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8012156-38.2026.8.05.0039

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI

    COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8012156-38.2026.8.05.0039 REQUERENTE: JOAO CANDIDO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Auxílio-Alimentação] Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o 27 da Lei n.º 12.153/2009. Decido. 2. Julgo prejudicada a preliminar de impugnação à concessão de gratuidade judiciária, tendo em vista que, tramitando o presente pelo rito previsto nas Leis n.º 9.099/95 e n.º 12.153/2009, não há que se falar em condenação em custas e verbas de sucumbência nesta instância (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). 3. Em relação ao mérito da demanda: 3.1. Tendo a parte autora deduzido pretensão pessoal em face de pessoa jurídica integrante da Administração Pública, forçoso é se reconhecer a incidência do regime prescricional estabelecido pelo art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, reconhecendo-se a prescrição de pretensões referentes a períodos anteriores ao quinquênio antecedente o ajuizamento da ação (o que será oportunamente ressalvado, em caso de acolhimento da pretensão deduzida). 3.2. Ainda em sede de prolegômenos, a alegação do ESTADO DA BAHIA, no sentido de que já efetuaria o pagamento de auxílio-alimentação para os servidores durante os períodos de afastamento legais, desde o mês de junho de 2024 (na forma do Decreto estadual n.º 22.863/2024) não acarreta, perda de objeto da pretensão deduzida. A uma, eis que o réu não especificou a extensão ou alcance do suposto reconhecimento do pedido. A duas, eis que o pedido contempla declaração de ilegalidade do não pagamento, bem como a condenação ao pagamento da repercussão pretérita de tal direito, respeitada a prescrição quinquenal. 3.3. Conforme se verifica dos documentos IIDD 560377161, 560377162, 560377163, 560377164, 560377165, 560377166, 560377167, 560377168, 560377169, 560377170, 560377171, 560377172, 560377173, 560377174, 560377175, 560377176, 560377177, 560377178, 560377179, 560377181, 560377182, 560377183, 560377185, 560377186, 560377187, 560377188, 560377189, 560377192, 560377193, 560377194, 560377196, 560377197, 560377198, 560377204, 560377206, 560377207, 560377208, 560377709, 560377718, 560377722, 560377724, 560377725 e 560377726. a parte autora é servidor civil estadual da ativa desde 08.10.2014. Não existe controvérsia acerca do não pagamento da verba de auxílio-alimentação durante os períodos de afastamentos legais anteriores a junho/2024. Entretanto, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no que é secundado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, já firmou orientação no sentido de que o servidor em gozo de férias ou licenças faz jus à percepção do auxílio-alimentação. Senão, confira-se: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRADA. 1. A Corte de origem entendeu que o vale-refeição é verba de natureza indenizatória e propter laborem, de modo que somente no exercício das suas atribuições faz jus ao pagamento em questão. 2. Entendimento que deve ser revisto, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. Agravo regimental improvido." (STJ, REsp. 1.360.774 (AgRg)-BA, Segunda Turma, relator o Ministro Humberto Martins, "D.J.-e" de 28.6.2013); "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS. POSSIBILIDADE. 1. Os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. Precedente. 2. Agravo Regimental não provido." (STJ, AREsp. 276.991 (AgRg)-BA, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, "D.J.-e" de 08.5.2013); "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ART. 102 DA LEI 8.112/90. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES. 1. 'A legislação de regência não faz qualquer exclusão em relação ao pagamento do auxílio-alimentação no período de férias ou de licença. Sendo assim, deve haver o pagamento da rubrica também naqueles períodos considerados como de efetivo exercício por força do previsto no art. 102 da Lei n.º 8.112/90.' (AgRg no REsp 643.236/PE, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 7/4/2005, DJ 16/5/2005). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, REsp. 1.082.563 (AgRg)-CE, Sexta Turma, relator o Ministro Og Fernandes, "D.J.-e" de 01.02.2011); "MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PRÊMIO. GOZO SUJEITO À DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO À CONVENIÊNCIA DO SERVIDOR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECRETO JUDICIÁRIO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. 1. O servidor tem direito à licença prêmio, mas o seu gozo está sujeito à discricionariedade da Administração, de acordo com a observância dos critérios de conveniência e oportunidade. Precedentes do STJ. 2. O STJ sedimentou o entendimento de que o servidor em gozo de férias ou licenças faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação. 3. Segurança parcialmente concedida." (TJBA, Mandado de Segurança 0020681-88.2014.8.05.0000, Plenário, relator o Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, "D.J.-e" de 29.8.2015 - negritos ausentes dos originais). Nestes termos, é de se reconhecer que faz a parte autora jus à percepção da componente auxílio-alimentação nos períodos em que estiver no gozo de afastamentos legais (férias, licenças médicas, licenças-prêmio e afins), bem como o dever do réu efetuar o pagamento das repercussões financeiras de tal rubrica, referentes a períodos pretéritos, observado o disposto no art. 1º da Lei n.º 20.910/32. Por óbvio, deverá o ESTADO DA BAHIA, quando do cumprimento da pressente condenação de pagamento de quantia certa, promover a compensação, do quantum devido com valores já adimplidos administrativamente a título da rubrica em debate. 4. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para, em homenagem aos princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento ilícito: 4.1. Reconhecer o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação, na forma e valores previstos em lei/regulamento, nos meses em que estiver no gozo de afastamentos legais (férias, licenças médicas, licenças-prêmio e afins); 4.2. Condenar o ESTADO DA BAHIA a, doravante, pagar ao autor a referida componente mesmo nos períodos em que estiver no gozo dos referidos afastamentos; 4.3. Fica o ESTADO DA BAHIA igualmente condenado ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-alimentação concernentes aos períodos que o autor esteve no gozo de afastamentos legais no período compreendido entre quinquênio antecedente o ajuizamento da presente ação e o mês 12/2024 (conforme pedido constante na vestibular), assegurada a compensação dos valores referentes à presente condenação com eventuais quantias previamente adimplidas administrativamente. Sobre tais valores, deverá incidir correção monetária observando-se a seguinte fórmula: a) correção monetária pelo IPCA-e desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até a posição 03.12.2021; e b) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021). Em relação aos juros de mora, porque reza o art. 240, caput, do C.P.C. que os mesmos devem incidir a partir da citação (ocorrida após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021), ficam eles absorvidos pela aplicação da Taxa SELIC já determinada (eis que o referido índice cumula tanto fator de atualização quanto de compensação pela mora). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. P.R.I. Decorrido o prazo recursal em a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Camaçari (BA), 8 de setembro de 2026. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito

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