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8012174-13.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Vistos.. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO LIMINAR proposta por FLÁVIA LAPA VALENÇA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambas qualificadas nos autos. A autora alega ser beneficiária de plano de saúde empresarial coletivo (até 30 vidas) contratado junto à ré pela estipulante UNISA, sustentando tratar-se de "falso coletivo". Aduz que a contraprestação sofreu reajustes anuais sucessivos e abusivos entre 2019 e 2024, sem demonstração técnica, requerendo a revisão das mensalidades pelos índices da ANS para planos individuais e a restituição dos valores pagos a maior (ID 483099353). A ré contestou (ID 534923235), arguindo preliminares de litispendência, conexão, fracionamento de demandas e ilegitimidade ativa. Suscitou prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato coletivo e a legalidade dos reajustes anuais com base nas regras de agrupamento de contratos da ANS, pugnando pela improcedência e requerendo perícia atuarial. A parte autora apresentou réplica (ID 535354877) e requereu o julgamento antecipado (ID 536751731), enquanto a ré reiterou o pedido de prova pericial (ID 541772393). É o relatório. DECIDO. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Rejeito as preliminares de litispendência, conexão e fracionamento de demandas, porquanto a presente lide versa sobre interesse individual da autora na revisão da mensalidade que lhe é cobrada e repetição dos valores que ela própria desembolsou, inexistindo identidade de partes ou risco de decisões inconciliáveis que justifique a reunião de feitos. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a autora é a beneficiária final dos serviços de saúde e suporta os efeitos financeiros diretos do contrato (arts. 2º e 17 do CDC), detendo legitimidade para discutir a validade das cláusulas de reajuste. Acolho em parte a prejudicial de prescrição para fixar que a pretensão de repetição de indébito submete-se ao prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), restando prescritas as parcelas anteriores a 26/01/2022 (três anos antes da propositura da ação), mantendo-se o prazo decenal geral (art. 205 do Código Civil) apenas para a pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual. DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Cinge-se a controvérsia a verificar: 1. a eventual descaracterização do plano coletivo para individual ("falso coletivo"); 2. a abusividade dos reajustes anuais aplicados de 2019 a 2024 e o cumprimento do dever de informação; 3. o cabimento da aplicação dos índices da ANS para planos individuais; 4. a ocorrência de valores a restituir e a forma de devolução. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora quanto aos cálculos da operadora, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar a lisura dos reajustes aplicados. DAS PROVAS No tocante ao requerimento de perícia atuarial formulado pela ré, INDEFIRO a referida prova pericial, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia cinge-se à verificação da clareza dos critérios contratuais, da observância do dever de informação e da higidez documental contemporânea dos aumentos, tratando-se de matéria eminentemente de direito e documentalmente instruível, sendo desnecessária e protelatória a realização de perícia atuarial neste momento. Considerando que os documentos acostados aos autos são suficientes para o exame do mérito, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem recursos, venham os autos conclusos para sentença. P.I. Cumpra-se. Salvador-BA, 4 de setembro de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Auxiliar

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