R$ 658.750,92 (seiscentos e cinquenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a título de multa diária, acrescida das custas e dos honorários advocatícios. A parte executada quedou-se inerte, sem efetuar o pagamento voluntário do montante apontado pelo exequente. Em 13/04/2018, por meio da petição de Id. 69276765, o exequente requereu o bloqueio online dos valores existentes em conta corrente de titularidade do espólio, no importe de R$ 1.004.727,25 (um milhão, quatro mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao débito atualizado. Em 01/09/2020, o exequente reiterou o pedido de bloqueio online do valor correspondente ao débito atualizado (Id. 71733910). Comprovado o recolhimento das custas necessárias, em 18/10/2021, foi determinado "o bloqueio e penhora de valor até o limite do crédito, através do SISBAJUD" (Id. 150101875). Em 04/03/2022, o resultado infrutífero da pesquisa realizada junto ao SISBAJUD foi acostado aos autos (Ids. 182872057 e 184350153). Em 14/03/2022, o exequente indicou à penhora o bem imóvel descrito como "01 (um) lote agrícola de nº 01, gleba B, do Projeto de Assentamento Dirigido Curaçá, situado no Município de Juazeiro/BA, com área total de 64,0635 ha, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Juazeiro/BA sob a matrícula de nº 14.286" (Id. 185838275). O executado deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar quanto ao requerimento de penhora do referido imóvel, conforme certificado no Id. 205211208. Em 12/08/2022, o Juízo a quo deferiu o requerimento de penhora, avaliação e venda do imóvel, por meio de leilão eletrônico (Id. 222794432). Na petição de Id. 430294973, a Fazenda FK Ltda. afirmou que adquiriu o aludido imóvel em 09/05/2022, sendo "cessionária dos direitos hereditários decorrentes do falecimento do Sr. MUNEO TSURUSAKI e da Sra. FUKUKO TSURUSAKI, conforme contrato de cessão anexo, cuja cedente é a Sr. ALESSANDRA TSURUSAKI DOS SANTOS, única herdeira dos de cujus". Do contexto fático apresentado, infere-se que, em 09/05/2022, quando operada a cessão dos direitos hereditários do imóvel descrito na inicial para a Fazenda FK Ltda., ainda não havia determinação de penhora sobre o bem, que apenas ocorreu em 12/08/2022. Por outro lado, quando firmado o aludido pacto, o referido imóvel já havia sido indicado à penhora pelo exequente, o que ocorrera em 14/03/2022, após frustradas as tentativas de bloqueio online de valores das contas de titularidade do executado. O Enunciado da Súmula n.º 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Já o Enunciado n.º 149 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF) dispõe que: "A falta de averbação da pendência de processo ou da existência de hipoteca judiciária ou de constrição judicial sobre bem no registro de imóveis não impede que o exequente comprove a má-fé do terceiro que tenha adquirido a propriedade ou qualquer outro direito real sobre o bem". Na hipótese, não havia inscrição de penhora na matrícula do bem imóvel no momento da cessão dos direitos hereditários, ocorrida em 09/05/2022 (Id. 74422322), até porque tal ato constritivo foi determinado em momento posterior, a saber, em 12/08/2022 (Id. 222794432). No entanto, desde 2021, já estavam sendo promovidos atos judiciais de constrição patrimonial, a exemplo da determinação de bloqueio de valores nas contas de titularidade do executado, via SISBAJUD. Ademais, em 14/03/2022, o referido imóvel foi indicado à penhora pelo exequente. Tal hipótese se enquadra no inciso IV do art. 792 do CPC/2015, uma vez constatado que o referido imóvel se mostrou como o único bem suficiente a satisfazer o crédito exequendo. Embora a Apelante alegue que adquiriu o imóvel de boa-fé, eis que não havia "qualquer tipo de registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária por parte do Apelado quando da aquisição do bem pela Apelante", tal argumentação não se sustenta, sobretudo quando evidenciado que (i) a transação foi perfectibilizada quando já se encontrava em curso o cumprimento de sentença n.º 0006780-76.2009.8.05.0146, sendo que, em 01/09/2020, o valor do débito atualizado perfazia a quantia de R$ 1.408.457,36 (um milhão, quatrocentos e oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos); e (ii) a Recorrente não demonstrou que se cercou das cautelas necessárias para garantir a segurança jurídica da aquisição do imóvel, a exemplo da obtenção de certidões dos feitos ajuizados em desfavor do Espólio. Por oportuno, destaque-se o seguinte trecho da sentença (Id. 74422524): "(...) gera, no mínimo, desconfiança a respeito da existência abrupta de instrumento de cessão de direitos hereditários, cujo único intuito é a disposição do bem objeto da demanda. Importante destacar que a transação realizada envolveu o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), valor considerável que, por si só, exigia maior diligência e cuidado na verificação de possíveis ônus ou restrições incidentes sobre o imóvel. Além disso, o tamanho do imóvel em questão, uma propriedade de grandes dimensões, reforça a importância de uma análise detalhada e rigorosa da documentação e da situação jurídica do bem, o que não foi feito pela embargante. A ausência de cautelas mínimas em uma transação de tal relevância financeira, envolvendo um bem de grandes proporções, revela a negligência da embargante em adotar as medidas necessárias para proteger seu interesse e verificar a existência de constrições". O § 2º do art. 54 da Lei n.º 13.097/2015 estabelece que a boa-fé do terceiro adquirente de imóvel fica evidenciada com a apresentação das certidões e documentos previstos no § 2º do art. 1º da Lei n.º 7.433/1985, não sendo exigidos outros que não aqueles: Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (...) § 2º Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; (...). Por sua vez, o § 2º do art. 1º da Lei n.º 7.433/1985 remete à necessidade de apresentação das certidões fiscais e as de propriedade e de ônus reais, na lavratura da escritura pública de compra e venda de imóvel, nos seguintes termos: Art. 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei. (...) § 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015). Na hipótese, conforme já narrado, o Apelante não obteve as certidões exigidas pela legislação para demonstrar que a aquisição do referido imóvel ocorreu de boa-fé. Embora o Apelante alegue a presunção de sua boa-fé, diante da ausência de "qualquer tipo de registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária por parte do Apelado quando da aquisição do bem pela Apelante", cumpre destacar que, no presente caso, a fraude à execução não se enquadra na previsão do inciso I do art. 792 do CPC/2015, que dispõe que ela será caracterizada "quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver". Tampouco repousa sobre o inciso II do mesmo dispositivo, que prevê a sua configuração "quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828". Como visto, a penhora foi determinada em momento posterior à cessão dos direitos hereditários, motivo pelo qual, não havia inscrição de penhora na matrícula do bem imóvel quando da celebração do negócio jurídico. Na realidade, a hipótese dos autos se enquadra no inciso IV do art. 792 do CPC/2015, que caracteriza como fraude à execução a alienação ou oneração do bem "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". Dessa maneira, cumpria à Embargante demonstrar que se cercou das cautelas exigidas pela legislação, com a apresentação das certidões e documentos apontados pelo § 2º do art. 1º da Lei n.º 7.433/1985 para evidenciar a sua boa-fé. Não o tendo feito, não se desincumbiu do seu encargo probatório. A respeito da aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova à fraude à execução, confira-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 524-525). "Embora não se negue a necessidade de tutelar a boa-fé do terceiro adquirente, já reconhecida por velha e coesa jurisprudência, tanto do STF como do STJ, decisão recente conferiu àquele que afirma não ter conhecimento da insolvência a tarefa de comprovar sua alegação, em certas circunstâncias. Essa postura mereceu adoção pelo NCPC, em seu art. 792, § 2º, no qual se impõem cautelas ao terceiro adquirente necessárias para justificar a arguição de boa-fé, com o propósito de elidir a fraude por insolvência do alienante (art. 792, IV). Na hipótese, v.g., de aquisição de imóveis, é obrigatória a apresentação de certidões negativas de ações para a lavratura do ato notarial, de modo que, se isto não se realiza a contento, a falha é do adquirente que tinha condições e, até mesmo, o dever de se certificar das demandas pendentes contra o alienante, das quais poderia decorrer sua insolvência, para os fins do art. 792, IV, do NCPC. Por isso, ao invocar a boa-fé para eximir-se das consequências da fraude de execução, o terceiro terá de demonstrar que, não obstante o zelo com que diligenciou a pesquisa e certificação de inexistência de ações contra o alienante, não chegou a ter conhecimento daquela que, in concreto, existia e, na realidade, acabou sendo fraudada. Não se trata de impor-lhe prova negativa em caráter absoluto, mas de exigir-lhe comprovação de quadro fático dentro do qual se possa deduzir, com razoabilidade, que não teve conhecimento da insolvência do alienante, nem tinha condições de conhecer a ação ou as ações pendentes contra ele [...]. Exige-se, na ótica do STJ e do novo CPC, que, na medida do possível, o terceiro adquirente, para safar-se dos efeitos da fraude de execução, demonstre o motivo pelo qual não teve ciência das ações e protestos por que respondia o transmitente na data da aquisição do bem, cuja falta no seu patrimônio acarretou ou agravou a insolvência, que veio a frustrar a execução em curso ou em perspectiva". Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) destacam: "É possível que o registro da constrição não ocorra a tempo de o adquirente dele ter ciência por meio de certidões. Ou pode ser que o credor, por lapso, não tenha procedido ao registro das constrições. Nesses casos, o adquirente só será resguardado se provar que tomou as cautelas necessárias, e que o desencontro de informações, se o caso, ocorreu por fator estranho à sua atuação". [...] A ausência de cautela da Recorrente na realização do negócio permite aferir o elemento subjetivo de sua conduta e a concluir pela ausência de boa-fé na realização do negócio jurídico. A sentença não merece reparos, devendo ser mantida quanto ao julgamento improcedente dos embargos de terceiro, reconhecendo que a alienação do bem ocorreu em fraude à execução, mantendo a constrição sobre o bem. [...] DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente se insurge quanto ao percentual arbitrado para a fixação dos honorários sucumbenciais, em 15% sobre o valor da causa, requerendo "a redução da verba arbitrada a título de honorários de sucumbência, para o patamar de 1% (um) por cento do valor atribuído à causa, importância mais que suficiente para remunerar o trabalho de pouca complexidade e esforço desempenhado pelo patrono do Apelado". O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, o magistrado fixou os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Considerando as especificidades da presente lide, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho, o tempo e o grau de zelo despendidos pelo causídico, entendo que os honorários sucumbenciais foram fixados em observância aos requisitos previstos no art. 85, § 2º do CPC/2015. Não há reparos a fazer. No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que "essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão". Assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. Além disso, da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado. A decisão reconheceu a ausência de registro da penhora, mas fundamentou a fraude à execução na pendência de ação capaz de levar o devedor à insolvência e na ausência de cautelas mínimas pela adquirente, o que afasta a alegação de contradição interna. O acórdão aplicou ao caso a hipótese do inciso IV do artigo 792 do CPC, que trata da alienação de bem quando, ao tempo do negócio, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A decisão não presumiu a má-fé, mas a aferiu a partir da conduta da adquirente, que não demonstrou ter adotado as cautelas mínimas necessárias para a aquisição de um imóvel de alto valor, como a obtenção de certidões. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal." (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Na resposta ao recurso, o Embargado pugnou pela condenação da Embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, a teor do art. 1.026, § 2º do CPC/2015. Contudo, não se evidencia a intenção da Embargante em opor os presentes Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório. Ao contrário, observa-se o exercício regular do seu direito de defesa, com o manejo do instrumento processual cabível para impugnar o acórdão, ainda que não se vislumbre, no presente caso, a configuração dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC/2015. Sobre o prequestionamento, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 742-743): "O "prequestionamento", palavra amplamente referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a Constituição Federal não empregar, desde a de 1967, a fórmula destacada, deve ser entendido, para todos os fins, como sinônimo de "causa decidida": para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional. O "prequestionamento", porém, diferentemente do que insinua o seu nome, caracteriza-se pelo enfrentamento de uma dada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional federal na decisão a ser recorrida, e não pelo debate ou pela suscitação da questão antes de seu proferimento. A palavra deve ser compreendida como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado, enfrentado, decidido, pela decisão atacada. É essa a razão pela qual, não obstante os usos e costumes que, largamente, empregam o vocábulo para descrever os contornos do recurso extraordinário e do recurso especial, é mais do que preferível que ele seja substituído por aquilo que a Constituição Federal, em seus arts. 102, III, e 105, III, realmente exige para os recursos aqui examinados: que a causa seja decidida. Para adequada compreensão dos problemas relativos ao tema, até para supedanear a proposta aqui feita, contudo, não há como, desde logo, recusar o seu emprego. O que importa para fins de recurso extraordinário e de recurso especial é que a decisão, tal qual proferida, verse sobre a aplicação (ou a não aplicação) de uma dada tese jurídica fundada no direito constitucional federal ou nas normas infraconstitucionais de direito federal ao caso concreto. É o que a prática forense consagrou com os nomes de "questão constitucional" ou "questão federal" - assim entendida a "questão federal infraconstitucional" -, viabilizadoras, uma e outra, do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente." Os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso, ficando expressas as teses acolhidas e rejeitadas pela decisão. Assim, é desnecessário o enfrentamento literal de cada preceito de Lei ou da Constituição suscitado pela parte. De todo modo e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte Embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator

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